PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000314-56.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA - SP467735 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 067.***.***-70 contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI- APS SUZANO, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar que a Autoridade Coatora promova implantação do benefício concedido por Acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, referente ao requerimento de aposentadoria por idade.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mediante Decisão de ID 559622477, foi determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito. Por meio de manifestação de ID 564356777 e anexos, a parte impetrante apresenta a documentação determinada. Decisão de ID 564374537 recebeu a manifestação de ID 564356777 e anexos como emenda à inicial, bem como concedeu à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações pela parte Impetrada.
Despacho de ID 577751491 determinou a reiteração da notificação à autoridade coatora para apresentar informações no prazo improrrogável de 05 (cinco dias), sob pena de responsabilidade funcional. A autoridade coatora prestou informações no ID 577786237, dando conta de que "em relação ao protocolo tarefa 1591433065 – Recurso – Acórdão com implantação de Benefício , referente ao recurso 44235.913500/2022-49, está em fila de análise obedecendo ordem cronológica de verificação".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo este prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No âmbito administrativo da Previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Contudo, a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida.
Depreende-se da preambular que a pretensão da impetrante consiste no cumprimento de acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos da Previdência Social, conforme documento de ID 558778441, apontando que, apesar de agraciada com o julgamento administrativo favorável quanto ao seu pedido de aposentadoria por idade, a prestação ainda não havia sido implantada. Nesse sentido, observo do referido acórdão a informação de que a impetrante era na época do julgamento - e ainda continua, conforme CNIS ID 564375955 - beneficiária de Aposentadoria por Idade NB nº 210.767.122-7 desde 20/09/2023, sendo determinado ao INSS, portanto, com o provimento do recurso ordinário administrativo para concessão do benefício pleiteado, a apresentação dos "cálculos do benefício a segurada, permitindo a opção pelo melhor benefício".
Ademais, vejo, no documento de ID 558778441, que, de fato, o acórdão citado foi prolatado em 24/09/2025, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 23/02/2026, a decisão não fora cumprida, conforme documento de ID 577786244. E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que a autoridade impetrada informou que o requerimento ainda se encontra pendente de análise, aguardando ordem cronológica, sem notícia de que tenha havido qualquer tipo de insurgência contra a decisão que aqui se busca o cumprimento.
Assim, estou convencido de que, desde 24/09/2025, data do provimento do recurso ordinário da impetrante, até o momento - ou seja, por mais de 07 (sete) meses -, está a decisão da 21ª Junta de Recursos injustificadamente paralisada, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado. Em arremate, quanto ao pedido da impetrante de "pagamento dos valores atrasados já reconhecidos administrativamente", é certo que o mandado de segurança não é via adequada para a obtenção de tutela condenatória à obrigação de pagar, conforme entendimento pacífico representado nas Súmulas 269 e 271 do STF, assim enunciadas: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Desse modo, o pagamento de eventuais valores em atraso, quando não efetuado em sede administrativa observado o procedimento para tanto estabelecido, deverá ser feito pela via própria. É a fundamentação que reputo necessária.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo parcialmente procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada cumpra o decidido no acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, processo 44235.913500/2022-49, relativo ao requerimento administrativo NB 41/208.418.884-3, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, assegurando o exercício de opção expressa pelo benefício que a impetrante entender mais vantajoso, respeitado o imprescindível encontro de contas com benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos e/ou parcelas eventualmente pagas em sede administrativa ou judicial.
Ainda, tendo em conta o teor das súmulas nº 269 e 271 do E. STF, e diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora constatado ante a inércia da autoridade, defiro parcialmente a liminar inicialmente pleiteada.
Intime-se à Autoridade Coatora para cumprir o decidido no acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, processo 44235.913500/2022-49, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no montante de R$500,00 (quinhentos) reais. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, na data em que assino eletronicamente. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto