Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNALDO LEANDRO DA COSTA
- Advogado
- GUSTAVO ESTEVAM (OAB 417603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-52.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDNALDO LEANDRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ESTEVAM - SP417603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por EDNALDO LEANDRO DA COSTA em face do INSS com pedido de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente. A Lei nº 8.213/91, no artigo 86, assim dispõe acerca do benefício de auxílio-acidente: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-debenefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Por acidente de qualquer natureza, a teor da norma do art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, deve-se entender “(...) aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Ainda de acordo com o Tema 213-STJ: “Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.” No caso dos autos, depreende-se da narrativa contida na petição inicial e dos esclarecimentos prestados pelo perito do Juizo (Id 326606399), que a pretendida concessão do benefício tem como causa de pedir a diminuição da capacidade laboral do autor em decorrencia de doença adquirida (perda auditiva induzida ao ruído ocupacional).
