PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-35.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 314018027, fls. 88 e ss.) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida. Apelação da parte autora (ID 314018027, fls. 99 e ss.) em que requer em preliminar a nulidade da sentença. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-35.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Examino, primeiramente, a preliminar arguida. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística.
Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). A r. sentença destacou expressamente (ID 314018027, fls. 88 e ss.): “No que tange à incapacidade, a profissional médica concluiu no laudo pericial de fls. 143/148 que a parte autora não apresenta qualquer incapacidade ou redução na capacidade laboral habitual, pois não apresenta limitação de força e tonos musculares e articulares.
Em resposta aos quesitos formulados, a perita respondeu repetidamente que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade laboral ou redução da capacidade e que o periciado apresenta bom estado clínico e não possui limitação nos movimentos. Diante da conclusão supra, tem-se que o requisito da incapacidade não se faz presente, o que impossibilita o acolhimento do pedido. ” Não há, portanto, qualquer vício na r. sentença.
Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, a r. sentença se baseou no laudo pericial. Não demonstra qualquer invalidade jurídica na sua fundamentação. Pretende a parte, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Quanto à perícia, foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco precedentes do
C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei). PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. (TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel.
Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei). Ementa:
1. As preliminares não são pertinentes e devem ser afastadas. No caso concreto, a r. sentença se baseou no laudo pericial. Não demonstra qualquer invalidade jurídica na sua fundamentação. Pretende a parte, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
2. Quanto à perícia, foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados. A preliminar não tem pertinência e deve ser afastada. Examino o mérito. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu (ID 314018027, fls. 01 e ss.): " Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este Perito conclui que “a doença apresentada pela parte Autora, no momento, lhe incapacita ao exercício da função desempenhada”.
Pois existe a vulnerabilidade para o transplantado de rim Laudo complementar (ID 314018027, fls. 66 e ss.) Quanto às alterações constatadas no exame físico:a) Dor: foram identificados/investigados fatores de melhora ou piora da dor? Resposta = não havia dores, observou cicatriz cirurgica Quais são eles? Qual a graduação objetiva da dor descrita Resposta = Não havia dor no exame físico. b) Tônus muscular: foi identificada alteração do tônus muscular?
Resposta =Não Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta? c) Arco de movimento: foi identificada alteração em relação ao arco de movimento da parte do corpo examinada? Resposta = NÃO Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta? d) Foram constatados sinais de atividade laboral recente?
HÁ sinal de desuso muscular? RESPOSTA = NÃO
6 - Considerando o exame físico da autora, qual é o fundamento técnico que justifica conclusão pela existência de incapacidade? Favor transcrever o trecho do laudo quede monstra isso. RESPOSTA= ANALISANDO AUTOS E REVENDO EXAME FISICO, VENHO POR MEIO DESTA REFAZER MINHA CONCLUSAO, POIS CONFORME EXAME FISICO QUE EVIDENCIOU A CIATRIZ CIRURGICA, SEM DORES, E NÃO HAVIA LIMITACAO NOS MOVIMENTOS, TONOS DE MEMBRO E COM LUCIDEZ DO PERICIADO, REVENDO, REFACO MINHA CONCLUSAO, DEVIDO EXAME FISICO COM BOA EVOLUCAO DEIXO CONCLUSAO QUE NO MOMENTO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
7- Queira o d. perito informar se concorda com os resultados dos laudos médicos administrativos destacados abaixo, justificando: RESPOSTA = CONCORDO COM LAUDOS ADMINISTRATIVOS, VISTO QUE AO EXAME SE ENCONTRAVA EM BOM ESTADO GERALNO MOMENTO DA PERICIA.
8- Queira o d. perito informar se houve agravamento do estado de saúde da parte autora após a cessação do benefício concedido. HÁ comprovação nos autos? Resposta = NÃO EVIDENCIOU NOS AUTOS DO PROCESSO Qual seria este agravamento? PREJUDICADO
9 – A incapacidade seria total ou parcial? Temporária ou permanente? Quais atividades podem ser exercidas pela parte autora? ANALIZANDO TODO AUTOS DO PROCESSO E AVALIANDO EXAME FISICO, E SEM MUITOS ELEMENTOS, NÃO OBSERVO NO MOMENTO INCAPACIDADE LABORAL O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O primeiro laudo apresentado pelo perito judicial concluiu que a doença apresentada pela parte Autora a incapacita para o exercício da função laboral em razão da sua vulnerabilidade por ser um transplantado de rim. Porém, tal laudo foi genérico, não especificando as razões que justificavam a incapacidade do autor. Dessa forma, foi apresentado laudo complementar que, ao analisar as condições físicas de saúde especificas do requerente e considerando o sucesso da cirurgia de transplante (realizada em 2016), concluiu que não restou comprovada a incapacidade para as atividades laborais.
Assim sendo, não é devido a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 59, § 1º, e 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora alegou, em preliminar, nulidade da sentença e, no mérito, pleiteou o reconhecimento da incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por suposto vício na fundamentação; e (ii) aferir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação adequada, baseada em laudo pericial detalhado, inexistindo qualquer nulidade ou vício processual. A decisão judicial deve ser fundamentada, mas não está obrigada a acolher a interpretação pretendida pela parte. O laudo pericial conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, pois não há limitação de força, tônus muscular ou movimentos articulares, evidenciando-se bom estado clínico e ausência de agravamento da condição de saúde.
A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo, atendendo aos requisitos técnicos e legais. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode valorar as provas produzidas e indeferir a produção de novas provas quando consideradas desnecessárias. O primeiro laudo pericial indicou incapacidade genérica, sem especificação das razões médicas que a justificassem.
O laudo complementar, contudo, ao analisar as condições clínicas específicas da parte autora, constatou evolução satisfatória após o transplante renal, concluindo pela ausência de incapacidade laboral. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade total e permanente ou temporária para o exercício da atividade laboral, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral comprovada por laudo pericial impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O juiz não está vinculado às alegações da parte, mas sim aos fundamentos jurídicos e às provas constantes dos autos, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório disponível. A perícia judicial realizada por profissional habilitado e equidistante das partes possui presunção de veracidade, salvo se houver elementos robustos em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, §1º, 59, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 371, 464, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, AIRESP nº 1.655.435, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; TRF-3, Ap. Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, DJe 08/03/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL