Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- COLISEU PRESENTES LTDA
- Advogados
- SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-18.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: COLISEU PRESENTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931-A, SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Target Indústria Química Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no qual requer seja reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, bem como seja declarado o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença denegou a segurança (Id 55223569). Apelou a impetrante requerendo a reforma da sentença, pois seria aplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR. Defende, assim, que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vez que não representa receita, mas mero ingresso na contabilidade da Apelante, na medida em que o imposto é destinado aos Estados Membros, conforme restou consignado no julgamento do RE n.º 240.785, apreciado pelo Plenário do STF e igualmente no RE 574.706/PR, publicado em 02/10/2017, o valor arrecadado de ICMS não é faturamento ou receita do contribuinte, mas mero ingresso na contabilidade do contribuinte.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. Por meio da decisão Id 89835748, os autos foram sobrestados em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo
C. STJ (Tema nº 1.008).
É o relatório.
DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. O e. STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e nº 1.772.470/RS (vinculados ao Tema nº 1.008), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, que trataram da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
