PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000314-89.2026.4.03.6122 IMPETRANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 IMPETRADO: CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDRO DOS SANTOS contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto cinge-se à alegada mora administrativa na conclusão, em sistema, do recurso interposto no processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 187.945.049-3 (protocolo CRPS nº 44233.920204/2020-52), com a consequente averbação dos períodos especiais reconhecidos na esfera recursal.
Relata o impetrante (Id. 592878452) que em 28/05/2020 requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), pedido indeferido em 02/07/2020 por falta dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Interposto recurso ordinário, a 22ª Junta de Recursos negou-lhe provimento pelo Acórdão 22ª JR nº 6.833/2022, de 08/09/2022 (Id. 592887252).
Na sequência, apresentou recurso especial, julgado em 30/03/2024 pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, que lhe deu parcial provimento pelo Acórdão 2ª CAJ nº 1.025/2024 (Id. 592887253), com o enquadramento como especial do período de 09/05/1996 a 08/11/1996. Afirma que, apesar do julgamento, o processo administrativo permanece sem conclusão da tarefa no sistema, constando “em análise” no portal Meu INSS e parado no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste I, o que o impede de utilizar o tempo reconhecido em novo requerimento administrativo ou em ação judicial.
Em reforço, argumenta que a demora excessiva viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo ( e LXXVIII, da Constituição Federal, c/c a ); que o da IN nº 128/2022 veda ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas do CRPS; e que os e 16 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 fixam prazo improrrogável de 30 dias, contado do recebimento do processo pelo setor responsável, para o cumprimento das diligências e decisões daquele colegiado.
Sustenta ainda que o servidor público tem o dever funcional de exercer com zelo as atribuições do cargo (art. 116 da Lei nº 8.112/90) e que a agência do INSS está vinculada, pelo poder hierárquico, às decisões da Junta de Recursos e da Câmara de Julgamento, sem discricionariedade para retardar-lhes a execução. Por fim, requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora conclua a tarefa relativa ao recurso especial e averbe os períodos especiais reconhecidos, com a concessão definitiva da segurança ao final, além dos benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 5.480,83. A apreciação da liminar foi postergada por despacho (Id. 593098503), que reputou conveniente colher antes as informações da autoridade coatora sobre as razões da alegada morosidade, determinou a sua notificação para respondê-las em 10 dias e deferiu a gratuidade ao impetrante. Notificada, a autoridade coatora prestou informações por ofício (Id. 596994154), no qual comunicou que, ao analisar o Acórdão 2ª CAJ nº 1.025/2024 para cumprimento, o INSS identificou contradição no período reconhecido como atividade especial e não teve como atender à decisão, razão pela qual interpôs, em 29/07/2026, pedido de revisão de acórdão perante a unidade julgadora, com fundamento no art. 116 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026, cuja cópia anexou.
Sobreveio despacho (Id. 597728071) determinando a intimação do impetrante para informar, em 10 dias, se remanescia o interesse de agir, com a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo, com ou sem manifestação. Instado a se manifestar, o impetrante (Id. 599383101) noticiou que o pedido de revisão apresentado pelo INSS foi julgado em 12/08/2026 pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, pelo Acórdão 2ª CAJ nº 5.040/2026 (Id. 599383124), anulou o acórdão anterior por vício insanável e, em novo julgamento, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.
Sustenta que o mandado de segurança não perdeu o objeto, pois, esgotadas todas as fases recursais administrativas, segue faltando a conclusão da tarefa no sistema, o que impede o cômputo dos períodos reconhecidos como incontroversos e a sua utilização em novo protocolo administrativo ou em demanda judicial. Juntou extrato de andamento do processo administrativo (Id. 599383125), que registra o julgamento em 12/08/2026 e a criação de subtarefa (protocolo GET nº 2105113478) em 14/08/2026, ainda sem conclusão.
Requereu, ao final, o julgamento do presente mandado de segurança, com a concessão da ordem para conclusão da tarefa em sistema. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. Como observado, ALEX SANDRO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a conclusão, em sistema, do recurso interposto no processo administrativo nº 44233.920204/2020-52 (NB nº 187.945.049-3) e a averbação dos períodos especiais reconhecidos na esfera recursal administrativa.
Narra a inicial (Id. 592878452) que o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 28/05/2020, com indeferimento em 02/07/2020; que a 22ª Junta de Recursos negou provimento ao recurso ordinário pelo Acórdão 22ª JR nº 6.833/2022, de 08/09/2022 (Id. 592887252); e que a 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, em 30/03/2024, deu parcial provimento ao recurso especial pelo Acórdão 2ª CAJ nº 1.025/2024 (Id. 592887253), com o enquadramento como especial do período de 09/05/1996 a 08/11/1996.
Desde então, sustenta, o processo administrativo permaneceria sem conclusão da tarefa correspondente, constando “em análise” no portal Meu INSS, o que o impediria de aproveitar o tempo reconhecido em novo requerimento administrativo ou em ação judicial. Posta a controvérsia, o feito reúne condições de imediato julgamento. No caso, notificada, a autoridade coatora informou (Id. 596994154) que, ao analisar o Acórdão 2ª CAJ nº 1.025/2024 para cumprimento, identificou contradição interna quanto ao período reconhecido como especial e não teve como atender à decisão, motivo por que interpôs, em 29/07/2026, pedido de revisão de acórdão perante o CRPS, com fundamento no art. 116 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026.
Instado a se manifestar sobre a remanescência do interesse de agir (despacho Id. 597728071), o impetrante noticiou (Id. 599383101) o fato decisivo do caso: o pedido de revisão foi julgado pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS em sessão de 12/08/2026, pelo Acórdão 2ª CAJ nº 5.040/2026 (Id. 599383124), que anulou o julgado anterior por vício insanável e, em novo julgamento, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, com a manutenção, no voto, do enquadramento especial do período de 09/05/1996 a 08/11/1996 e a conclusão de que o segurado não implementa os requisitos do benefício.
O extrato de andamento que acompanha a manifestação (Id. 599383125) registra, na sequência, a criação de subtarefa de encaminhamento (protocolo GET nº 2105113478) em 14/08/2026. Esse fato superveniente exauriu o objeto da impetração. A prestação jurisdicional postulada consistia em compelir a autoridade coatora a concluir o julgamento do recurso no processo administrativo nº 44233.920204/2020-52 - e esse desfecho foi alcançado na própria via administrativa: todas as fases recursais estão esgotadas, o incidente de revisão foi decidido e há hoje pronunciamento definitivo do CRPS sobre a pretensão do segurado.
Desaparecido o estado de pendência que justificava a intervenção judicial, desaparece com ele a necessidade do provimento, e o interesse processual - que deve subsistir até o momento da sentença - não mais se verifica, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese do impetrante de que subsiste objeto pela falta de conclusão da tarefa em sistema não se sustenta. Os atos que remanescem - baixa da tarefa, encaminhamentos e averbação do que foi decidido - são desdobramentos materiais do cumprimento do Acórdão 2ª CAJ nº 5.040/2026, rotinas internas de execução do julgado administrativo, e não o julgamento cuja mora motivou o “writ”.
O novo acórdão é de 12/08/2026, a subtarefa de encaminhamento foi criada dois dias depois, e o prazo de 30 dias que os arts. 15 e 16 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 asseguram ao setor responsável para efetivar as decisões do colegiado está em curso: não há, quanto a essa etapa, omissão atual a corrigir, e o mandado de segurança pressupõe ato coator presente, não inadimplemento futuro e hipotético.
Some-se que o mandado de segurança não tem natureza itinerante: o “writ” não migra para alcançar ato ou omissão distintos conforme o desenrolar do procedimento administrativo, como já assentou o TRF4 (Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, ApRemNec nº 5003091-91.2020.4.04.7201, julgado em 14/12/2021). A omissão combatida na inicial - a paralisia do processo recursal sob o Acórdão nº 1.025/2024, hoje anulado - não subsiste; eventual mora futura da Autarquia na efetivação do Acórdão nº 5.040/2026 configurará fato novo, com marco temporal próprio, a ser combatido pela via adequada - providências administrativas ou nova impetração - , sobre a qual esta sentença não emite qualquer juízo antecipado.
Por fim, a apreciação da medida liminar, postergada pelo despacho de 10/07/2026 (Id. 593098503) e não retomada, fica prejudicada por este julgamento.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, pela perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sem condenação em custas, observada a gratuidade de justiça já deferida ao impetrante (Id. 593098503).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 a impõe apenas à sentença concessiva da segurança.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, 18 de agosto de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
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DESPACHO
Em vista das informações prestadas pela autoridade coatora, intime-se a parte impetrante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Deverá informar especificamente se remanesce interesse de agir no feito. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
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DESPACHO
Antes de deliberar sobre o pedido de liminar, melhor colher as informações da autoridade coatora sobre as razões da alegada morosidade excessiva. Assim notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar as informações. Defiro a gratuidade ao impetrante. Após a vinda das informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Intimem-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta