Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PROFISSIONALISMO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP
- Advogado
- CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA (OAB 458041/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000314-71.2022.4.03.6141 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROFISSIONALISMO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAROLINE EPIFANIO DE QUEIROZ GAMA
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual se pretende a extinção do feito, sob o fundamento de que o débito foi parcelado, o que impede o prosseguimento da execução fiscal pro (ID 426818418). Requereu-se a concessão da gratuidade justiça. A excepta se opôs ao requerido (ID 429101432).
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O deferimento de parcelamento tem o condão de paralisar a correspondente ação executiva fiscal, em face da consectária suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ali discutidos, conforme previsão expressa do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional. De igual forma, referido deferimento obsta o curso da prescrição, até o completo adimplemento das parcelas acordadas. Precedentes: STJ - REsp 389959/PR – Rel.
João Otávio De Noronha - Segunda Turma – j. 21/02/2006 - DJ 29/03/2006, p. 133; STJ - REsp 504631/PR – Rel. Denise Arruda - Primeira Turma – j. 07/02/2006 - DJ 06/03/2006, p. 164. No caso dos autos, restou incontroverso que o parcelamento foi efetivado em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, conclui-se que não foi indevido o ajuizamento desta demanda, pois ao tempo de sua distribuição o débito era exigível, razão pela qual não há fundamento para a sua extinção.
