PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000315-08.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: DIVINA MARIA CORREA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: CICERO DE OLIVEIRA LEMOS NETO - CE9398-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, em mandado de segurança impetrado por DIVINA MARIA CORREA BARBOSA contra ato do PRESIDENTE do mencionado Instituto, “objetivando provimento mandamental, inclusive liminar, que autorize a parte impetrante a proceder à inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA independentemente da apresentação de diploma e/ou de certificado de conclusão do curso de medicina.
A parte impetrante invocou o precedente julgado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5016497-47.2021.4.03.0000 pelo e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região e na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça”. A r. sentença (ID 308169002) concedeu a segurança “para determinar à parte impetrada que acolha o pedido de inscrição da parte impetrante no Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, se não houver outro motivo que a impeça de se inscrever e/ou permanecer inscrita, ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos previstos no edital”.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 308169007), o apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a necessidade de apresentação do diploma de conclusão de graduação em medicina ou ao menos de declaração/certificado de conclusão de curso para a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira.
Aduz, ainda, a impossibilidade de participação de treineiros no REVALIDA. Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal (ID 308710714) pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Decido. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Resguardada a competência exclusiva das universidades para aludida tarefa, a fim de dar cumprimento ao dispositivo citado, em 2011, por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde que resultou na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, foi criado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.
Na ocasião, também foi previsto que referido exame seria implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes (art. 3º), podendo candidatar-se “os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão” (art. 6º).
Nos dias de hoje, a Lei nº 13.959/2019 regulamenta o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), definindo a sua realização em duas etapas (exame teórico e exame de habilidades clínicas), com aplicação semestral, na forma de edital publicado até sessenta dias antes da realização da prova escrita. Estabeleceu-se, também, expressamente os seus objetivos, nos seguintes termos: "Art. 2º - O Revalida tem os seguintes objetivos:
I – verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.". Verifica-se que o REVALIDA é um exame que tem por finalidade aferir a aptidão para o desempenho da profissão de medicina no Brasil daqueles que se formaram no exterior, exigindo dos candidatos a demonstração de conhecimentos, habilidades e competências em nível equivalente ao exigido pelos cursos nacionais de graduação.
Cumulativamente, consoante dicção legal, tem por função municiar a decisão das universidades públicas de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, portanto, restando claro que a efetiva validação do diploma expedido no exterior somente será realizada pelas universidades públicas e após o resultado do exame (artigo 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011).
Registre-se que a Lei nº 13.959/2019 apenas trouxe algumas diretrizes e regras sobre o exame, sem definir requisitos específicos - como a apresentação de diploma ou qualquer documentação - para participar do REVALIDA. A norma editalícia, por sua vez, amparada nesse mesmo diploma, traz referido detalhamento estabelecendo algumas regras para a inscrição no processo seletivo. Em razão de tais exigências, tidas por ilegais pela impetrante, motivou o ajuizamento do presente mandado de segurança.
A respeito do tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 deste Tribunal Regional Federal (5016497-47.2021.4.03.0000, Segunda Seção), embora ainda pendente a apreciação de Embargos de Declaração, firmou-se entendimento, por maioria, que “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”. De fato, conquanto não exista irregularidade na delegação legal ao ato editalício para a fixação das regras do exame, não há dúvida de que este não pode trazer exigência desarrazoada e, sobretudo, incompatível com finalidade precípua do REVALIDA (artigo 2º da Lei nº 13.959/2019), isto é, de avaliar conhecimentos, habilidades e competências do candidato, a fim de fornecer subsídio à etapa de revalidação do diploma estrangeiro.
Exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento muito específico que acabe por efetivamente dificultar o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo avaliativo é medida que ultrapassa e subverte a própria lógica de instituição do REVALIDA, revelando-se claramente desproporcional, na medida que, apenas após eventual e reconhecido êxito nos exames teórico e de habilidades clínicas, será realizada pelas universidades públicas participantes do programa a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto.
Embora verse sobre situação distinta, mutatis mutandis, faz todo o sentido valer-se dos ensinamentos da Súmula 266 do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). No mesmo raciocínio, confira-se o entendimento desta Turma: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
2. As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988).
3. O REVALIDA, regulado pela Lei 13.959/2019, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade.
4. Por óbvio, a análise derradeira quanto à revalidação somente pode ser realizada após a obtenção do grau e do respectivo diploma pelo aluno. Entretanto, a mesma exigência não se faz arrazoada para a inscrição inicial no REVALIDA, eis que a prestação das provas somente avalia o conhecimento detido pelos candidatos e constitui etapa preliminar do processo. Mais adiante, caso aprovado o candidato, as Universidades conveniadas deverão proceder à verificação e análise dos documentos do curso e do aluno para decidir quanto ao deferimento da revalidação.
5. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 266/STJ, que dispõe: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
6. Ademais, a Lei 13.959/2019, que dispõe especificamente sobre o REVALIDA, não autoriza a exigência de apresentação prévia do diploma para prestação das provas. Ao contrário, deixa claro que sua função é verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências e subsidiar o processo de revalidação de diplomas (art. 2º, I e II).
7. É esse o entendimento firmado por maioria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000 pela
C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023).
8. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001106-81.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) Portanto, o momento adequado para a exigência do diploma de graduação em medicina é posterior à homologação do resultado final da 2ª etapa do exame. No caso em apreço, consoante se observa dos autos, como requisitos mínimos para a participação no REVALIDA, além de ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil, o edital exigiu a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso logo após a aplicação das provas da 1ª etapa, verbis: “1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. 1.9.2.3 A documentação comprobatória de conclusão de curso em idioma diferente da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola deve ser acompanhada de tradução juramentada.”.
Ao lume da fundamentação supra, a exigência se mostra de todo desarrazoada, de forma que merece ser mantida a decisão de primeiro grau que estipulou que a documentação de conclusão do curso fosse apresentada somente após a aprovação em todas as etapas do exame.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, c, do CPC, nego provimento à apelação.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.