PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000314-22.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA MARIA ALVARES SOARES - SP487364 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS, impetrou este mandado de segurança, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, visando ordem liminar para determinar que a Autoridade Coatora conclua a análise do pedido administrativo de BPC/LOAS Idoso, com abertura para agendamento médico e social (protocolo administrativo nº 1390788651, de 15/10/2025). Despacho de Id 551738988 – 05/02/2026 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergou a análise do pleito liminar para após as informações da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada prestou informações ao Id 554894071 – 06/02/2026, justificando que a demora se deve ao expressivo volume de solicitações, que excede a capacidade de análise do corpo de servidores, bem como às alterações sistêmicas recentes, informando que o processo se encontrava em "fila estadual". A parte impetrante apresentou manifestação ao Id 558974755 – 24/02/2026, rebatendo as justificativas do INSS e reiterando o pedido de concessão da liminar.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 563900683 – 13/03/2026), manifestando a ausência de interesse em intervir no mérito da causa por não vislumbrar situação de vulnerabilidade que justificasse sua atuação obrigatória, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. Decisão proferida ao Id 563921634 – 15/03/2026 deferiu em parte o pedido liminar, determinando que a autoridade impetrada procedesse à análise do pedido administrativo no prazo de 30 dias.
Ato contínuo, a impetrante manifestou-se ao Id 563950056 – 16/03/2026, informando que o INSS cumpriu a decisão de forma meramente formal, indeferindo o benefício sumariamente sem oportunizar a abertura de exigência para o agendamento da perícia biopsicossocial, essencial para a análise do quadro de miserabilidade. A autoridade impetrada comprovou o cumprimento da decisão ao Id 564162410 – 17/03/2026, juntando a notificação de indeferimento do requerimento administrativo.
Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a impetrante apresentou nova petição ao Id 571105859 – 27/03/2026, requerendo que seja reconhecido que não houve perda do objeto, pugnando pela concessão da segurança para determinar ao INSS a reabertura do processo e o agendamento da avaliação social. Ato contínuo, foi dado prazo para a autoridade impetrada se manifestar acerca do alegado pela parte autora.
Em manifestação apresentada em 10/04/2026 (Id 576280483), sustentou que a insurgência quanto ao mérito da análise administrativa deve ser apresentada pela via recursal própria (Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS), não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para o reexame do mérito da decisão. Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Do mérito Pois bem, estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ” JÁ o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê que a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública.
Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. ” Por sua vez, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal, impõem, à Administração, o dever de decidir dentro de prazo razoável, estipulado na própria legislação, vejamos: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ” De toda legislação colacionada acima, conclui-se que o administrado/segurado/cidadão, não pode, indefinidamente, ficar aguardando uma decisão a ser proferida pela Administração Pública. Em síntese, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, é inadmissível que o segurado fique “ad eternum”, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, sem um motivo para tanto, ou seja, sem qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: Processo REOMS 00017748220154036123 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 362826 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação.
O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação." - Remessa oficial improvida. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 12/09/2016 Data da Publicação 26/09/2016 ___ Processo REOMS 00043743920154036103 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 363055 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A conclusão do procedimento administrativo se deu somente em decorrência do deferimento do pleito de liminar e outrossim, a sentença concessiva da segurança, que ratificou a concessão da liminar, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, necessitando ser confirmada por meio do julgamento de mérito (Súmula 405 do STF).
2. Pedidos administrativos protocolizados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014 e não analisados até a data da impetração do writ, em 07/08/2015.
3. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo.
4. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07).
5. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
6. Eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não podem ser aceitas como justificativa da morosidade no cumprimento da obrigação de expedição de certidões e esclarecimento de situações, sob pena de desrespeito aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade, bem como ao direito de petição.
7. Remessa oficial desprovida. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 30/08/2016 Conforme já exposto quando da apreciação da liminar, discutia-se a omissão da autoridade impetrada quanto à análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), protocolado sob o nº 1390788651 em 15/10/2025. Em sede de análise do pleito liminar, foi determinado que a autoridade coatora procedesse à análise do pedido administrativo no prazo de 30 dias, impondo uma solução ao processo para assegurar a sua razoável duração.
Naquela oportunidade, assim me pronunciei sobre a questão: “(...) No caso destes autos, o processo administrativo foi protocolado em 15/10/2025, protocolo administrativo nº 1390788651, o qual pende de apreciação. Destaco, por oportuno, que a análise e conclusão pela concessão ou indeferimento do benefício é ato soberano da autoridade impetrada, não sendo possível com este feito, impor o deferimento do benefício na via administrativa.
Assim, por todo exposto acima, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial do pleito liminar, para tão somente impor uma solução ao processo administrativo em prazo razoável. Ademais, também não se pode reconhecer o atraso como totalmente injustificado. Contudo, não se pode reconhecer o atraso como totalmente injustificado. Isto porque, é notória a difícil situação de trabalho por que passa as Agências do INSS na região, com número insuficiente de servidores.
Por certo, mesmo diante de apontada justificativa, conforme dito alhures, não se pode admitir que o segurado fique eternamente sem uma definição acerca de seu processo administrativo. Assim, atendo ao princípio da razoabilidade, tem-se que impor ao Instituto um prazo mais dilatado para concluir o procedimento atenderá aos anseios de ambas as partes, posto que este terá mais tempo para organizar o trabalho e a parte impetrante não ficará, “ad eternum”, aguardando um posicionamento.
Ante ao exposto, defiro em parte o pedido liminar requerido, para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias contados da intimação, proceda à análise do pedido administrativo. Intimem-se as partes quanto ao aqui decidido. Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP.
Cumpra-se, com urgência. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.” Ultrapassada a questão da mora (que foi sanada por meio do cumprimento da liminar), cumpre analisar o pedido superveniente da impetrante, que pretende utilizar este Mandamus para obrigar o INSS a reabrir a fase instrutória administrativa e realizar uma avaliação social/biopsicossocial. A pretensão não merece prosperar. Como bem pontuado pela autoridade impetrada em sua derradeira manifestação, o Mandado de Segurança não é a via adequada para questionar o mérito do indeferimento administrativo.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. A discussão acerca da real condição de miserabilidade da impetrante e da suposta necessidade de perícia social exige incursão em matéria fática completamente incompatível com a via estreita desta ação constitucional. Ademais, analisando as telas do processo administrativo juntadas pelo próprio INSS após o cumprimento da liminar, observa-se que, no momento do requerimento, a impetrante declarou expressamente não possuir gastos contínuos com medicamentos, consultas, fraldas, alimentação especial ou tratamentos que comprometessem sua renda ("Comprometimento de renda declarado no requerimento pelo cidadão" - resposta "Não" para todas as categorias e ausência de comprovação de negativa do Poder Público).
Nos termos da Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14/2021, a dedução de gastos da renda familiar para fins de verificação do critério econômico do BPC depende de comprovação e declaração do requerente. Se a própria impetrante não declarou a existência de despesas dedutíveis no formulário eletrônico, a autarquia previdenciária não agiu com ilegalidade evidente ou abuso de poder ao aplicar o critério aritmético objetivo com base nos cruzamentos de dados, indeferindo o benefício sem a necessidade prima facie de perícia social.
Eventual insurgência quanto ao acerto ou desacerto do indeferimento administrativo - ou seja, o escrutínio do mérito da miserabilidade fática da família - deve ser objeto de recurso administrativo ao CRPS ou de ação ordinária própria, onde a ampla dilação probatória, inclusive com perícia socioeconômica judicial, permitirá a escorreita aferição da realidade da impetrante. É de todo impossível fazer tal incursão fática no rito angusto do Mandamus.
Portanto, o INSS cumpriu adequadamente a ordem judicial ao proferir decisão, não havendo espaço neste processo para desconstituir o mérito do indeferimento ou impor a reabertura da instrução administrativa. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para CONCEDER A SEGURANÇA e confirmar a medida liminar anteriormente deferida, reconhecendo o direito da impetrante à razoável duração do processo administrativo, cujo cumprimento integral (prolação de decisão) já foi demonstrado nos autos pelo INSS.
Por via de consequência, INDEFIRO o pedido superveniente da impetrante de anulação do ato de indeferimento e obrigação de fazer consistente no agendamento de perícia social/biopsicossocial. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. A presente sentença servirá, pelos meios mais expedidos, para intimação da autoridade impetrada - GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de abril de 2026.