PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000314-69.2024.4.03.6313 RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: "ART.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, que deve ser aplicada inclusive aos casos anteriores a sua vigência, define como portadora de deficiência a pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Assim, o conceito de deficiência não deve ser associado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A pessoa deficiente pode estar apta para o trabalho sem que lhe seja retirada essa condição para fins do benefício assistencial. Logo, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional.
Caso concreto Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93). A negativa do pedido se deu em razão do não preenchimento do requisito impedimento de longo prazo e que a incapacidade é parcial. Alegou, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Pois bem. A respeito do mérito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença nos seguintes termos: "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc.
IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: "(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)." (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. Consigno que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, fixou a seguinte tese (Tema 378): Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Diante disso, denota-se que, para o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, não basta o enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos da Lei nº 14.126/2021. É preciso avaliar a deficiência a partir da conjugação do estado de saúde com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 20, da Lei 8.742/1993. Compulsados os autos, nota-se que a parte autora enfrenta notáveis adversidades e possui parcos recursos.
No entanto, o(s) documento(s) médico(s) apresentado(s) nos presentes autos (ID.361510003 e 328832668) e as informações constantes no laudo socioeconômico (ID.336866136) não demonstram que a deficiência (visão monocular) da parte autora conduza a um impedimento para sua efetiva participação e integração na sociedade. Nesse particular, importante salientar que a perda da visão direita ocorreu aos cinco anos de idade, não havendo qualquer relato ou comprovação de que a recorrente tenha sofrido barreiras e impedimentos reais em razão de tal quadro, adquirido ainda na infância.
Conforme a conclusão o i. perito, a incapacidade enfrentada pela autora é meramente parcial e, por isso, não é apta a acarretar a concessão de benefício assistencial, especialmente porque a visão monocular não a impede de desempenhar atividade laborativa. Não verifico, ainda, a existência de impedimentos ou barreiras a ponto de caracterizar impedimento de longo prazo nos termos legais. Por fim, importante salientar que a pontuação obtida, qual seja, 675 pontos, é SUPERIOR àquele necessária para a configuração de quadro de deficiência, mesmo que leve.
Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Ademais, havendo alteração fática, poderá a parte autora formular novo pedido administrativo. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Saliento, por fim, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal