PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000314-03.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: LUZIA SILVA AGUIAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO SILVA AGUIAR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e ao julgamento de seu recurso ordinário. A inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 524960709). A União Federal manifestou ciência e informou interesse no ingresso do feito (ID 542486981).
Devidamente intimada, a autoridade impetrada informou que o processo administrativo chegou ao CRPS em 07/12/2025 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora (IDs 545098967/ 545098968). Representante do MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 559109535).
É o relatório.
DECIDO. Não tendo sido arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo. Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (art. 37, caput, CRFB), tendo em vista que a demora em responder aos pleitos dos cidadãos depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais.
O art. 2º da Lei n. 9.784/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Especificamente no que tange aos processos de benefícios previdenciários, o art. 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. Examinando-se os documentos constantes nos autos, verifica-se que, após a interposição de recurso ordinário em 06/11/2025 (ID 521452965), a autoridade impetrada ainda não procedeu ao julgamento do recurso interposto pelo impetrante, configurando-se, assim, mora administrativa.
Ainda que seja notória a insuficiência de recursos humanos da autarquia previdenciária – que levou, inclusive, à edição de Medida Provisória n. 922/2020 para alterar regras concernentes à contratação de pessoal temporário, conforme se depreende de sua exposição de motivos, o requerimento permanece pendente de análise por período excessivo, o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença, prolatada em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao NB nº 605851884-2, no prazo de 30 dias.
2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da propositura da ação.
5. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
6. Remessa oficial improvida. (TRF-3, 4ª Turma, REO n. 50001152220164036121, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21/02/2018, v.u., int. 23/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTROLE COLEGIADO MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da impetrante, a fim de reformar a sentença e determinou que a autoridade impetrada, no caso, o Presidente da 29ª Junta de Recursos do CRPS concluísse a análise e julgamento do recurso administrativo pendente junto à CRPS.
II. Questão em discussão
1. Verificar se a motivação per relationem enseja violação ao § 3º do art. 1021 do CPC;
2. Controvérsia acerca da duração razoável do processo na seara administrativa.
III. Razões de decidir Fundamento
1 – O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao § 3º do art. 1021 do CPC, tampouco nulidade por ausência de fundamentação. Fundamento
2 – Ao contrário do que alega o agravante, eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. Fundamento
3 – Não obstante o Regimento Interno do CRPS, por meio da Portaria MTP nº 4061/2022, em seu art. 61, §9º, trate do prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para o julgamento de recursos administrativos previstos no art. 1º do mesmo regimento, fato é que tal prazo não se encontra em consonância com o que estabelece a legislação de regência quanto aos prazos para que os entes públicos federais apreciem e emitam decisão em processos administrativos em tempo razoável.
Fundamento
4 – A ausência de argumentos novos no agravo interno, limitando-se à reprodução de teses já comprovadas na decisão agravada, inviabiliza a reforma do decisum, conforme o disposto no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e entendimento jurisprudencial correlato.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Teses de julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação." "2. Não obstante o Regimento Interno do CRPS, por meio da Portaria MTP nº 4061/2022, em seu art. 61, §9º, trate do prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para o julgamento de recursos administrativos previstos no art. 1º do mesmo regimento, fato é que tal prazo não se encontra em consonância com o que estabelece a legislação de regência quanto aos prazos para que os entes públicos federais apreciem e emitam decisão em processos administrativos em tempo razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII; CPC, arts. 932 e 1.021, § 3º; Lei 8213/91, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 2.038.284, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe: 28/06/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021, DJe de 02/09/2021. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003150-80.2023.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 19/05/2025) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
3. Em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, o § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento.
4. Na espécie, contudo, restou comprovada a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999.
5. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5016524-37.2023.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2025) Levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, verifica-se razoável a concessão do prazo derradeiro de 45 dias para a análise do pedido.
Comprovada nos autos a existência do direito alegado pelo Impetrante, nos termos da fundamentação, e presente o perigo da demora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, deve ser deferida também a medida liminar requerida.
Ante o exposto, defiro a LIMINAR, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso ordinário interposto pelo impetrante, até o limite de sua competência, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parte sucumbente isenta de custas (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996).
Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Observação: Para otimização do andamento processual, Advogados/Procuradores se manifestem diretamente no expediente a que está sendo intimado. Para tanto, utilizar a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário." LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal