PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-68.2025.4.03.6205 AUTOR: ARMANDO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SALUHA HADID ZAIN GOULART SOTO - MS26612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por ARMANDO GOMES, CPF 558.***.***-49, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa idosa, ao argumento de que preenche o requisito etário de 65 anos e se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Narra que formulou requerimento administrativo em 31/03/2024, sob o NB 714.777.857-0, o qual foi indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo (Num. 359123819, p. 28). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de implantação do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas (Num. 359120577).
O INSS apresentou contestação padronizada (Num. 359229827), arguindo a prescrição e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido com base, em síntese, na alegação de ausência de vulnerabilidade socioeconômica e no caráter subsidiário da assistência social em relação à obrigação alimentar familiar. Determinada a produção de prova pericial, foi realizada perícia médica em 08/09/2025, tendo a expert apresentado laudo em 24/09/2025, no qual examinou a condição de saúde da parte autora, diagnosticando hipertensão (CID I10), com conclusão no sentido de que não foi caracterizada deficiência em análise pericial, embora a ação verse sobre benefício à pessoa idosa (Num. 429087615).
Foi realizado estudo social, com laudo juntado aos autos em 08/10/2025, no qual a assistente social descreveu que o grupo familiar é composto apenas pelo requerente. A renda familiar provém de trabalho informal ("carpi quintais"), totalizando cerca de R$ 400,00. As despesas incluem água, luz, alimentação e gás, somando R$ 383,00. A moradia é própria (mista de madeira/alvenaria). O contexto de vulnerabilidade foi caracterizado pelas limitações de idade para o trabalho braçal e dificuldade de conseguir emprego, tendo como rede de apoio a doação de alimentos por parte de sua filha (Num. 431967655).
Posteriormente, foram juntados aos autos documentos complementares e petição intercorrente do INSS (Num. 447971188 e 447971189). Constam dos autos, entre outros documentos, a cópia do processo administrativo, identidade e CPF, todos relacionados ao exame da condição pessoal da parte autora, dos requisitos cadastrais e de sua situação socioeconômica (Num. 359123819 e Num. 359123146). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação assistencial, personalíssima e não contributiva, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição pessoal do requerente, consistente em idade mínima legal ou deficiência nos termos da LOAS; e (b) situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O benefício é inacumulável com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda previstas no art. 6º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, e no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023). Não obstante seu caráter personalíssimo, o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ou sucessores às parcelas pretéritas eventualmente devidas até o óbito, na forma da lei civil.
No tocante à condição pessoal da pessoa idosa, a legislação exige o implemento de 65 anos de idade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa. A proteção legal oferecida pelo BPC à pessoa idosa concentra-se naqueles que atingem a idade mínima de 65 anos, critério objetivo destinado a direcionar a assistência social a quem, pela idade, se encontra em maior vulnerabilidade.
Preenchido esse requisito etário, passa-se ao exame da vulnerabilidade socioeconômica. A vulnerabilidade socioeconômica, para fins de BPC, não se esgota no critério matemático da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Embora tal parâmetro constitua importante elemento objetivo de aferição, gerando presunção relativa de miserabilidade, a análise deve considerar o contexto concreto da família, inclusive gastos essenciais com moradia, alimentação, saúde, medicamentos, transporte e cuidados específicos, nos termos do art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, incorporando a interpretação firmada pelo STF nos RE 567.985 e RE 580.963.
Também devem ser observadas, com interpretação estrita e segundo o marco temporal aplicável, as hipóteses legais, regulamentares e jurisprudenciais de exclusão da renda familiar, notadamente quanto a rendimentos de estágio supervisionado, contrato de aprendizagem, valores recebidos em razão de rompimento e colapso de barragens, BPC percebido por outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência, benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por pessoa idosa com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência, bem como, na hipótese específica prevista em lei e regulamento, o valor do auxílio-inclusão e a remuneração do respectivo beneficiário, quando isso repercutir na manutenção de BPC anteriormente concedido a outro integrante do mesmo grupo familiar.
Pobreza e miserabilidade são conceitos distintos; o BPC assegura o mínimo existencial a quem efetivamente não disponha de meios próprios ou familiares para a própria subsistência, transcendendo a ideia de mera complementação de renda.
III – PRELIMINARES Tratando-se de prestação continuada de natureza assistencial, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando cabível. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO (1) Condição pessoal Quanto à condição pessoal, a parte autora completou 65 anos em 15/02/2024, considerando que nasceu em 15/02/1959, conforme documento de identificação juntado no Num. 359123121, razão pela qual se encontra preenchido o requisito etário exigido para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa na data do requerimento administrativo. (2) Vulnerabilidade socioeconômica No caso dos autos, o estudo social evidencia que o grupo familiar é composto apenas pelo requerente, auferindo renda de cerca de R$ 400,00 proveniente de trabalho informal (limpeza de quintais), com despesas essenciais relacionadas a água, luz, alimentação e gás na ordem de R$ 383,00, além de condições habitacionais descritas como casa própria mista de madeira e alvenaria em bom estado de conservação (Num. 431967655).
O conjunto probatório revela que a renda formalmente apurada é baixa e incerta, e os gastos indispensáveis e o contexto concreto (idade avançada limitando trabalhos braçais) comprometem a subsistência digna da parte autora, evidenciando quadro de vulnerabilidade socioeconômica apto ao preenchimento do requisito assistencial. Verifico que a parte autora recebe auxílio material na forma de doação de alimentos de sua filha (Num. 431967655, p. 3).
Tal elemento deve ser valorado conforme sua natureza, regularidade e origem, distinguindo-se o auxílio prestado por terceiro sem obrigação legal de alimentos – que, em princípio, não afasta o direito ao BPC – daquele oriundo de familiar legalmente obrigado, à luz do conjunto probatório produzido e da orientação fixada pela TNU (PUIL 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). No caso em tela, a doação não é suficiente para afastar o contexto de miserabilidade do idoso. (3) Requisitos cadastrais e vedação de acumulação No tocante aos requisitos cadastrais, verifico que a parte autora satisfazia, no momento juridicamente relevante, as exigências de inscrição e atualização no CadÚnico, inexistindo óbice à concessão do benefício por esse fundamento. (4) Conclusão do caso concreto Demonstrado que a parte autora implementou o requisito etário legal e que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.
Destaco que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
V – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) Definidos os requisitos para a concessão do benefício, verifica-se que eles já se encontravam preenchidos na DER de 31/03/2024 (Num. 359123819, p. 1). Assim, a DIB deve ser fixada na própria data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal, quando aplicável.
VI –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa idosa, com DIB fixada em 31/03/2024, nos termos da fundamentação. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação, com correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos valores inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal, quando aplicável.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Determino a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como ofício à CEAB/DJ. Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau – SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto