1 2 3 4 5 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-36.2025.4.03.6345 AUTOR: SUELI KINDLER ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP266976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Busca a parte autora a implantação do benefício de auxílio-doença ou, em maior amplitude a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento formulado na via administrativa em 12/08/2024, ao argumento de ser portadora de patologias ortopédicas que impedem o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
A alegação de coisa julgada aventada pelo INSS na contestação (Id 359886293) se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, §1º, ambos da Lei n.º 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.
O CASO CONCRETO O exame pericial realizado em 24/03/2025, conforme laudo anexado no Id 358988868, revelou que a postulante apresenta doença degenerativa em coluna lombar e joelhos, referindo dor crônica há cinco anos. Relatou o médico perito ao exame clínico visual: "periciada em bom estado geral, orientada, corada, comunicativa; com 1.63 m de altura e 112 Kg de peso; deambulando com auxílios de bengala, com edema em joelhos e discreta limitação da flexão, com marcha claudicante; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias; apresentou dificuldades para sentar-se e levantar-se da cadeira e fazer agachamentos".
Sobre a documentação médica apresentada discorreu o experto: "Apresentou: RX de ombro direito (10/10/2023): estruturas ósseas conservadas, espaços articulares conservados; RX de joelhos (24/11/2023): osteofitos marginais femorais, tibiais e patelares, redução do espaço articular fêmoro tibial medial bilateral, partes moles sem anormalidades; RX de coluna lombo sacra (24/11/2023): eixo vertebral preservado, osteofitos marginais, espaços discais conservados, pedículos vertebrais íntegros, esclerose das articulações interapofisárias; RX de joelho esquerdo (13/11/2024): osteofitos marginais fêmoro tibiais e patelares, redução dos espaços articulares, sobretudo do fêmoro tibial medial, partes moles sem anormalidades; e RX de coluna lombo sacra (13/11/2024): eixo vertebral preservado, osteofitos marginais, espaços discais conservados, pedículos íntegros".
Em face do quadro clínico observado, concluiu o senhor perito pela incapacidade definitiva da postulante para o exercício de suas atividades habituais como trabalhadora rural, empregada doméstica e diarista, estando apta a desenvolver atividades leves: "Autora já tratada clinicamente, sem resultado satisfatório, podendo haver indicação cirúrgica futura, apresentando incapacidade para as suas atividades habituais de esforço, porém susceptível de reabilitação para outra atividade laboral".
"Autora não apresentou incapacidade para atividades leves, como por exemplo: serviços de costura, recepcionista, serviços de portaria, serviços administrativos e etc". Esclareceu o experto que a incapacidade decorreu do agravamento da patologia em joelhos; contudo, referiu que não há evidências objetivas para determinar a data desse agravamento, fixando o seu início no exame pericial: "Como não há provas cabais para afirmar com exatidão a data do início do agravamento e da incapacidade parcial, fixo a DII: a contar da data desta perícia (24/03/2025)".
Neste particular, alega o INSS em sua peça de defesa (Id 359886293) a existência de coisa julgada material, pois nas ações antecedentes (autos nº 5002778-38.2022.403.6345 e 5003613-89.2023.403.6345) foi avaliado o mesmo quadro de saúde atualmente apresentado pela postulante, onde a DII foi estabelecida em 15/08/2022, momento em que não ostentava a autora a qualidade de segurada, o que ensejou a improcedência das ações.
Pois bem. Em consulta aos referidos processos, verifica-se que no exame pericial realizado 07/02/2023 nos autos nº 5002778-38.2022.4.03.6345, o perito ali nomeado constatou que apresentava a autora "Dor em joelhos, quadris e coluna que pioram a flexão e ao pegar peso exacerbados pela obesidade", concluindo pela incapacidade laboral da postulante pele período de seis meses: "Incapacidade para atividade habitual temporária.
Apresenta dor em joelhos, quadris e coluna de longa data que pioram a flexão (agachar). Ao exame apresenta amplitude de movimento preservada com dor em quadris e joelhos, sintomas exacerbados pela obesidade grave. Traz radiografia de joelho que mostra redução de espaço medial bilateral. Radiografia de quadris com alterações discretas de artrose (laudada como normal). Radiografia de coluna lombar com osteófitos e artrose.
Não vejo indicação cirúrgica no momento. Paciente precisa perder peso para controle dos sintomas, fisioterapia e medicação"; "Em 6 meses deve ser reavaliada. Nesse período precisa perder peso, realizar fisioterapia e tomar medicação". Em 06/09/2023 foi realizada perícia nos autos n° 5003613-89.2023.4.03.6345 pelo mesmo experto nomeado na ação antecedente, onde foi detectada incapacidade laboral por 60 dias, consoante quesito 4.1: "Incapacidade temporária por 60 dias.
JÁ fiz perícia em 7/2/23. Apresenta dor em joelhos e quadris há 5 anos que piora ao pegar peso. Sintomas exacerbados pela obesidade. Ao exame com marcha claudicante e mobilidade de joelho prejudicada pela obesidade"; "Necessita de medicação, fisioterapia e acompanhamento médico para PERDER PESO". Nos quesitos 13, 15 e 22 referiu o senhor perito o prazo de 90 dias: "Paciente com obesidade e doença articular necessita de 90 dias para realizar tratamento clínico e perder peso".
Em ambas as ações o experto fixou o início da doença em 27/02/2019 e da incapacidade (DII) em 15/08/2022. E do relatório médico juntado no Id 353521938 - Pág. 8, datado de 24/07/2024, extrai-se o seguinte relato: "(...) acompanha comigo no ambulatório ortopédico do Hospital São Lucas, apresenta quadro de dor crônica na coluna lombar e nos joelhos, com diagnóstico de osteoartrose nas regiões citadas, com baixa resposta aos tratamentos propostos (fisioterapia motora, perda ponderal e condroprotetores)".
Logo, forçoso concluir que o quadro incapacitante detectado na presente ação teve início no ano 2022, conforme evidenciado nas ações anteriores, as quais foram julgadas improcedentes por ausência de qualidade de segurada no momento da instalação da incapacidade em 15/08/2022. Portanto, na espécie, não há modificação da situação fática, apta a ensejar o reexame do meritum causae. O que se pretende aqui é reexaminar elementos probatórios já submetidos ao crivo jurisdicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 505, caput, do CPC).
Está-se, assim, diante do fenômeno processual da coisa julgada, definida em lei como a repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado (CPC, 337, § 4º, do novo CPC), o que impõe a sua extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo, a impedir a admissibilidade da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, última figura, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o artigo 1º, da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal