PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-19.2026.4.03.6113 AUTOR: SIMEC INTALACOES E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA JACOB CARRIJO - SP203411 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMEC INSTALAÇÕES E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento de taxas e anuidades e de manter registro perante o requerido, com a consequente cancelamento do título levado a protesto, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Em síntese, narra que foi surpreendida com a notificação de protesto realizada pelo CREA/SP, decorrente de suposta multa administrativa no valor de R$ 3.300,24 (três mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 19/09/2025. Relata que é empresa atuante na prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica, possuindo como atividade secundária o comércio varejista de material elétrico, tratando-se de sociedade empresária limitada unipessoal de titularidade de técnico eletricista que presta tais serviços no âmbito residencial e comercial.
Sustenta que a atividade desempenhada pela autora não se enquadra nas hipóteses legais de obrigatoriedade de registro no CREA, pois a atividade exercida não guarda relação com o exercício da engenharia. Em sede de tutela provisória de urgência, requer “a suspensão do pagamento das taxas, anuidades e o cancelamento do protesto do título”. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.300,24 (treze mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos).
Juntou procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi indeferida (Id. 559046112), comprovando-se, em seguida, o recolhimento das custas iniciais (Id. 560509973). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória passou a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecedentes (artigo 303) e também tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental.
A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade.
No caso concreto, a parte autora busca provimento jurisdicional que, diante do reconhecimento do direito de não ser obrigada a se registrar junto ao CREA/SP, suste os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 952209/2025, protocolizada pelo réu perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP em 16/09/2025. Passo a analisar, portanto, a alegada necessidade do referido registro.
Os conselhos têm por função a fiscalização das atividades dos profissionais e das empresas que estão obrigadas ao registro nas regionais onde funcionarem e ao pagamento da taxa de inscrição e anuidades. Estabelece a Lei º 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, em seu art. 59, que: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...) Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...) As atribuições privativas do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo estão descritas nas alíneas do artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguir transcritas: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A atividade preponderante exercida pela empresa é que determina a obrigatoriedade de sua inscrição em determinado conselho profissional. Com efeito, a Lei nº 6.839/80, que “dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões”, estabelece que a atividade básica realizada pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados consiste no critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “A obrigatoriedade da inscrição das empresas em determinado Conselho profissional, é ditada pela "atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" independentemente do profissional que devam contratar para a realização da tarefa. Precedentes: AgRg no REsp 1020819/SC, DJ 09.05.2008; AgRg no REsp 928.810/ES, DJ 19.11.2007; REsp 867.945/RS, DJ 22.03.2007.” No caso presente, verifica-se pelo contrato social acostado aos autos que o objeto social da empresa autora consiste na “prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica e comércio varejista de materiais elétricos” (Id. 558828970).
Outrossim, através do comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil, constata-se que o código e descrição da atividade principal é “43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica” (Id. 558828973). Nessa senda, a atividade principal desenvolvida pela parte autora não está inserida no rol das atividades exercidas exclusivamente por engenheiros, arquitetos ou agrônomos, o que corrobora a desnecessidade de registro em órgão de fiscalização profissional.
Nesse sentido é a jurisprudência (sem destaque no texto original): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGISTRO DE PESSOA FÍSICA – ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICAS – PRESCINDIBILIDADE – ATIVIDADE EXERCIDA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA – PROTESTO DA MULTA – DANO MORAL IN RE IPSA –
SENTENÇA
REFORMADA.
I. Caso em exame. – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição do autor no CREA/SP, de anular o auto de infração lavrado e de condenar a autarquia no pagamento de danos morais. – Sentença julgou procedente em parte os pedidos, declarando a nulidade do auto de infração, a desobrigatoriedade do registro e condenando a autarquia no pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. Questão em discussão. – Determinar se a atividade de instalação e manutenção elétricas exige inscrição no CREA/SP, bem como a existência de dano moral em razão do protesto do auto de infração.
III. Razões de decidir. – O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. – A obrigatoriedade de registro da pessoa natural junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização do exercício profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada. – Caso em que o autor labora com instalação e manutenção elétricas, atividades que não são privativas de engenheiros.
Precedentes do TRF3 e do STJ. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima.
Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – O indevido protesto do auto de infração declarado nulo configura dano moral in re ipsa, a ensejar reparação independentemente de provas do abalo e do sofrimento emocional. Entende-se como justo e adequado a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC).
IV. Dispositivo. – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009544-61.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 02/03/2026) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. CREA/SP. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA.
RECURSO DESPROVIDO. Adequada a impetração de mandado de segurança. Matéria controvertida eminentemente de direito, cuja verificação prescinde a dilação probatória, bastando o exame da documentação colacionada e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no CREA/SP. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
3. Impetrante que realiza atividade de instalação e manutenção de equipamentos elétricos, as quais não são básicas de engenharia, sendo de rigor o afastamento da necessidade de registro perante o órgão fiscalizador e desnecessária a manutenção de profissional engenheiro.
4. Apelação e remessa desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036305-03.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, Intimação via sistema DATA: 20/02/2026) Pelas razões acima expostas, portanto, o fumus boni juris está presente. O periculum in mora também se caracteriza, porquanto evidente que o protesto tem repercussão negativa sobre suas atividades, podendo muitas vezes trazer prejuízos irreversíveis.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida para suspender: (i) os efeitos do protesto do título executivo “Certidão de Dívida Ativa” nº 952209/2025, no valor de “R$ 3.300,24”, apresentante o “CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO” (protocolo nº 105 de 16/09/2025), perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP e (ii) a obrigatoriedade de registro da Autora junto ao CREA/SP e a exigência de pagamento de anuidades.
Oficie-se eletronicamente ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP, localizado na Rua General Osório, nº 1.665, Centro, CEP 14.400-520, Franca/SP, e-mail: [email protected], (16) 3722-0716 e (16) 9-9255-7413, para imediato cumprimento do que restou aqui decidido. Atente-se o Tabelião ao que dispõem os artigos 16/18 e 35, § 3º, todos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que “Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”.
Determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado (caso o protesto já tenha sido lavrado), até ulterior deliberação deste Juízo Federal, que lhe será comunicada oportunamente. A presente decisão servirá como ofício. Em prosseguimento, cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto