Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALISSON FERREIRA CUSTODIO
- Advogados
- GABRIELA DE BRITO BATISTA (OAB 512595/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-20.2026.4.03.6339 AUTOR: ALISSON FERREIRA CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335 ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE BRITO BATISTA - SP512595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O autor pretende o reconhecimento e a averbação do período de 04/06/1994 a 31/05/2001, laborado como empregado sem registro em carteira para o Escritório Basan Advocacia, e a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. Citada, a Autarquia arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência (Id 580158723). Veio a réplica (Id 582132163). Passo a decidir a preliminar e a organizar a instrução.
A preliminar não subsiste. Sustenta o INSS que o autor formulou pedido diverso na esfera administrativa, o que teria impedido qualquer exame do pleito e afrontaria o decidido no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal. Os autos, contudo, revelam o oposto. O requerimento escrito apresentado na via administrativa consta do processo administrativo (Id 559287007, págs. 213 a 223, reiterado às págs. 235 a 245) e postula, com todas as letras, o reconhecimento e a averbação do período de 04/06/1994 a 31/05/2001, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e a realização de justificação administrativa.
Toda a documentação ora juntada foi ali apresentada. Some-se que o despacho administrativo nº 728390965, de 15/12/2025, registra a explicação do interessado de que o protocolo teve de ser formalizado sob a rubrica de aposentadoria por idade porque o sistema não disponibiliza campo próprio para o pedido de averbação de período laborado sem registro, e convida expressamente a Autarquia a autuar requerimento específico.
O que a orientação firmada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 631.240 exige é a prévia submissão da matéria de fato à Administração, não a identidade entre a nomenclatura do requerimento administrativo e o pedido judicial. Houve, ainda, resistência: o requerimento foi indeferido em 13/02/2026 (Id 559287007, pág. 164), sob fundamento estranho ao que se postulava, na medida em que a análise se deteve nos requisitos da aposentadoria programada e na carência do Regime Geral.
