PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-42.2024.4.03.6128 AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675 CURADOR do(a) AUTOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO DR.
RODRIGO CARDOSO SANTOS
SENTENÇA
Vistos. ALESSANDRA BARBOSA, representada por sua curadora, ISABEL DO PRADO BARBOSA, ajuíza a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 10/09/2019 (NB 31/624.602.728.1), com sua conversão para benefício de incapacidade permanente e acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiro.
Em breve síntese, afirma que padece de esquizofrenia e retardo mental, estando inapta para desenvolver atividade laborativa. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade processual e determinada a realização de perícia médica. Foi realizada perícia médica (ID 352482110), com esclarecimentos adicionais prestados pelo perito (ID 352482110), seguindo-se manifestações das partes.
Foram juntados relatórios médicos da unidade de saúde CAPS II requisitados (ID 363098104 e 363098105). A parte autora apresentou alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que diz: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Para que a parte autora tenha direito ao benefício de auxílio-doença deve estar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão”.
Para que faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurado quando do início da incapacidade, contribuições em número suficiente para a carência, se for o caso, e incapacidade total e permanente para o trabalho, de forma geral. Ademais, consoante previsto no § 2° transcrito, não será devido tal benefício se o segurado filiar-se ao Regime já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento posterior.
A incapacidade, para o trabalho e para as atividades habituais do segurado, deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. Em perícia médica realizada (ID 352482110), o perito atestou que a parte autora tem diagnóstico de F79 – retardo mental não especificado, mas que não apresenta incapacidade laborativa. Cito as conclusões do perito: (...) Exame Psicopatológico (Exame de Estado Mental): Aparência: autocuidado preservado, sobrancelha feitas, cabelos molhados, unhas cortadas e limpas, adornos adequados, exalando perfume.
Consciência: lúcida. Orientação: orientada auto e alopsiquicamente, sabe onde mora, com que mora, horários. Atitude: calma, cooperativa. Inteligência: sem prejuízo sociolaboral. Atenção: normovigil, normotenaz, responde normalmente o perito, mesmo durante o período em que se recusa a falar e para de manter o contato que vinha mantendo normalmente com o perito, é capaz de receber e entender comandos.
Volitude: não há queixas de anedonia. Psicomotricidade: gesticula normalmente durante perícia, sem tremor. Linguagem: congruente com pensamento, fala normalmente. Memória: preservada, tanto para fatos recentes quanto antigos, exceto no que diz respeito ao tratamento. Pensamento: coerente, lógico. Sensopercepção: sem alterações Afetividade: eutímica e modulada, não está cabisbaixa e nem embotada. Personalidade: sem alterações.
Sono: dorme às 22h, acorda às 8h, sem padrões patológicos de sono. Exame Físico: Sem alterações à ectoscopia. (...) Comentários médico-legais: Não se nega que a periciada tenha algum prejuízo cognitivo que a impeça de realizar trabalhos com maior exigência intelectual. Aceitam-se as suas dificuldades, descritas em relatório médico, em questões com maior demanda cognitiva, como administrar patrimônio ou tomar decisões financeiras.
Contudo, há de se estabelecer um limite para essas dificuldades. À avaliação do relatório psiquiátrico de 1/10/22, relativo à ação de curatela, percebe-se que, assim como em perícia atual, houve um problema de comunicação com a autora. Note-se que nas duas ocasiões, parâmetros de importante relevância como autocuidado, sensopercepção e psicomotricidade, que não precisam da comunicação com a periciada para serem avaliados, encontravam-se mantidos.
Parâmetros como volitude, memória e raciocínio não puderam ser avaliados à época, por falta de comunicação da periciada. Essa mesma falta de comunicação foi observada em perícia atual MAS, nesta perícia, tanto a periciada como o familiar foram orientados sobre o prejuízo para a autora se ela persistisse com a atitude não cooperativa em avaliação, o que fez com que a autora recuperasse, DE FORMA IMEDIATA, a atenção e a habilidade de falar, perdidas sem qualquer substrato médico que pudesse justificar essa perda.
Prejuízos psiquiátricos reais não se alteram porque um médico, ou um perito, ou um policial, ou um servidor da vara federal, disse que era importante falar. Não se pode pedir que um esquizofrênico pare de alucinar e nem que um retardado mental comece a fazer contas. Além disso, perceba-se que a periciada parou de falar e de olhar para o perito, mas respondeu prontamente o comando de ir chamar a mãe, o que reforça a probabilidade de mutismo voluntário.
Esse mesmo raciocínio aplica-se para o lapso temporal do caso. Se a periciada tem retardo mental, se tem dificuldades com contas ou atividades intelectuais de maior complexidade, por que a avaliação psicopatológica da periciada é inalterada em 2018, em avaliação administrativa; para depois se depreciar em 2022, na avaliação de curatela; para depois não apresentar alterações (ou ter essas alterações corrigidas após aviso do perito), durante atual avaliação médica, em 2025?
A deficiência mental simplesmente não funciona assim e se fosse o caso de outro diagnóstico, como depressão, é aí mesmo que os sintomas vistos em perícia não seriam esperados, por mais grave que fosse a depressão. Se se trata de esquizofrenia, por que a periciada está sem uso de antipsicótico? Por que mantém todas as receitas duplicadas de medicação? Por que mantém intacta memória para fatos recentes e antigos, mas não sabe justamente há quanto tempo usa a medicação nas doses apresentadas?
Isso tudo afasta diagnósticos mais graves, anula prejuízos cognitivos maiores apontados em relatório médico e reforça possibilidade de aumento voluntário de sintomas. Conclusão: Alessandra Barbosa encontra-se CAPACITADA para o trabalho. Não se sustentam as irresignações da parte autora, vez que o laudo está fundamentado e o perito analisou os documentos médicos apresentados, além de realizar no ato exame clínico.
O perito fundamentou em seus esclarecimentos complementares a ausência de incapacidade laborativa para a condição da parte autora (ID 356544317): (...) Retardo mental leve, ainda mais com o que foi observado em perícia, como foi dito em conclusão, não incapacita a periciada para trabalhos de melhor demanda intelectual. Sobre a esquizofrenia, também foi levantado questionamento na seção “comentários médico-legais”.
Se a periciada não faz uso de medicação antipsicótica, mesmo que tenha tido o diagnóstico em algum momento, é porque não tem sintomas positivos como delírios, alucinações, comportamentos bizarros ou alterações de discurso. Portanto, não se justificada a periciada simplesmente “desligar” em perícia (diga-se de passagem, para de falar, mas mantém resposta a comandos, o que é ainda mais contraditório). (...) Se não há uso me medicação, então não há sintomas psicóticos esquizofrênicos positivos como delírio e alucinação que demandem esse tipo de tratamento.
Diagnósticos psiquiátricos não são sentenças imutáveis, podendo variar, ser alterados, modificados e reformulados, de acordo com avaliações posteriores e com o decorrer do tratamento. Se a periciada não faz uso de medicação antipsicótica, mesmo que tenha tido o diagnóstico em algum momento, é porque não tem sintomas positivos como delírios, alucinações, comportamentos bizarros ou alterações de discurso.
Portanto, não se justificada a periciada simplesmente “desligar” em perícia (diga-se de passagem, para de falar, mas mantém resposta a comandos, o que é ainda mais contraditório) (...) Dada sua orientação, sua preservação de autocuidado e a manutenção de sua atenção, a periciada é capaz de se deslocar, entender comandos, receber ordens, executar pedidos, contemplando trabalhos simples realizados pela maioria da população.
Frente ao exposto, ratifico o laudo em sua integralidade: Alessandra Barbosa encontra-se CAPACITADA para o trabalho. (...) Por sua vez, o relatório médico de CAPS aponta que a autora segue em tratamento regular, sem agravamento e apresentando-se calma e cooperativa, negando queixas. Convém lembrar que doença ou deficiência não se confunde com incapacidade laborativa. Na realidade, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos em razão do evento “incapacidade”, sendo que no primeiro caso (auxílio-doença) a incapacidade é temporária, isto é, suscetível de recuperação, ao passo que no segundo caso (aposentadoria por invalidez) a incapacidade é permanente, vale dizer, não há prognóstico de recuperação do segurado.
Se a afecção ou lesão pode ser controlada por medicação ou tratamento adequados e se não há prejuízo para o exercício das funções habitualmente desempenhadas pelo segurado, o benefício por incapacidade é indevido. Assim, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que o autor, apesar de ter sido diagnosticado com doenças, não está incapacitado ao trabalho, que é o ponto central para deslinde da controvérsia.
Desse modo, não estando demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora com base em perícia realizada nos autos, não é cabível a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, execução que ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade processual. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA BARBOSA
Advogado
NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-42.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO DR. RODRIGO CARDOSO SANTOS D E S P A C H O Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, data da assinatura digital.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA BARBOSA
Advogado
NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-42.2024.4.03.6128 AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de documentos (ID's 363098104 e 363098105) solicitados pelo Juízo.
Jundiaí, 29 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA BARBOSA
Advogado
NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-42.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão ID 355492498: A autora discorda do laudo pericial apresentado e consigna que houve "tratamento ríspido e a falta de urbanidade por parte do perito, no trato com a paciente e sua curadora, sendo rude com a mãe da autora, ora curadora e com a periciada", asseverando, ainda, que o profissional médico ficou "intimidando a periciada, dizendo que a mesma estava fingindo e que iria relatar isso no laudo".
Assim, requer seja designado novo perito ou equipe de peritos para realização de nova perícia. Na hipótese vertente, cumpre anotar que a autora litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita e há vedação legal expressa à designação de 2ª perícia na Lei nº 13.876/2019: "Art.1º(...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Portanto, indefiro o pedido de designação de nova perícia, vez que há vedação legal.
Intime-se o perito para que esclareça ao juízo para quais atividades entende que a autora possa estar capacitada, tendo em vista o grau de escolaridade indicado, o retardo mental verificado e a incapacidade civil constatada, bem como se esta tem condições de manter vida independente. Alerte-se ao sr. perito sobre a necessidade de manter a urbanidade, inclusive nas palavras escritas (art.78 do CPC).
Prazo: 15 dias. Oficie-se ao CAPS II Jundiaí, na pessoa na dra. Bianca Portinari Martins, CRM 182991 RQE 86634, ou quem lhe faça as vezes, a fim de que encaminhe a este juízo prontuário médico detalhado da paciente Alessandra Barbosa (CPF - 259.***.***-60), bem como relatório médico atualizado, que deverá ser juntado aos autos sob segredo de justiça (art.178 do CPP). Poderá ser encaminhada a documentação via e-mail da Vara.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA BARBOSA
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NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-42.2024.4.03.6128 AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is), devendo requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jundiaí, 3 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA BARBOSA
Advogado
NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-42.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 345200553: Intimem-se as partes da data designada para a realização de perícia médica (30/01/2025, às 11h20m), esclarecendo que referido ato se realizará nas dependências deste Fórum, situado à Rua Eduardo Tomanik, nº 320, esquina com a Rua Mario Borin, Chácara Urbana, Jundiaí/SP. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS, portador do CPF 216.***.***-77, arbitrando os honorários no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor.
O autor deverá comparecer ao Fórum com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado para perícia, munido dos documentos pessoais e de documentos médicos (cópia de exames, atestados e relatórios médicos) de que é detentor. Ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a Secretaria as diligências necessárias para a realização do ato processual, cientificando-se o perito nomeado, advertindo-o de que deverá juntar o laudo em 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Int.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 11 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA BARBOSA
Advogado
NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-42.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Inicialmente, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial adequando-se aos termos preconizados pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, notadamente por meio da (i) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (ii) da indicação da atividade para a qual a autora alega estar incapacitada, (iii) com as respectivas provas do seu exercício funcional quando do início da doença; assim como (iv) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS e ora impugnada.
A par do exposto, tratando-se de documentos indispensáveis à propositura da ação, deverá a parte autora anexar (v) laudo médico atualizado contendo o diagnóstico da enfermidade, a existência da incapacidade para a atividade habitual, se o caso, e as datas de início da doença e da enfermidade; assim como (vi) laudos periciais realizados pelo INSS para concessão inicial e posterior não prorrogação de benefício; esclarecendo-se, ainda, quanto à eventual existência ou não de outra ação judicial com mesmo objeto.
Cumprido, cls. para decisão. Transcorrido in albis, cls. para sentença. Int.
AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 326548618: Afasto a possibilidade de prevenção apontada no termo ID 314011906, por serem distintos os objetos das demandas. Providencie a parte autora a juntada aos autos do comprovante atualizado do endereço (datado dos últimos 3 meses), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Jundiaí, 26 de junho de 2024
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA BARBOSA
Advogado
NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-42.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o ajuizamento da presente demanda à vista dos apontamentos indicados na certidão de prevenção (ID 314011906), devendo, para tanto, trazer aos autos cópia da petição inicial e de eventual sentença dos feitos relacionados na aludida certidão, sob pena de extinção do feito. Int. JUNDIAÍ, 26 de abril de 2024.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para juntada de CTPS, caso tenha, bem como documento que ateste sua escolaridade, também em 15 dias. Solicite-se junto ao sistema AJG o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito quando prestados esclarecimentos finais.
Cumpra-se. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.
AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA CURADOR: ISABEL DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 326548618: Afasto a possibilidade de prevenção apontada no termo ID 314011906, por serem distintos os objetos das demandas. Providencie a parte autora a juntada aos autos do comprovante atualizado do endereço (datado dos últimos 3 meses), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Jundiaí, 26 de junho de 2024