PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-87.2024.4.03.6307 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, §2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 315003782). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no §3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o §3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência – apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
Em relação ao critério da miserabilidade, tratado inicialmente pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno – Julg: 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - DJe n.º 225 – Public. 14/11/2013). Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no artigo 5º, I, da Lei n. 9.533, de 1997) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária.
A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Realizada perícia médica judicial, verifica-se que a autora apresenta alterações ortopédicas em coluna cervical e lombar (CID: M51) e ombros (CID: M75.5) com características degenerativas, doença mental crônica (CID: F41.1), com sintomas leves, além de patologias clínicas HAS (CID: I10) e DLP (E78), com sinais de descontrole pressórico durante exame pericial.
Afirmou o digno perito que por conta das referidas moléstias a autora encontra-se incapacitada temporariamente de exercer a atividade laborativa habitual (faxineira), pois exige esforço para os segmentos ortopédicos afetados e tem potencial de agravar seu quadro atual. E fixou o início da incapacidade (DII) em 28/03/2022. Perguntado sobre o prazo previsto para convalescimento da autora, apontou o digno perito prazo de um ano a contar da data da realização da perícia médico-judicial (em 19/03/2024), sugerindo a reavaliação médica da autora (ID 319254891 - Pág. 6), configurando, assim, impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme enunciado da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Ao final, concluiu o senhor perito judicial “que a Autora possui incapacidade laborativa e temporária decorrente, sobretudo de alterações ortopédicas (CID M75.5 e M51). Trata-se, portanto, de pessoa com deficiência física, pois possui impedimentos de longo prazo que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (ID 319254891 - Pág. 7).
Logo, a autora carrega consigo impedimentos de longo prazo. Satisfeito o requisito corporal (impedimentos de longo prazo), passo seguinte é analisar o requisito econômico (da miserabilidade). No que diz respeito ao requisito da vulnerabilidade social, entendo que os elementos de prova coligidos nos autos não permitem concluir pela existência do estado de miserabilidade da parte autora. De acordo com a perícia socioeconômica realizada no ID 321393751, a autora Maria das Graças Ferreira Rodrigues, de 62 anos, nascida em 24/05/1962, do lar, reside com seu esposo Carlos Vieira Viriato, de 58 anos, nascido em 28/11/1965, e com sua filha Graciela Rodrigues Viriato, de 22 anos, nascida em 18/07/2002.
A renda que sustenta o grupo familiar é proveniente do benefício assistencial de prestação continuada que o esposo da autora recebe do INSS, no valor correspondente a um salário mínimo. Nas linhas do entendimento acima externado, é possível excluir do cálculo da renda mensal per capita o benefício recebido pelo senhor Carlos (esposo da autora) no valor de um salário mínimo. Ressalto que o critério renda não deve por si só encerrar e esgotar a análise do quadro de necessidade.
Miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto. Calha, pois, prosseguir na análise de outros elementos amealhados no estudo social. Segundo declarado no laudo de perícia socioeconômica no ID 321393751, a autora e seu grupo familiar residem em casa própria, de alvenaria, estilo sobrado, cobertura em laje, com piso de cerâmica (piso frio), composta por dois quartos, um banheiro, cozinha acoplada com a sala, quintal de terra, e por outro quarto no andar inferior.
O local possui saneamento básico, iluminação pública, água encanada e energia elétrica, além de coleta de lixo três vezes na semana. A casa e os móveis estão em boas condições. Conforme certificado no laudo da perícia socioeconômica e nas fotos que o instruem no ID 321393760, o domicilio estava guarnecido com móveis conservados, tais como: duas TVs de 32 polegadas, uma TV de 29 polegadas, um fogão de 04 bocas, uma geladeira, cozinha com pia, gabinete, mesa e cadeiras, quartos com camas e armários, banheiro com parede revestida por azulejos, com pia, vaso sanitário e chuveiro elétrico, máquina de lavar roupas e um tanquinho.
A casa está guarnecida de mobiliário suficiente. A lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que vivam em extrema penúria, sendo que, apesar de a autora não auferir renda (sobrevive dos proventos do benefício assistencial de prestação continuada percebidos por seu esposo), de todo o conjunto probatório entendo não se tratar, no caso concreto, de pessoa miserável, já que a demandante vive em imóvel próprio, em bom estado de conservação, e guarnecido com móveis e utensílios domésticos compatíveis com um padrão de vida modesto, porém, digno.
Cumpre referir que o imóvel não se encontra localizado em zoneamento de risco, bem como é atendido pelos serviços de energia elétrica, de abastecimento de água tratada, com pavimentação, coleta de lixo e saneamento básico. A família possui ainda um carro da marca Peugeot, ano 2008, com gasto mensal de combustível no valor de R$300,00, conforme declarado no estudo social produzido no ID 321393751 - Pág.
4. São sinais que não indicam abandono, desproteção ou extrema fragilidade econômica. Tendo isso em mira, cumpre observar que as condições de vida do autor não indicam penúria. Ademais, a autora também recebe uma cesta básica de alimentos, a cada dois meses, do Centro de Referência da Assistência Social do município. Do que foi recolhido, assim, a autora não está relegada à situação de desproteção ou abandono, capaz de comprometer vida digna.
Não se avista em suma, a partir dos elementos coligidos, risco atual de perda da dignidade da pessoa. A partir das fotografias do laudo socioeconômico, e das informações colhidas pela perita assistente social, constata-se que a autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado.
Com efeito, este Juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que o autor e sua família devam enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O benefício assistencial, como alhures referido, destina-se a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência.
No caso dos autos, tem-se que a autora reside em condições dignas, não se encontrando, portanto, desamparada ou relegada à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado. Dessa maneira, a prestação almejada não é devida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, devolva-se ao Juízo de origem. Desnecessária nova vista dos autos ao Ministério Público Federal diante da manifestação apresentada no ID 321776231.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.