PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-69.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: TIMOTEO CARVALHO NASCIMENTO, VANESSA BESERRA SANT ANA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, CCFGTS - Programa Minha Casa Minha Vida com uso dos recursos de conta vinculado do FGTS, cumulada com pedido de devolução em dobro de indébito formulada por TIMÓTEO CARVALHO NASCIMENTO e VANESSA BESERRA SANT ANA NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A ação se refere ao contrato sob número 8.4444.3308801-0, firmado em 26/07/2024, pelo qual se comprometeram a pagar 420 parcelas mensais, que atualmente se encontram em R$ 1.402,29. Conforme contrato, o valor do crédito é de R$ 160.000,00 (pela CEF), mais r$ 21.312, da conta vinculada do FGTS (fl. 03 do id 358839857). Pretendem a revisão contratual, sob a afirmação de haver juros capitalizados, dos quais não foram informados (Súmula 539 do STJ), além da declaração de nulidade de cobrança do Encargo Mensal previsto na cláusula B.10, que pretendem receber em dobro, ao fundamento de venda casada.
Afirmam que, nos moldes de parecer contábil anexo, suas prestações mensais devem se limitar a R$ 746,35, devendo diminuir seu saldo devedor em R$ 138.081,91. Pretendem, portanto, a aplicação do método SAC-GAUSS. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem seja a ré compelida a cobrar dos autores, nas próximas parcelas, o valor da parcela segundo o método SAC-GAUSS. Têm interesse na audiência de tentativa de conciliação.
Atribuíram à causa o valor de R$ 16.827,48, consistente em 12 vezes o valor da prestação contratual. Requerem os benefícios da Justiça Gratuita. Pugnam pela inversão do ônus da prova.
É o relatório. Justiça Gratuita. Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025),que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, só a juntada de holerite de um dos integrantes da família (id 358839696) já aponta rendimentos superiores aos parâmetros acima o que, numa análise concreta e individualizada, aliada ao critério objetivo referido, demonstra que os autores NÃO atendem aos requisitos legais. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. No caso concreto, ao menos numa análise sumária, não se visualiza a fumaça do bom direito, no cotejamento do contrato com a posição jurisprudencial. O parecer contábil particular colacionado pelo autor busca demonstrar o comparativo entre a aplicação do método SAC com o método “SAC-GAUSS” (id 358339863).
Assim, ao menos numa análise sumária, o que se observa é uma pretensão de alteração unilateral do contrato, o que em regra não pode ser admitido. Não sendo contundente, de plano, a alegação de falta de informação dos juros contratados e não havendo pronta demonstração da ilegalidade dos valores espontaneamente contratados, não se afasta a legitimidade da execução do contrato. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A inversão do ônus da prova depende, segundo a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações. Não há demonstração, por ora, da verossimilhança prevista em legislação para se determinar, na hipótese, a inversão do ônus da prova. Em prosseguimento:
1. Intimem-se os autores para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito ou de preclusão (conforme o caso): a) colacionarem o termo de renúncia dos autores, vez que a procuração juntada não dá poderes para tanto ao(s) procurador(es); b) adequarem o valor da causa ao proveito econômico pretendido, ou seja, à diferença contratual almejada (seja em termos de juros e de cessação de cobrança de serviços), somada à pretensão da repetição do indébito em dobro, tudo devidamente apontado em planilha, com aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária) e, em caso de renúncia comprovada do excedente, limitando o valor ao teto dos Juizados Especiais Federais; c) formularem pedidos específicos quanto a cada serviço/produto que entende estar sendo indevidamente cobrado, sob pena de não conhecimento da respectiva pretensão.
2. Acaso tudo cumprido, CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Caso a(s) resposta(s) consista(m) em contestação(ões), deverá(ão) juntar desde logo toda a documentação de que disponha(m) para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. A CEF poderá, eventualmente, apresentar proposta de transação, a ser eventualmente discutida em audiência de conciliação e eventual instrução. Tal procedimento também propiciará a agilização do feito e a rápida solução do litígio.
3. Posteriormente, acaso juntados documentos novos pela ré, abra-se vista aos autores por 05 (cinco) dias.
4. Na sequência, venham conclusos para julgamento.
5. Acaso descumprido o item “1” pelos autores, venham conclusos para extinção do feito sem julgamento do mérito, se o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. Sirva-se a presente decisão eletronicamente assinada como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal