PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-63.2025.4.03.6142 AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, proposta por ANA CLÁUDIA FERREIRA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dependendo do grau de impedimentos que apresentar) desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença que anteriormente recebia (NB 31/617.901.442-0), com DCB em 20/05/2017.
Diz a parte autora, em apertada síntese, que, mesmo sendo portadora de problemas de saúde incapacitantes, após se submeter a perícia médica administrativa realizada a cargo do INSS, foi considerada apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, vez que não foi constatada incapacidade para o trabalho. Discorda deste posicionamento. O INSS deu-se por citado e ofereceu contestação depositada em secretaria na qual pugna pela improcedência da demanda.
Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão. A despeito de intimado, o autor não se manifestou em réplica. O laudo pericial veio acostados aos autos no ID 452193022. Após intimados, nem o autor e nem o INSS se manifestaram acerca das conclusões do laudo pericial. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão do benefício previdenciário a partir de 20/05/2017, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 20/06/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 20/06/2020 (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Superado este ponto, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que, ou (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se, assim, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que (1.2) a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico, (1.2) observo, da análise do laudo produzido e anexado no documento de ID 452193022 que a parte autora apresenta “I83 – varizes dos membros inferiores” (sic), o que, todavia, na visão do perito judicial que a examinou, não a incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas habituais.
Nesse sentido, o médico foi categórico nas respostas dadas aos quesitos formulados, ao afirmar, por diversas vezes, que, no caso, não havia incapacidade para o trabalho. Asseverou ainda o seguinte acerca da condição de saúde da postulante: “Marcha inalterada; periciada senta-se e levanta-se normalmente; membros inferiores sem inchaço, úlceras ou varizes calibrosas; periciada sem meia elástica compressiva. (...) Não há qualquer alteração ao exame físico.
As lesões vasculares anteriores já estão cicatrizadas e já poderia haver o uso de meia elástica compressiva, que a periciada não está usando. Ademais, a periciada é obesa e sedentária, o que comprova não realizar, ou mesmo buscar, tratamento não-farmacológico para sua queixa. HÁ registro de peso de 115 kg e em 08/2020, o que comprova o mencionado. Não há outras queixas que estruturem sugestão de incapacidade laboral.” (sic) Consigno, por oportuno, que o laudo pericial que subsidiou minha convicção está bem fundamentado, gozando, por isso, de inconteste credibilidade.
Nele não se chegou ao diagnóstico retratado de maneira infundada e precipitada, muito pelo contrário, na medida em que o perito se valeu, em suas conclusões, de anamnese e de exames físico e complementares realizados. Saliento, em complemento, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada aos demais elementos probatórios presentes no feito, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
Assim, diante do quadro delineado, entendo que a parte autora, por não haver sido considerada incapacitada, em nenhum grau, pela perícia judicial, estando, desse modo, note-se, contrario sensu, capacitada para o exercício de suas ocupações habituais, ainda que presentes os requisitos relativos à manutenção da qualidade de segurada e à carência exigida (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios fundados na incapacidade para o trabalho.
Friso que que o laudo não possui contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição da perícia, tampouco há argumentos concretos ou novos exames médicos que levem a concluir pela necessidade de complementação. No ponto, destaco que a parte autora sequer impugnou o laudo pericial acostado nos autos, o que demonstra a sua autenticidade. Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas.
Destaque-se, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nos termos acima, segue entendimento deste TRF-3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Assim, é de se julgar a pretensão da parte autora improcedente. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto