PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000315-16.2018.4.03.6135 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: DANIELA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDO GOMES DA SILVA - RJ140539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Daniela Soares de Oliveira contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante do 8º Distrito Naval do Comando da Marinha, denegou a segurança por não vislumbrar direito líquido e certo à permanência da impetrante no serviço ativo voluntário da Marinha do Brasil.
A apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando: a) que a Administração Militar teria extrapolado os limites legais ao considerar tempo de serviço público civil como tempo de serviço militar para fins de permanência no serviço ativo; b) que a contagem realizada pela Marinha do Brasil não encontraria respaldo em lei formal, pois os artigos 134 e 143 do Estatuto dos Militares afastariam a interpretação feita pela Administração Militar; c) que o edital do processo seletivo não poderia inovar a ordem jurídica ou contrariar normas de hierarquia superior; e d) que o art. 13, § 3º, do Decreto nº 9.530/2018 restringiria a contagem do tempo de serviço público apenas a períodos de efetivo serviço militar anterior nas três Forças Armadas.
Enfim, requer o provimento do recurso e a condenação da apelada em honorários advocatícios. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela apelada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A apelação não comporta provimento. A impetrante sustenta desde a petição inicial que a Administração Militar teria indevidamente equiparado tempo de serviço público civil a tempo de serviço militar, sem respaldo em lei formal, valendo-se para tanto de ato administrativo informativo e de regras editalícias. Ela reitera a mesma linha argumentativa em apelação, acrescentando referência ao Decreto nº 9.530/2018 e insistindo na tese de que somente o efetivo serviço prestado às Forças Armadas poderia ser considerado para esse fim.
Contudo, essas teses não procedem. A pretensão recursal foi construída a partir da premissa de que o Aviso de Convocação e os atos administrativos praticados pela Marinha do Brasil teriam inovado indevidamente na ordem jurídica ao preverem a relevância do tempo anterior de serviço público civil. Ocorre que esse enfoque, isoladamente considerado, não resolve a controvérsia tal como ela se apresenta nos autos.
Isso porque o caso concreto não revela insurgência tempestiva e imediata contra as regras do procedimento seletivo. Ao contrário, o que se verifica é que a apelante aderiu ao certame, dele participou, logrou aprovação, tomou posse e exerceu o cargo temporário. Somente depois, quando a Administração Militar passou a extrair consequências do regime jurídico a que ela própria se submetera, a apelante sustentou a invalidade do aviso convocatório e dos documentos que integravam o processo seletivo.
Esse dado é juridicamente relevante. O que o Aviso de Convocação nº 01/2017 estabelece é uma limitação temporal à permanência do militar temporário no serviço ativo, definindo que o tempo máximo de oito anos deve ser aferido com o cômputo do tempo de serviço público anterior. Trata-se de critério objetivo de seleção e de controle de permanência, que visa a preservar a natureza transitória e precária do vínculo, impedindo que a sucessão indefinida de prorrogações conduza, na prática, à estabilização de quem ingressou sob regime temporário.
O Aviso de Convocação nº 01/2017 é expresso a respeito. O item 1.2 define os militares temporários como integrantes da reserva de 2ª classe incorporados em caráter transitório, com duração máxima de oito anos e sem expectativa de permanência ou estabilidade. O item 1.9 prevê que as prorrogações são anuais, a critério do Comando do Distrito Naval, e que o tempo total não pode ultrapassar oito anos, computando-se o tempo de serviço militar prestado antes da convocação.
O item 1.10 determina que voluntários com tempo de serviço público civil ou militar anterior devem declarar esses períodos no Apêndice XV, e que tais informações poderão ser verificadas pela Marinha do Brasil. O item 15.6 estabelece que poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço por mais um ano e, assim, sucessivamente, até o limite máximo de oito anos, computando-se aí o tempo anterior prestado no Serviço Público.
As regras do procedimento de convocação e incorporação para o serviço militar temporário, salvo flagrante ilegalidade, devem ser observadas por todos os que dele participam, inclusive pela própria Administração. Foi nessa linha, aliás, que o juízo de origem assentou que as normas do procedimento seletivo deveriam ser respeitadas, sob pena de nulidade do certame a partir do momento em que o desvio se manifestasse.
Não se trata, portanto, de prestigiar formalismo vazio, mas de preservar a coerência mínima do vínculo jurídico estabelecido entre a Administração Militar e o candidato que voluntariamente se submete ao processo seletivo. Afinal, não houve surpresa normativa surgida apenas depois da incorporação. Havia, desde a fase do processo seletivo, disciplina específica a respeito da necessidade de informação do tempo anterior de serviço e de sua relevância para a Administração Militar.
Em outras palavras, a apelante não combateu o aviso convocatório em momento oportuno. Ao deixar transcorrer toda a fase seletiva, ingressar no serviço ativo e apenas depois insurgir-se contra a moldura normativa do certame, a sua argumentação aproxima-se, em larga medida, daquilo que a jurisprudência e a doutrina qualificam como nulidade de algibeira. Além de não ser possível admitir que a parte reserve a alegação de invalidade para momento posterior, utilizando-a somente quando o desenvolvimento da relação jurídica já não lhe convém, a razão jurídica subjacente ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode ser simplesmente ignorada no caso dos autos.
A essa razão soma-se outra, igualmente decisiva. Os documentos dos autos revelam que, ao ingressar na Marinha do Brasil, em março de 2017, a impetrante declarou possuir apenas 2 anos e 5 meses no serviço público. Quando formulou pedido de prorrogação no serviço militar voluntário, em abril de 2018, declarou possuir 13 anos, 8 meses e 5 dias. Essa divergência é significativa, e, conforme apontado pela União e pelo Ministério Público Federal, se o tempo correto tivesse sido declarado no momento do ingresso, a impetrante não teria nem sequer sido incorporada às fileiras da Força Naval.
É princípio elementar do direito que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. A ordem jurídica não protege conduta contraditória daquele que, tendo deixado de prestar adequadamente informação relevante para o ingresso ou permanência em vínculo jurídico precário, pretende depois converter essa mesma circunstância em fundamento para obter a sua reintegração ao serviço militar por meio da via judicial.
A boa-fé objetiva, a lealdade processual e a coerência das condutas impedem semelhante resultado. Quando se faz referência aos princípios gerais do direito, não se alude a fórmulas vagas, mas a postulados fundamentais de justiça, equidade e boa-fé, que vedam o aproveitamento de situação criada ou agravada pela própria conduta da parte. Nesse cenário, os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro são perfeitamente aplicáveis ao caso.
Não desconheço que a jurisprudência é vacilante quanto ao tema aos temas da discricionariedade da Administração Militar na gestão do quadro de pessoal temporário e da inexistência de direito subjetivo à permanência ou à prorrogação do vínculo. Muito se discute se a previsão editalícia que limita o tempo de permanência no serviço temporário, inclusive com o cômputo de tempo anterior, estaria em consonância com o ordenamento jurídico com base na interpretação sistemática dos arts. 37, II, e 142, § 3º, X, da Constituição da República, do art. 10 do Estatuto dos Militares dos demais dispositivos legais e regulamentares incidentes sobre a matéria.
São exemplos dessa discussão jurisprudencial: (TRF4, AG 5034756-34.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 16/10/2019) e (TRF4, AC 5003416-49.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 01/12/2021). Entretanto, ainda que se admitisse, em tese, espaço para discussão abstrata sobre a interpretação do regime jurídico aplicável, esse debate não conduziria, neste caso, ao reconhecimento de direito líquido e certo da apelante.
Isso porque a pretensão deduzida não se apoia em situação juridicamente neutra. Ao revés, ela se desenvolve sobre um contexto no qual a própria candidata participou do certame submetendo-se às suas regras, firmou declaração específica sobre tempo anterior de serviço e somente após o desfazimento administrativo do vínculo passou a atacar a base normativa do procedimento. Também por esse motivo não se vislumbra ofensa à legalidade capaz de justificar a concessão da segurança.
Some-se a isso que o serviço militar temporário possui natureza transitória. A prorrogação do vínculo, além de subordinada aos limites fixados no regime jurídico aplicável, não traduz direito subjetivo automático do militar temporário. O controle jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, exige demonstração clara de ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Afinal, o Poder Judiciário não deve intervir no mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração Militar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica nos autos.
Como bem pontuou o Ministério Público Federal, o controle judicial não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração na gestão do seu quadro de pessoal temporário. A invocação dos artigos 134 e 143 do Estatuto dos Militares também não socorre a apelante. Esses dispositivos tratam da contagem do tempo de serviço para fins de determinadas vantagens funcionais e da vedação de superposição de tempos.
Os dispositivos legais não disciplinam, nem proíbem, que o instrumento convocatório do serviço militar voluntário adote, como critério de permanência no serviço ativo, o cômputo de tempo de serviço público anterior para fins de aferição do limite máximo de permanência. O mesmo se diga em relação ao art. 13, § 3º, do Decreto nº 9.530/2018. Ainda que o dispositivo se refira ao cômputo de períodos de efetivo serviço militar anterior nas três Forças Armadas, isso não afasta a previsão específica do Aviso de Convocação nº 01/2017, quanto ao cômputo do tempo de serviço público civil, nem demonstra a ilegalidade desse critério.
A apelação, em essência, reproduz a linha argumentativa já deduzida na impetração, sem infirmar adequadamente os fundamentos centrais da sentença, das contrarrazões e do parecer ministerial. Não demonstra, sobretudo, por que razão seria legítimo desconstituir, apenas após a produção dos efeitos desfavoráveis à candidata, regras às quais ela aderiu desde o ingresso no procedimento seletivo e das quais procurou extrair benefício.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA MARINHA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR PARA FINS DE LIMITE DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DAS REGRAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Comandante do 8º Distrito Naval da Marinha do Brasil. A impetrante pretende o reconhecimento do direito à permanência no serviço militar temporário, sob o argumento de ilegalidade na contagem de tempo de serviço público civil anterior, realizada para fins de aferição do limite máximo de permanência no serviço ativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é ilegal a previsão editalícia que considera tempo de serviço público civil anterior para fins de cálculo do limite máximo de permanência no serviço militar temporário; (ii) se a impugnação tardia das regras do processo seletivo e a divergência nas informações prestadas pela candidata sobre tempo de serviço impedem o reconhecimento de direito líquido e certo à permanência no serviço ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A candidata aderiu voluntariamente ao processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 01/2017, participou do certame, foi aprovada e tomou posse, sem impugnar oportunamente as regras editalícias relativas à limitação temporal de permanência no serviço militar temporário.
4. Os autos demonstram divergência entre o tempo de serviço público declarado pela candidata no momento do ingresso no serviço militar voluntário da Marinha do Brasil e aquele posteriormente informado para fins de prorrogação do vínculo com a instituição, circunstância que evidencia conduta incompatível com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e com a vedação ao comportamento contraditório.
5. O controle jurisdicional sobre atos da Administração Militar restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, não sendo possível substituir ordinariamente o juízo administrativo de conveniência e oportunidade na gestão do pessoal temporário das Forças Armadas, especialmente quando os dispositivos legais invocados pela impetrante para a defesa do seu alegado direito não conseguem justificar ofensa das regras editalícias ao ordenamento jurídico e de fundamentar a concessão da segurança pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A participação voluntária em processo seletivo para o serviço militar voluntário da Marinha do Brasil e a posterior posse no cargo, ocorrida com base em informações erradas prestadas pela candidata sobre tempo de serviço público que já teria exercido anteriormente, impedem a impugnação tardia das regras editalícias relativas ao cálculo do limite máximo de permanência no serviço ativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 142, § 3º, X; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 4º e 5º; Decreto nº 9.530/2018, art. 13, § 3º; Estatuto dos Militares, arts. 134 e 143.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5034756-34.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 16.10.2019; TRF4, AC 5003416-49.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 01.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIELA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
ALDO GOMES DA SILVA (OAB 140539/RJ)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 5000315-16.2018.4.03.6135 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DANIELA SOARES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIELA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
ALDO GOMES DA SILVA (OAB 140539/RJ)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 5000315-16.2018.4.03.6135 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DANIELA SOARES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
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art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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