PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-35.2025.4.03.6313 AUTOR: JULIO SOUZA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN FRANCISCO MESQUITA MARCAL - SP290500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 18 dia do mês de AGOSTO de 2025, às 16:00 horas, foi a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada virtualmente na sala de audiência deste Juizado Adjunto, com gravação pelo sistema Microsoft Teams, nos termos da decisão de designação e seguintes proferidas nos autos e observadas as necessárias cautelas de incomunicabilidade entre partes e testemunhas (CPC, art. 456).
Apregoada as partes, foi verificado o comparecimento virtual da parte autor Sr. JULIO SOUZA NETO acompanhado de seu advogado Dr. ALLAN FRANCISCO MESQUITA MARCAL, inscrito na OAB/SP nº 290.500, bem como as testemunhas arroladas pela parte autora, com gravação por meio da plataforma Microsoft Teams. A todos, confirma-se a disponibilização com êxito de equipamento tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real.
Presente o INSS, na pessoa da Procuradora Federal Dr. LUCAS GASPAR MUNHOZ. Tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, passou-se à instrução probatória do feito em audiência. Registro que foi feita conferência, na presença das partes aqui presentes, de todos os depoimentos colhidos nesta audiência, confirmando-se que foram devidamente gravados e encontram-se audíveis, não tendo sido apresentadas em audiência qualquer oposição, observação ou questionamentos acerca da realização da audiência virtual, tendo-se o ato processual como cumprido de forma regular e íntegra. 1ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sr.
VICTOR DUARTE DA SILVA, brasileiro, solteiro, gestor público , portador do CPF nº 409.***.***-74 e do RG nº 48.010.773-7, residente e domiciliado na Rua Maria Benedita Conceição, nº 259, bairro Taquaral, cidade de Ubatuba/SP, com endereço eletrônico e-mail: [email protected]. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 2ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra. GILMARA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, pizzaiolo, portadora do CPF nº 253.***.***-70 e do RG nº 24.290.537-7, residente e domiciliada na Avenida São José, nº 160, bairro Perequê-Açu, cidade de Ubatuba/SP, com endereço eletrônico e-mail: [email protected].
Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 3ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra. VÂNIA CRISTINA COSTA DE SOUZA, brasileira, casado, secretaria, portadora do CPF nº 082.***.***-10 e do RG nº 14.510.060-1, residente e domiciliada na Rua Professor Andreoli, nº 293, bairro Parque São Luiz, cidade de São Paulo/SP, com endereço eletrônico e-mail: [email protected].
Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. Dou por encerrada a instrução. Dispenso as assinaturas dos participantes da presente audiência, confirmando-se suas presenças conforme registros audiovisuais.
Não tendo sido apresentadas quaisquer objeções, passou-se à prolação da sentença. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de pensão por morte. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Não há que se falar em renúncia ao valor excedente a esta alçada. O tema 1030 do STJ prevê que: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado.
Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Cumprido o estipulado no Tema 350 do STF. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Prejudicialmente, analiso a prescrição. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Em relação ao mérito propriamente dito, o art. 74 da Lei n. 8.213/91 aduz que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Como requisito a lei exige a qualidade de segurado do falecido. A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Prevê a súmula 416 do STJ que: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". A interpretação corrente é que é devida a pensão por morte caso comprovado que o falecido teria direito adquirido à obtenção de qualquer benefício que lhe garantisse o período de graça a que se refere o art. 15, I da Lei n. 8.213/91.
Beneficiários da pensão por morte são os dependentes, segundo dispõe o artigo 16 da Lei n. 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Além destes, é importante mencionar que o art. 76, § 2º da Lei n. 8.213/91 prevê que: "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." Para ter direito, basta ao ex-cônjuge comprovar dependência econômica em relação ao segurado falecido, desde que anterior ao falecimento, ainda que posterior à separação.
Neste sentido o tema 45 da TNU: É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito. Observe-se que se trata de ex-cônjuge, e não da manutenção de casamento e outra união, que não poderia ser reconhecida como "união estável" nesta hipótese, mas mero concubinato, para o qual o Supremo Tribunal Federal não reconhece efeitos previdenciários:
EMENTA
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido.
1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição.
3. O art. 1.521 do Código Civil - que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil.
4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato - união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários.
5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares.
5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) No que toca ao menor sob guarda, mesmo antes da Lei n. 15.108/2025, a jurisprudência do STJ já o considerava dependente para fins previdenciários: Tema 732 do STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Por fim, verifica-se que a pensão por morte pode ser vitalícia ou temporária, na forma do art. 77 da Lei n. 8.213/91: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Feitas estas premissas, passo ao caso concreto.
A parte autora comprova a qualidade de segurado do(a) instituidor(a), Sr(a). Henrique Carlos Cota, ao tempo do óbito em 27/10/2024. O falecido instituidor era aposentado por idade (NB 213.878.944-0), de forma que mantinha a qualidade de segurado (art. 15, I da Lei n. 8.213/91). Quanto à condição de dependente, a parte autora comprova ser companheiro(a) do(a) instituidor(a). Foi apresentado início de prova material, que comprova a condição de dependente da parte autora, conforme o disposto no artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
A parte autora trouxe escritura pública de união estável, além de outros documentos de comprovação de endereço em comum. Documentos suficientes para início de prova material. Houve oitiva de testemunha(s): A primeira testemunha disse que conheceu o autor quando ele foi morar próximo de casa, e depois conheceu o Lima (era como era conhecido pela testemunha), perto de quando iniciada a pandemia. O Julio apresentou o Lima como seu companheiro, e a testemunha ajudou com a mudança.
Sabe que o Lima procurava emprego em Ubatuba. A testemunha acompanhou o relacionamento até o término. Eram um casal calmo e de uma parceria sólida. Havia uma união estável antes da formalização do casamento deles. O relacionamento era público e notório, todos no bairro sabiam. Viviam como casal. O Julio vendia bolos para fora, e o Lima os entregava. A segunda testemunha disse que conheceu o casal. O autor morava em Ubatuba, e o Henrique morava em São Paulo e veio morar em Ubatuba, em definitivo, antes do casamento deles.
Eles se conheceram mais ou menos em 2020 e Henrique veio em definitivo para Ubatuba em 2021. Que ambos viviam como casal. Havia uma união estável antes do casamento, desde que ele veio morar aqui em 2021. O Julio trabalhava, e o Henrique a testemunha não sabe dizer. Não sabe dizer se o Henrique era aposentado. Que o casal vivia de aluguel. A terceira testemunha disse que conhecia o Henrique faz muitos anos, pois morou com ele uns quatro anos.
O Henrique saiu da casa da testemunha em 2022 porque começou a namorar com Julio em Ubatuba e foi morar com ele. Que eles passaram a morar juntos. A testemunha mantinha contato com o casal constante. Sabe que formalizaram o casamento em 2024. Havia uma união estável antes da formalização do casamento. Os depoimentos comprovam que antes da formalização da união estável em 10/07/2024, o autor e o falecido instituidor já viviam juntos, em união estável, desde aproximadamente 2021.
A prova testemunhal comprova que a união estável era superior a 02 anos, ao tempo do óbito. Considerando que a parte autora viveu em união estável por dois anos, ou mais, com o(a) instituidor(a), Sr(a). Henrique Carlos Cota, que em vida possuía 18 (dezoito) contribuições, ou mais, vertidas, faz jus ao benefício pleiteado de pensão por morte, de forma vitalícia, por possuir 50 anos de idade, ao tempo do óbito.
A DIB será fixada em 27/10/2024. A parte autora teve reconhecido o direito ao recebimento do benefício por 04 meses, com DIB em 27/10/2024 e DCB em 27/02/2025. No entanto, demonstrado que a união estável é superior a 02 anos, o benefício deve ser restabelecido a partir de 28/02/2025 Isto posto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte à parte autora, tendo como instituidor(a) o(a) Sr(a).
Henrique Carlos Cota, com DIB em 27/10/2024, de forma vitalícia, a partir de 28/02/2025. RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a 28/02/2025, até a DIP em 01/08/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença.
Fica autorizado o desconto de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao ressarcimento de eventuais honorários periciais antecipados pela Justiça Federal nesta lide (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação da pensão por morte na forma concedida, com data de início de pagamento em 01/08/2025 (DIP).
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário. Saem os presentes intimados em audiência. Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal