PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-80.2025.4.03.6007 AUTOR: ANTONIO MARQUES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
ANTONIO MARQUES FILHO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 194.731.625-4), a partir da data de entrada do requerimento (DER: 09.09.2019). Recebida a inicial, foi indeferida a inicial e determinada a citação do INSS (ID 483020547). Em seguida, o INSS ofereceu a contestação de ID 492510771. Por sua vez, a parte autora ofereceu a impugnação de ID 548232524, bem como requereu a produção da prova testemunhal.
Designada a realização de audiência, foi colhida a prova testemunhal conforme consta no termo de ID 577794124. Feitos esses esclarecimentos, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei n. 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que a Emenda Constitucional n. 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário que o segurado preencha os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, para o homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) preenchimento da carência observado o disposto no , e no da , para o segurado empregado rural (, “a”), contribuinte individual rural (, “g”) e trabalhador avulso rural ().
VII) exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da LBPS; c) que o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, tenha se dado no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo ou ao preenchimento da idade mínima (Súmula n. 54 da TNU).
Nesse sentido, transcrevem-se os aludidos dispositivos legais: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...] Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991).
Contudo, aos segurados já filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44 da TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, conhecido como "boia-fria" (REsp n. 1.762.211/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). Como referido anteriormente, para o segurado especial exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da Lei n. 8.213/1991. Lado outro, é importante referir que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que, anteriormente, estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência exigidas).
Vejamos: Tema Repetitivo n. 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp n. 1.354.908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016) Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “completada a carência mínima necessária na data de implementação da idade exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade ou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser admitido o direito à concessão do benefício” (REsp 1650776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). No ponto, cita-se julgado que bem elucida o entendimento consolidado na Corte Superior: “Ao que se percebe, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o labor da atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício, mas que o trabalhador continue seu labor no campo até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário.
Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, firmou compreensão no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister nas lides campesinas pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.445.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019) Ainda, na mesma linha, transcreve-se a Súmula n. 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Por fim, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE) foi assentada a tese de que, para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, podem ser computados períodos de atividade rural intercalados, não sendo, portanto, necessário que o período de atividade rurícola seja contínuo. B) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos da Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola. Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) Além disso, cumpre ressaltar que, quando se tratar de segurado especial, ou seja, de indivíduo que explora atividade rural em regime de economia familiar ou trabalha como “boia-fria”, é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar (art. 116, §3º, I, da IN INSS n. 128/2022 e art. 54, §1º, da IN INSS n. 77/2015).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Outrossim, conforme a iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea à fração do lapso de trabalho rural pretendido” (REsp 1768801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) Na mesma toada, dispõe a Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Ainda, quanto aos documentos admitidos como prova do labor campesino, impende salientar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que “a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público” (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Além disso, declarações escritas prestadas por pessoas físicas não podem ser consideradas como início de prova material, visto que, em realidade, tais declarações equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n. 0017702-97.2009.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial:10/07/2017). Quanto ao início da atividade, é de se reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Por fim, no que tange à fixação do marco inicial do período de labor rural, cumpre sobrelevar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 577, consagrou o entendimento de que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Cumpre salientar que embora a literalidade da Súmula n. 577 do STJ faça referência apenas à possibilidade de reconhecer tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que é possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que haja robusta e convincente prova testemunhal corroborando o exercício da atividade rural no período alegado (AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO O autor ANTONIO MARQUES FILHO, nascido em 25/12/1958, residente em Alcinópolis/MS, alega que dedica toda a sua vida laboral à atividade rural, exercida de forma contínua e ininterrupta em regime de economia familiar desde 10/03/1980 até os dias atuais, sempre retirando o sustento da exploração de sua propriedade denominada Chácara Capão Seco, localizada no município de Alcinópolis/MS.
Em 09/09/2019, o autor protocolou pedido de aposentadoria por idade rural perante o INSS (NB 194.731.625-4), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de carência mínima (180 contribuições). O indeferimento decorreu, em especial, da existência de registro de microempresa em nome do requerente – Serraria e Comércio de Madeira ST Matilde (CNPJ 01.***.***/0001-31) –, na forma de empresário individual, com atividade registrada de 19/02/1986 a 31/12/2008.
A parte autora sustenta que o indeferimento é juridicamente equivocado, pois o art. 11, §12, da Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que o segurado especial participe de microempresa ou atue como empresário individual sem perda dessa condição, desde que mantida a atividade rural. Argumenta que jamais abandonou o campo durante a existência da empresa, a qual foi definitivamente baixada em 2008. Para comprovar as suas alegações, a parte autora instruiu o processo administrativo de aposentadoria por idade rural (ID 474699820) com os seguintes documentos: Pág. 6 a
12 - Notas fiscais de venda de gado, na qual consta o autor como vendedor de 30 cabeças de gado, no valor total de R$ 24.000,00, datada em 20/04/2012; Pág. 14 a
34 - Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, que consta o endereço do autor na Chácara Capão Seco, datadas de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Pág. 38 a
82 - Comprovante de inscrição do autor como segurado contribuinte individual no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e carnê de pagamento de contribuições em 06/03/1986, constando contribuições esporádicas no período de fevereiro de 1986 até novembro de 1989; Pág. 83 até
85 - Carteira de Trabalha e Previdência Social do autor, na qual constam dois vínculos de trabalho no período de 01/07/1978 até 20/10/1979; Pág.
86 - Escritura pública de compra e venda, datada de 21/02/2006, que tem como objeto 50% de uma área rural com 46 ha, no município de Alcinópolis/MS; Pág.
95 - Autodeclaração do segurado especial do autor, que consta a declaração de dois períodos trabalhados em regime de economia familiar, no período de 10/03/1980 até 08/01/2020; Ademais, a parte autora afirma que requereu a concessão de benefício por incapacidade pelo INSS com DER em 03/04/2025, ocasião em que instruiu o procedimento com os seguintes documentos: Pág. 5 até
7 - Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, que tem como objeto uma área de 30ha, tendo o autor como arrendatário, datado de 22/08/2017; Pág. 8 até
11 - Notas fiscais de compra de produtos agrícolas datados em 2008, 2009, 2010 e 2018, que consta o endereço do autor/adquirente na chácara Capão Seco; Pág.
12 - Notas fiscais de venda de gado, na qual consta o autor como vendedor de 64 cabeças de gado, no valor total de R$ 54.794,10, datada em 10/03/2010, e outra Nota fiscal de venda de 35 cabeças de gado, no valor total de R$25.135,50, datada em 01/07/2010; Pág.
15 - Notas fiscais de venda de gado, na qual consta o autor como vendedor de 26 cabeças de gado, no valor total de R$ 35.100,00, datada em 07/08/2017; Pág.
16 - Notas fiscais de venda de gado, na qual consta o autor como comprador de 8 cabeças de gado, no valor total de R$ 9.000,00, datada em 25/05/2018; Pág.
17 - Guia de Trânsito Animal, que consta a compra de 8 cabeças de gado pelo autor, em 25/05/2018; Pág. 29 até
33 - Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, que consta o endereço do autor na Chácara Capão Seco, datadas de 2022, 2023, 2017 e 2019; Pág.
34 - Autodeclaração do segurado especial do autor, que consta a declaração de dois períodos trabalhados em regime de economia familiar, no período de 10/03/1980 até 04/06/2025; Pág. 38 até - Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, que consta o endereço do autor na Chácara Capão Seco, datadas de 2011, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2021; Pág.
53 - Declaração de ITR do autor, proprietário da Chácara Capão Seco, do exercício financeiro de 2024; Deferida a produção da prova testemunhal, foi designada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os seguintes depoimentos. A testemunha ELISBERTO MARTINS afirmou que conheceu o autor por volta de 1985, na atual cidade de Alcinópolis/MS; a chácara onde o autor morava nessa época era próxima da cidade; que o autor mora até os dias atuais nessa chácara; que a testemunha vendia milho para o autor alimentar os animais que ele criava; que o autor criava porcos e gado na chácara; não se lembra exatamente quando foi a última vez que esteve presencialmente na chácara do autor; que o autor esteve ainda no ano de 2006 na região do autor; que o autor não trabalha mais com porcos, mas só com gado; que os filhos do autor ainda trabalham na área; que desde sempre o autor só trabalhou com a criação de animais; que a fonte de renda do autor é unicamente da atividade rural.
A testemunha ILDOMAR CARNEIRO FERNANDES afirmou que conheceu o autor em aproximadamente 1980; que conheceu o autor por ser vizinho do autor, quando este morava em um sítio em Alcinopólis/MS; que o autor trabalhava com gado leiteiro e vendia a produção para o laticínio; que o autor continua morando nesse lugar desde aquela época até hoje; que o autor sempre morou no mesmo lugar; que o autor trabalhava com a criação de gado leiteiro e porcos; que o autor sempre trabalhou com a pecuária; sabe que o autor teve uma serraria por um curto período; que o autor atualmente não tem mais condições de trabalhar, mas não sabe dizer se ele está aposentado; que o autor mora apenas com a esposa, mas que eles tem a chácara e uma casinha na cidade; que o autor sempre retirou sua renda da chácara; que a esposa do autor trabalhava na fazenda; que a testemunha já vendeu gado para o autor; que a última vez que foi na chácara do autor foi ainda este ano.
Por fim, a testemunha LAÉRCIO MOTA respondeu que conheceu o autor no ano de 1985; que nessa época o autor morava em Alcinópolis/MS e tinha uma chácara; que a testemunha chegou a realizar a medição da área para a regularização; que a terra tinha em torna de 40 a 50 hectares, sendo essa área inferior à um módulo fiscal; que não sabe dizer se o autor já explorou outro imóvel rural; que a última vez que presenciou o trabalho do autor foi há cerca de 10 anos, quando foi ao imóvel rural do autor para ver o gado que estava à venda; não sabe dizer se o autor exerceu outra atividade rural; que o autor mora atualmente em Alcinópolis/MS; não sabe dizer se o autor está aposentado atualmente; que o autor trabalhava sem auxílio de terceiros na fazenda; que o autor teve filhos, mas não sabe se eles trabalham na chácara.
Diante do acervo probatório produzido nos autos, é possível inferir a qualidade de segurado especial do autor no período posterior ao encerramento da firma individual SERRARIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ST MATILDE (CNPJ 01.***.***/0001-31). Isso porque não há início de prova material no período anterior ao ano de 1986, mas somente no período posterior a 2009. Logo, é inviável reconhecer o período de atividade rural autodeclarado no período de 1980 até 1986 apenas com base na prova testemunhal produzida (Súmula 149 do STJ).
Por outro lado, há início de prova documental suficiente do trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, no período posterior ao encerramento da firma individual em 31/12/2008. As provas documentais juntadas aos autos foram integralmente corroboradas pelas provas testemunhais produzidas, que presenciaram o trabalho agropecuário do autor no período controvertido. Assim, é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor no período de 01/01/2009 até os dias atuais.
Somando-se aos demais períodos de contribuição que constam no CNIS de ID 476275945, o segurado ostenta os seguintes períodos de contribuição: Início Término Descrição Contagem Simples Carência Anos Meses Dias 01/04/1979 01/04/1979 PEDREIRA SAO THOME LTDA Comum 0 0 1 1 16/03/1983 30/12/1985 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Comum 2 9 15 34 01/12/1986 28/02/1987 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum 0 3 0 3 01/04/1987 31/03/1988 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum 1 0 0 12 01/06/1988 31/10/1988 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum 0 5 0 5 01/12/1988 31/01/1989 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum 0 2 0 2 01/04/1989 31/05/1989 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum 0 2 0 2 01/10/1989 30/11/1989 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum 0 2 0 2 01/01/2009 10/05/2018 SEGURADO ESPECIAL Rural 9 4 10 113 11/05/2018 09/09/2019 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Rural 1 3 29 16 Ocorre que, ainda assim, o segurado não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade pretendida na DER em 09/09/2019.
Na DER, o segurado não havia adquirido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois não cumpriu o requisito carência, somando 129 meses, quando o mínimo é 180 meses (tempo rural), tampouco havia direito à aposentadoria por idade híbrida, já que não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 14 dias, quando o mínimo é 65 anos). Não obstante, o autor preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da presente ação, pois permaneceu em atividade rural em regime de economia familiar no período posterior ao encerramento do processo administrativo, sendo possível a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
Em 01/12/2023, o autor adquiriu o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 64 anos, 11 meses e 6 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 180 meses, para o mínimo de 180 meses (tempo rural); (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural nessa data.
Nesse cenário, inexistindo novo requerimento administrativo entre a data do preenchimento dos requisitos e a propositura da demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão resistida já amparada pelo tempo de serviço necessário. Essa conclusão encontra amparo na pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a exemplo dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência de tempo na data do requerimento administrativo (DER). O INSS impugna o reconhecimento da especialidade; a parte autora postula a concessão do benefício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a atividade especial por ruído; (ii) se a ausência de indicação da metodologia de aferição (NEN) no PPP invalida a prova da especialidade; (iii) se é possível a reafirmação da DER para conceder o benefício com base em tempo de contribuição completado no curso do processo; e (iv) qual o termo inicial do benefício quando os requisitos são preenchidos após a DER, mas antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Tema 555 do STF, o uso de EPI eficaz, ainda que atestado no PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria quando houver exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção de veracidade e legitimidade. A ausência de menção expressa à metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN/NHO-01) não invalida o documento, cabendo ao INSS o ônus de provar que a medição foi realizada em desacordo com as normas de regência, o que não ocorreu no caso.
5. É admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (Tema 995 do STJ). No caso, computando-se os vínculos mantidos após o requerimento administrativo, a parte autora atingiu 35 anos de tempo de contribuição em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria pelas regras permanentes então vigentes.
6. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria em momento posterior à DER original, porém anterior ao ajuizamento da demanda, e inexistindo novo requerimento administrativo nesse interregno, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão resistida qualificada pelo adimplemento das condições legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para INSS conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com termo inicial na data da citação, bem como pagar as prestações em atraso e honorários advocatícios, com concessão da tutela antecipada. Teses de julgamento: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (Tema 555 STF).
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias" (Tema 995 STJ). Quando os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Legislação relevante citada: CF/88, art. 201, § 7º, I (redação original); Lei nº 8.213/91; CPC/2015, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000193-18.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 08/04/2026, DJEN DATA: 10/04/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CALOR DE FONTE ARTIFICIAL. RUÍDO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. TEMA 709/STF INAPLICÁVEL. AGRAVO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade do período de 3/1/1979 a 5/6/1984 e condenou a autarquia à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 11/9/2003, com DIB na data da citação. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade por calor e ruído, além de requerer a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora questiona apenas o termo inicial do benefício.
II. Questão em discussão HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo do INSS deve ser conhecido quanto ao agente calor; (ii) saber se a prova técnica do ruído é suficiente; (iii) saber se incide o Tema 709/STF; e (iv) saber se a DIB deve ser fixada na data da implementação dos requisitos ou na citação.
III. Razões de decidir O agravo do INSS não deve ser conhecido quanto ao agente calor. A autarquia impugnou hipótese de exposição a calor natural, embora o caso envolva segurado que exerceu a função de forneiro, com exposição a calor de fonte artificial. A prova do ruído é suficiente. A lei exige formulário baseado em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, mas não impõe a adoção exclusiva da metodologia NHO-01 da Fundacentro ou a indicação expressa do NEN.
O Tema 709/STF não se aplica. O benefício concedido foi aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, e não aposentadoria especial. A reafirmação da DER para 11/9/2003 deve ser mantida. Como os requisitos foram implementados entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, sem prévia submissão da nova situação fática ao INSS, os efeitos financeiros são devidos a partir da citação válida.
O Tema 995/STJ autoriza a reafirmação da DER, mas não impõe, no caso concreto, efeitos financeiros anteriores à citação. O Tema 334/STF não afasta essa conclusão.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno da parte autora desprovido. Mantida a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de agravo interno cujas razões estejam dissociadas do caso concreto.
2. A ausência de indicação expressa da metodologia NHO-01 da Fundacentro ou do NEN não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando houver prova técnica idônea.
3. O Tema 709/STF não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição concedida com conversão de tempo especial em comum.
4. Na reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros podem ser fixados na citação válida.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 58, § 1º; CPC, art. 493 e art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 334; STJ, Tema 995; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5000596-31.2025.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 06/05/2026, DJEN 12/05/2026. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003429-21.2006.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/06/2026, DJEN DATA: 12/06/2026) Portanto, é possível inferir o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural com DIB fixada em 27/12/2025 (data da citação). D) TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ n. 595/2024, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, conforme o art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/1991, com data de início do benefício (DIB) em 27/12/2025 (data da citação); b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024), conforme ata de reunião de 03/06/2025, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para cumprimento da tutela de urgência, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no proveito econômico obtido, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do 85, §4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, observado também o teor da súmula 111 do STJ. Ademais, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando ter sucumbido em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais, em razão da isenção determinada no art. 4º, inc. I, da lei n. 9.289/1996. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARQUES FILHO
Advogado
BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA (OAB 22473/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-80.2025.4.03.6007 AUTOR: ANTONIO MARQUES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a produção de prova testemunhal e, por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2026 14:00 (fuso horário de Mato Grosso do Sul: GMT-4), a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma MS-Teams. O acesso telepresencial à sala de audiência será realizado por meio do seguinte link (URL): http://www.jfms.jus.br/audiencia-coxim01 Sem prejuízo das determinações acima, faculta-se aos interessados a participação presencial na audiência designada.
As partes, testemunhas e procuradores que optarem por participar presencialmente da audiência designada deverão comparecer, na data e horário indicados, na sede do 7º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região - Subseção Judiciária de Coxim/MS, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º piso, Centro, Coxim - MS, portando documento oficial de identificação com fotografia (exemplos: RG, CIN, CTPS, CNH etc.).
Caso as partes ou testemunhas desejem prestar depoimento utilizando sala de videoconferência localizada em outra unidade judicial (art. 453, §1º, do CPC), as partes deverão requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição de carta precatória, informando os dados de contato da unidade judicial deprecada (endereço, telefone e e-mail), bem como a qualificação completa das pessoas que prestarão depoimento na sala de videoconferência do juízo deprecado (art. 450 do CPC).
Ficam as partes intimadas a apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova oral. Ainda, ficam as partes cientes de que, após a apresentação do rol de testemunhas, apenas será admitida a substituição delas nas hipóteses previstas no art. 451, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Até a data da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos cópia do documento oficial de identificação das testemunhas que serão ouvidas de forma telepresencial ou por meio de videoconferência.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas do local, data e horário em que deverão comparecer para prestar depoimento, bem como informar o link de acesso (URL) da sala de audiência virtual para as testemunhas que participarão do ato de forma telepresencial. Além disso, os advogados das partes deverão observar o disposto no art. 455, §1º a §3º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 362, inciso II e §1º do Código de Processo Civil, eventual impedimento de as partes, testemunhas ou advogados participarem da audiência designada deverá ser comprovado até o momento da abertura do ato. INSTRUÇÕES IMPORTANTES:
1. Para a participação em audiência na modalidade telepresencial exige-se: a) disponibilidade de equipamento de informática que possibilite a transmissão de som e imagem em tempo real (exemplos: computador, notebook, tablet, telefone celular etc.), e; b) conexão com Internet de alta velocidade, capaz de suportar a transmissão de dados audiovisuais em tempo real.
2. Não será admitida a oitiva de testemunhas no mesmo local físico (escritório, residência etc.), de forma a preservar a incomunicabilidade exigida pelo art. 456 do Código de Processo Civil.
3. As pessoas que participarão da audiência de forma telepresencial deverão ingressar na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos em relação ao horário agendado para o início da solenidade, a fim de propiciar a adequada organização dos trabalhos, a identificação dos participantes e o início do ato no horário previsto.
4. A participação telepresencial, ou por videoconferência, em audiência exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 354/2020 e art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ n. 465/2022).
5. As partes e testemunhas que participarão da audiência deverão se identificar mediante a apresentação de documento oficial de identificação com fotografia. Os advogados deverão apresentar sua carteira profissional (OAB) e os advogados da União (AGU), procuradores federais (PGF), defensores públicos federais (DPU) e procuradores da República (MPF) deverão apresentar suas respectivas carteiras funcionais.
6. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, as partes, testemunhas, advogados, procuradores, defensores públicos federais e membros do MPF deverão informar seus respectivos nomes, bem como habilitar a câmera (vídeo) e o microfone (som) de seus equipamentos, mantendo habilitada a câmera de vídeo durante todo o ato.
7. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, o participante será inicialmente direcionado para uma sala de espera, onde deverá aguardar o momento em que será admitido.
8. Este Núcleo de Justiça 4.0 disponibiliza canal de atendimento destinado exclusivamente a prestar orientações sobre a utilização do sistema MS-Teams para a participação telepresencial em audiência, devendo a parte interessada entrar em contato por meio do telefone (67) 99142-5520, utilizando exclusivamente o aplicativo de mensagens WhatsApp. Salienta-se, desde já, que serão desconsideradas todas e quaisquer mensagens que não digam respeito à utilização do sistema MS-Teams.
Cópia deste despacho poderá ser utilizado como mandado e/ou ofício. Intimem-se. Coxim – MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARQUES FILHO
Advogado
BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA (OAB 22473/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-80.2025.4.03.6007 AUTOR: ANTONIO MARQUES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, 7 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARQUES FILHO
Advogado
BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA (OAB 22473/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-80.2025.4.03.6007 AUTOR: ANTONIO MARQUES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARQUES FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria rural. Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. JUÍZO 100% DIGITAL O processo tramitará na modalidade "Juízo 100% Digital", conforme Provimento CJF3R n. 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, e n. 354, de 19 de novembro de 2020. Registra-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio das partes quanto à adoção do "Juízo 100% Digital" será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que não há prova documental suficiente para lastrear a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, o benefício previdenciário foi indeferido no âmbito administrativo e, a despeito da possibilidade de revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o referido ato goza de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, inexistente, ao menos, nesta ocasião.
Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença. CITE-SE o INSS para contestar, intimando-o, ainda, a especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita.
O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil. Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados.
Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se. Coxim/MS, data e conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal