PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-63.2025.4.03.6336 AUTOR: B. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO APARECIDO COFFACCI - SP393914 REU:
C. E. F. -.
C.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Beatriz Santesco em face da Caixa Econômica Federal, na qual postula a condenação da instituição ré à restituição de valores subtraídos de sua conta bancária mediante transações realizadas via PIX e, ainda, à reparação por danos morais decorrentes da situação vivenciada. Afirma que, em 18/12/2024, recebeu ligações telefônicas oriundas do número (14) 3652-8100, correspondente ao telefone da agência bancária da CEF em Dois Córregos/SP, ocasião em que foi induzida, por suposto funcionário, a fornecer dados bancários sob o pretexto de atualização cadastral.
As transações subsequentes totalizaram prejuízo de R$ 12.787,99. A autora sustenta que houve falha de segurança por parte da ré, requer a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais. A Caixa, em contestação, afirma que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, sem qualquer falha nos sistemas da instituição. Argumenta que todas as transações ocorreram a partir de dispositivo previamente validado e com uso de senha pessoal, o que afastaria sua responsabilidade.
Requer a improcedência integral da demanda, impugnando inclusive o pedido de gratuidade judiciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é possível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental já carreada aos autos para formação do convencimento deste juízo. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência (id. 354717766) e afirma encontrar-se desempregada, o que, à luz do art. 98 do CPC, é suficiente para a concessão do benefício, diante da ausência de elementos nos autos capazes de infirmar tal presunção.
Quanto à alegação de ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, a relação jurídica entre as partes é de consumo, e restando evidente a vulnerabilidade técnica da parte autora frente à instituição bancária, bem como verossimilhança nas alegações, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é, pois, deferida. No mérito, é incontroverso que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, fato admitido por ambas as partes.
A controvérsia reside na aferição de responsabilidade da instituição financeira pelas transações realizadas. Conforme demonstrado nos autos, as transações ocorreram a partir de dispositivo previamente cadastrado e validado pela autora junto à instituição ré, mediante utilização de senha pessoal e assinatura eletrônica. Por outro lado, restou também demonstrado que o número telefônico utilizado no golpe corresponde ao número da própria agência da CEF onde a autora mantém conta bancária, circunstância que naturalmente gera aparência de legitimidade.
A análise das movimentações revela padrão anômalo, com transações concentradas em curto intervalo de tempo dentro do mesmo dia e em valores significativamente superiores à média de movimentação da autora, conforme extrato de movimentação bancária de id. 354717793: Id. 354717793 - pág.
12. Essa característica evidencia falha da ré em detectar e bloquear operações atípicas, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, não se pode desconsiderar que a parte autora contribuiu, de forma significativa, para a concretização do golpe ao fornecer, ainda que de boa-fé, suas credenciais bancárias e demais dados sensíveis. Trata-se de pessoa em plena capacidade civil e cognitiva, apta a compreender e precaver-se contra práticas fraudulentas corriqueiramente veiculadas nos meios de comunicação.
A mera coincidência do número telefônico exibido com aquele utilizado por agência bancária local (possível a partir de técnicas ilícitas de espelhamento), por si só, não justifica a displicência no fornecimento de informações sigilosas, sobretudo diante do conhecimento amplamente difundido de que dados bancários não devem ser informados por telefone. A confiança excessiva e a ausência de cautela mínima ao realizar operações financeiras em ambiente digital, mesmo diante da origem aparentemente confiável do contato, caracteriza culpa concorrente, a qual mitiga o dever de indenizar da instituição financeira.
Nesse contexto, era esperado mais cuidado de ambos os lados e entendo que a autora possui culpa até o limite que era razoável esperar-se que os bancos deixassem fluir as operações porque ainda eram habituais, o que, à luz do que ordinariamente ocorre, é o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. Assim, no caso da autora, deverá ser restituído o montante de R$ 7.787,99, equivalente ao valor total subtraído que excedeu R$ 5.000,00.
Por outro lado, não vislumbro, no caso concreto, fundamento suficiente à reparação por danos morais. Embora compreensível a frustração e o abalo subjetivo da parte autora, a origem do evento danoso decorre de sua própria conduta negligente ao compartilhar informações sigilosas com terceiro. O dano experimentado restringe-se à esfera patrimonial, não havendo elementos que justifiquem a compensação por abalo moral indenizável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir o valor de R$ 7.787,99 (sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) em favor da parte autora, com atualização monetária e juros de mora desde a data das operações ilícitas (18/12/2024), conforme os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal