Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LENON SILVA BRAGA
- Advogado
- ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-18.2024.4.03.6330 SUCEDIDO: MARIA RITA DA SILVA SUCESSOR: ANDRE DA SILVA BRAGA, ISABELA SILVA BRAGA, JONATA SILVA BRAGA, LENON SILVA BRAGA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em detida análise do processado verifico que razão assiste ao INSS (Id 352135649), tendo em vista que o i. perito do Juízo realizou sua análise, ao que tudo indica, considerando a atividade profissional de diarista declarada pela parte autora, tendo ressaltado em seu laudo, inclusive, que “fica evidente a incapacidade laboral para atividades braçais” (Id 350237019).
Contudo, de acordo com o dossiê médico previdenciário anexado aos autos (Id 314909317), verifica-se que nas diversas perícias a que se submeteu na via administrativa entre 2017 e 2024 MARIA RITA DA SILVA declarou exercer a atividade de manicure, e não de diarista. Deste modo, remanescendo dúvidas importantes ao deslinde do feito, notadamente no que se refere à capacidade laboral da falecida requerente para o exercício da atividade de manicure, revejo o despacho anterior e determino o retorno dos autos ao Dr.
Gabriel Santana Teles a fim de que possa esclarecer e complementar seu laudo, respondendo aos quesitos da Autarquia requerida (Id 352135649), conforme preceitua o art. 477, §2º, I, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes e, em passo seguinte, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
