PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VALDECI BARBOZA Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: VALDECI BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão do benefício previdenciário de incapacidade. A r. sentença (fls. 146/149, ID 285110409) julgou o pedido inicial improcedente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante (fls. 175/191, ID 285110409) requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa: seria necessário esclarecimento do laudo. No mérito, alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a consideração da prova emprestada produzida no processo de nº 0800059-89.2013.8.12.0033, em que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.
Aponta, ainda, a ausência de contribuições pela impossibilidade de exercer atividade laboral. Sem contrarrazões
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: VALDECI BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à natureza da causa ajuizada pela parte autora e à sua qualidade de segurada. No pedido inicial a parte autora requer (fls. 01/, ID 285110409): “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (...). b) a total procedência da presente ação para o fim de tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência, ora pleiteada, com a total procedência da presente ação para o fim de declarar por sentença o direito benefício previdenciário por Incapacidade Permanente, desde o indeferimento ocorrido em 13/10/2021, nos termos do artigo 201, inciso I da EC 103/19 c.c 42 e seguintes da Lei 8.213/91; observados os reajustes que foram concedidos, e demais consectários de estilo; c) pelo principio da eventualidade, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência no que tange a incapacidade total da parte autora, requer seja concedido o benefício de Auxilio Doença desde 13/10/2021 levando em consideração o grau de incapacidade laborativa da parte autora, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91; (...) e) a utilização da Prova Emprestado Consubstanciada no Laudo Pericial e Decisão Judicial Transitada em Julgado oriundo dos Autos 0801358- 65.2012.8.12.0033;” O juízo de primeiro grau negou a concessão do benefício de natureza acidentária e previdenciária à parte autora sob o fundamento de ausência de prova da qualidade de segurado e ausência da incapacidade para a atividade habitual.
Veja (fls. 146/149, ID 285110409): “Pois bem, o laudo da perícia médica judicial, de 26/08/2022, prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, apresentou parecer de que "Mediante avaliação do autor..., portador de doenças crônica musculoesquelética com histórico de acidente de moto no ano de 2008 e fratura de coluna, estando autor clinicamente estável em tratamento conservador medicamento, negou tratamento cirúrgico.
Ef: ausência de agravos clínico ortopédico, achado de mãos calejadas; em atual perícia não foi constatado incapacidade para o trabalho ou atividade habitual" (sic). Certo é que nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo da perícia médica judicial, podendo dele discordar, fundamentadamente. Contudo, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer, parcialmente presentes.
O exame pericial realizado no âmbito do INSS em 20/12/2021, teceu considerações no sentido de que "Considerando quadro clínico, sem sinais ao exame físico, atividade exercida e documentos apresentados, há incapacidade laborativa temporária concedido prazo para tratamento proposto e melhora dos sintomas relatados" e concluiu pela existência de incapacidade laborativa, com DID 01/01/2008, DII 09/12/2021 e DCB 09/02/2022 (fls. 87/88), em sintonia com o relatório médico apresentado pelo autor (fls. 58/59), período para o qual imperioso reconhecer a ausência de controvérsia acerca da incapacidade.
De outro lado, para o período seguinte à cessação prevista administrativamente pelo INSS, o autor não apresentou elementos probatórios suficientemente aptos a suplantar a conclusão que se extrai da perícia judicial, segundo a qual se encontra apto ao trabalho ou atividade por ele habitualmente exercidos, inclusive, sopesado pelo perito quando do exame do autor o relatório médico às fls. 119. Veja-se, ainda, que as perícias administrativas do INSS não relacionaram a doença/lesão do autor a acidente de trabalho (fls. 95/99) e tampouco o perito nomeado pelo juízo identificou elemento que lhe permitisse afirmar a relação da doença/lesão com o trabalho habitual do autor.
Diante da constatação de incapacidade temporária para o período da DII 09/12/2021 até a estimada DCB 09/02/2022, resta verificar a presença dos demais requisitos para a concessão do auxílio. Ocorre que o autor recebeu benefício até a DCB 14/06/2008, depois do que manteve vínculos de trabalho de 06/04/2011 a 11/07/2011 e de 19/06/2012 a 02/11/2013 (fls. 19/20), depois disso não havendo nos autos qualquer indicativo de sua recuperação, de onde, patente a perda da qualidade de segurado há anos.
Desse modo, constatado que o autor não detinha qualidade de segurado na DII 09/12/2021, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” (destacamos). O recurso interposto (fl. 190, ID 285110409): “c) Caso superada a preliminar arguida, seja conhecido e provido o presente recurso, para que ao proferir nova decisão, aprecie-se livremente a prova documental, não se vinculando as conclusões do Laudo Pericial, reformando a r. sentença de fls., condenando o INSS a implantar Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de Acidente, desde 13/10/2021 nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. d) Pelo Princípio da Eventualidade, caso não seja este o entendimento deste douto juízo, requer seja restabelecido o benefício por incapacidade a partir de 13/10/2021, determinando que o INSS não cesse o benefício de Auxilio Doença Acidentário até a submissão da autora à Reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 62,§1º e 101, ambos da Lei 8.213/91. e) Sucessivamente, seja concedido benefício de Auxilio Acidente em razão da diminuição da capacidade laborativa decorrente da consolidação das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2008.
Pelo Princípio da Eventualidade, caso não seja este o entendimento deste douto juízo, requer seja restabelecido o benefício por incapacidade a partir de 13/10/2021, determinando que o INSS não cesse o benefício de Auxilio Doença Acidentário até a submissão da autora à Reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 62,§1º e 101, ambos da Lei 8.213/91. Sucessivamente, seja concedido benefício de Auxilio Acidente em razão da diminuição da capacidade laborativa decorrente da consolidação das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2008” Assim, afasto a alegação de incapacidade decorrente de trabalho tendo em vista que não há nos autos prova do nexo entre a incapacidade alegada e o trabalho exercido.
As provas anexadas aos autos não provam o nexo laboral da incapacidade. O laudo pericial relativo ao processo de nº 0800686-93.2013.8.12.0033, trazido para corroborar a incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não o fez; ao contrário, o próprio perito judicial informa a impossibilidade de ligar a incapacidade ao acidente dito como de trabalho. Confira (fl. 29, ID 285110409): “2. Resulta de acidente do trabalho ou de entidade mórbida a ele equiparada (doença profissional ou do trabalho, conforme Art. 20 da Lei 8.213/91?
Trata-se de doença degenerativa, ligada a grupo etário ou endêmico do local de moradia do periciado? RESPOSTA: O lapso temporal e pouca documentação não permite afirmar se é em decorrência de acidente de trabalho.” Assim, a natureza desta demanda é eminentemente previdenciária e, portanto, a competência para o julgamento é deste Tribunal. A respeito, o caput do artigo 19 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual. O artigo 109, inciso I, da Constituição, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ainda, a Súmula nº 501 do STF estabelece: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Passo à análise da preliminar apontada. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco precedentes do
C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei). PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. (TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel.
Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei). A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnadas pela parte ré.
A parte autora alega ser segurado especial e para prova da sua condição, juntou os seguintes documentos (ID 285110409): Certidão de casamento, datada de 05/07/1996, onde consta sua profissão como lavrador, bem como a de sua cônjuge (fl. 17); Certidão de Nascimento da filha do requerente, datada de 20/07/1999, em que consta a profissão de lavrador dele e de sua esposa (fl.18); CNIS da parte autora onde há registro de recebimento de auxílio-doença de 26/01/2008 a 14/06/2008.
Após, há registros na qualidade de empregado, com recolhimentos de 06/04/2011 a 11/07/2011 e de 19/06/2012 a 02/11/2013 (fl. 19); Recibo de filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, datado de 27/02/2008 (fl.
21) Carta de Anuência do INCRA nº 553/98 endereçada ao gerente de Banco em que há declaração de que o Sr. Valdeci Barboza e sua cônjuge são autuais ocupantes de imóvel rural, do Projeto de Assentamento Floresta Branca, datado de 28/04/1998 (fl.
22) Nota Fiscal de venda de mandioca, data de 12/06/1999 (fl. 23). Nota Fiscal de compra de gado para abate, data de 08/01/2003 (fl.
24) Nota Fiscal de compra de Leite in natura, data de 30/09/2005 (fl.
25) Nota Fiscal de venda de cerconil, data de 24/10/2006 (fl. 26). Cópia de alguns documentos do processo de nº 0800686-93.2013.8.12.0033, entre eles sentença reconhecendo sua condição de segurado especial, datada de 13/07/2016 (fls. 35/43). O referido processo transitou em julgado em 18/05/2021 (fl. 57). Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 26/08/2022 (fls. 120/126, ID 285110409) assim consigna: “PATOLOGIA Mediante o histórico do autor, assim como os documentos médicos anexados, dispondo dos seguintes diagnósticos que o(a) Sr.
Valdeci Barboza, é portador(a) CID10: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; S22.0 - Fratura de vértebra torácica; M47.1 - Outras espondiloses com mielopatia. (...) Parecer: Mediante avaliação do autor Sr. Valdeci Barboza, portador de doenças crônica musculoesquelética com histórico de acidente de moto no ano de 2008 e fratura de coluna, estando autor clinicamente estável em tratamento conservador medicamento, negou tratamento cirúrgico.
Ef: ausência de agravos clinico ortopédico, achado de mãos calejadas; em atual perícia não foi constatado incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. (...)
6) o uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? R: Sim autor portador de doença crônicas de controle e estabilidade com tratamento conservador medicamento ou fisioterapia, autor negou agenda de tratamento cirúrgico.” Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a r. sentença afastou tal parecer, acolhendo o laudo administrativo que concluiu pela incapacidade temporária no período de 09/12/2021 a 09/02/2022.
Veja: “O exame pericial realizado no âmbito do INSS em 20/12/2021, teceu considerações no sentido de que "Considerando quadro clínico, sem sinais ao exame físico, atividade exercida e documentos apresentados, há incapacidade laborativa temporária concedido prazo para tratamento proposto e melhora dos sintomas relatados" e concluiu pela existência de incapacidade laborativa, com DID 01/01/2008, DII 09/12/2021 e DCB 09/02/2022 (fls. 87/88), em sintonia com o relatório médico apresentado pelo autor (fls. 58/59), período para o qual imperioso reconhecer a ausência de controvérsia acerca da incapacidade.
De outro lado, para o período seguinte à cessação prevista administrativamente pelo INSS, o autor não apresentou elementos probatórios suficientemente aptos a suplantar a conclusão que se extrai da perícia judicial, segundo a qual se encontra apto ao trabalho ou atividade por ele habitualmente exercidos, inclusive, sopesado pelo perito quando do exame do autor o relatório médico às fls. 119. Veja-se, ainda, que as perícias administrativas do INSS não relacionaram a doença/lesão do autor a acidente de trabalho (fls. 95/99) e tampouco o perito nomeado pelo juízo identificou elemento que lhe permitisse afirmar a relação da doença/lesão com o trabalho habitual do autor.” E, após aderir ao laudo administrativo quanto à incapacidade, concluiu que a qualidade de segurado especial não foi provada.
Confira: “Diante da constatação de incapacidade temporária para o período da DII 09/12/2021 até a estimada DCB 09/02/2022, resta verificar a presença dos demais requisitos para a concessão do auxílio. Ocorre que o autor recebeu benefício até a DCB 14/06/2008, depois do que manteve vínculos de trabalho de 06/04/2011 a 11/07/2011 e de 19/06/2012 a 02/11/2013 (fls. 19/20), depois disso não havendo nos autos qualquer indicativo de sua recuperação, de onde, patente a perda da qualidade de segurado há anos.” A comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente ao da carência exigida deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91.
Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado: "(...).
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos) Neste quadro, considerando que a contestação não alegou a ausência da qualidade de segurado, que a decisão saneadora (fls. 106/107, ID 285110409) não fixou como ponto controvertido a qualidade de segurado, e ao final a r. sentença negou provimento pelo descumprimento deste requisito, impõe-se a sua anulação.
Necessário o retorno dos autos à Vara de origem, visando à abertura de prazo, para que as partes digam quais provas pretendem produzir a este respeito. Por tais fundamentos, anulo a r. sentença, de ofício, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, com a produção de novas provas. Prejudicada apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. NULIDADE DE OFÍCIO.
1. O juízo de primeiro grau negou a concessão do benefício de natureza acidentária e previdenciária à parte autora sob o fundamento de ausência de prova da qualidade de segurado e ausência da incapacidade para a atividade habitual.
2. As provas anexadas aos autos não provam o nexo laboral com a incapacidade. O laudo pericial relativo ao processo de nº 0800686-93.2013.8.12.0033, trazido para corroborar a incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não o fez; ao contrário, o próprio perito judicial informa a impossibilidade de ligar a incapacidade ao acidente dito como de trabalho.
3. Assim, a natureza desta demanda é eminentemente previdenciária e, portanto, a competência para o julgamento é deste Tribunal. Súmula 501/STF.
4. Dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
5. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnadas pela parte ré.
6. Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a r. sentença afastou tal conclusão, acolhendo o laudo administrativo que concluiu pela incapacidade temporária no período de 09/12/2021 a 09/02/2022.(...) E, após aderir ao laudo administrativo quanto à incapacidade, concluiu que a qualidade de segurado especial não foi provada.
7. Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. (...) É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
Jurisprudência desta Corte.
8. Neste quadro, considerando que a contestação não alegou a ausência da qualidade de segurado, que a decisão saneadora (fls. 106/107, ID 285110409) não fixou como ponto controvertido a qualidade de segurado, e ao final negou provimento pelo descumprimento deste requisito, imperativo a anulação da r. sentença e retorno dos autos à Vara de origem visando a abertura de prazo para que as partes digam quais provas pretendem produzir a este respeito.
9. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito; prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.