PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000315-18.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIS HENRIQUE SANTOS BARAUNA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ - PR39911-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000315-18.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIS HENRIQUE SANTOS BARAUNA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ - PR39911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em 30/01/2020 em face do ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI/SP, para afastar a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os valores a serem recebidos a título de ajuda de custo para mudança de local de trabalho.
Segundo alega, trabalhava na unidade de Porto Alegre /RS da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio LTDA, contudo sua empregadora lhe transferiu para a unidade de Barueri/SP, onde passara a exercer suas atividades, sendo que receberá indenizações como ajuda de custo pela mudança, contudo sobre os citados valores incidirá Imposto de Renda. Consequentemente, requer a procedência da ação, concedendo-se a segurança, para que seja afastada a exação do Imposto de Renda sobre a ajuda de custo recebida em decorrência da mudança de local de trabalho.
Atribuído à causa o valor de R$ 17.566,08 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis reais). A autoridade impetrada prestou informações (ID 153232336). A liminar foi deferida, “para declarar suspensa a exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a verba destinada à ajuda de custo a ser paga pela empresa empregadora Philips Morris à Parte Impetrante, em virtude de sua transferência definitiva para a cidade de Barueri-SP” (ID 153232347).
A sentença concedeu a segurança, “para declarar o direito da Parte Impetrante à não incidência do Imposto de Renda (IRRF) sobre as verbas de ajuda de custo, conforme previsto no art. 6º, XX da Lei 7.713/1998.” Por fim, deixou de condenar em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 153232357). Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, sustentando o caráter não indenizatório do valor recebido para mudança do local de trabalho, uma vez que não houve comprovação da despesa.
Por outro lado, alega a inexistência de liquidez e certeza do direito alegado, uma vez que no mandado de segurança há necessidade de prova pré-constituída (ID 153232361). O impetrante apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 153232364). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento da demanda (ID 153501264).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000315-18.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIS HENRIQUE SANTOS BARAUNA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ - PR39911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança preventivo que visa afastar a incidência do Imposto de Renda sobre ajuda de custo recebida em razão da mudança do local de trabalho. Inicialmente, examino a alegação estatal de inexistência de documentos hábeis a comprovar de plano o direito líquido e certo do impetrante.
Nesse passo, assinalo que o requerente juntou a sua peça vestibular comprovante da residência originária em Porto Alegre (ID 153232222), carta de transferência da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio LTDA, informando ao impetrante a sua transferência de Porto Alegre/RS para Barueri/SP (ID 153232223) e guia de transferência (ID 153232224). Portanto, houve comprovação de plano do direito líquido e certo.
Superada a questão da comprovação de plano do direito líquido e certo do autor, passo a análise do das demais questões. Neste passo, observo que consta dos documentos acostados a petição inicial, carta de transferência do impetrante de Porto Alegre/RS para Barueri/SP (ID 153232223) e guia de transferência definitiva (ID 153232224), onde consta as condições e o valor da ajuda de custo paga em razão da transferência de local de trabalho.
Sendo que, a comprovação do pagamento da verba só poderá ser feita após o seu recebimento, o que não se aplica a presente impetração, uma vez que está é preventiva. Consequentemente, a matéria limita-se à verificação da natureza jurídica dos valores recebidos sob o rótulo de “ajuda de custo”, perfilando-se seu alcance e consequente ingerência ou não no conceito de renda, preceituada no artigo 153, III, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Nesse diapasão, assinalo que a legislação trata diretamente da matéria, assinalando no inciso XX do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 o caráter indenizatório da verba recebida em razão da mudança do local de trabalho, dispositivo que transcrevo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. Esta
C. Corte, por diversas vezes examinou a matéria, destacando o caráter indenizatório da ajuda de custo recebida em razão da alteração do local de trabalho, assinalado assim a sua isenção da exação do Imposto de Renda. Sendo que, tal entendimento foi sintetizado por esta Corte no julgamento abaixo: E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Lei nº 7.713/88, ARTIGO 6º, INCISO
XX. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. É certo que o imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
2. No entanto, se a verba recebida pelo trabalhador se destina a cobrir as despesas envolvidas na mudança de domicílio por conta de alteração do local de trabalho, hipótese dos autos, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
3. As ajudas de custo destinadas a cobrir despesas de transferência do empregado, como transporte, nova residência, entre outras são efetuadas em situações excepcionais, com a finalidade de compensar tais gastos ocasionais para o exercício do trabalho. Não se inserem, portanto, no conceito de renda e não constituem acréscimo patrimonial, dado seu caráter compensatório. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004728-04.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/05/2020, Intimação via sistema DATA: 05/05/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – VERBAS RECEBIDAS PELO EMPREGADO NA MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA
1. O requerente juntou a sua peça vestibular comprovante da residência originária em Porto Alegre (ID 153232222), carta de transferência da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio LTDA, informando ao impetrante a sua transferência de Porto Alegre/RS para Barueri/SP (ID 153232223) e guia de transferência (ID 153232224). Portanto, houve comprovação de plano do direito líquido e certo.
2. Consta dos documentos acostados a petição inicial, carta de transferência do impetrante de Porto Alegre/RS para Barueri/SP (ID 153232223) e guia de transferência definitiva (ID 153232224), onde consta as condições e o valor da ajuda de custo paga em razão da transferência de local de trabalho. Sendo que, a comprovação do pagamento da ajuda de custo só poderá ser feita após o seu recebimento, o que não se aplica a presente impetração, uma vez que está é preventiva.
3. A legislação trata diretamente da matéria, assinalando no inciso XX do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 o caráter indenizatório da verba recebida em razão da mudança do local de trabalho.
4. Esta c. Corte, por diversas vezes examinou a matéria, destacando o caráter indenizatório da ajuda de custo recebida em razão da alteração do local de trabalho, consequentemente a sua isenção da exação do Imposto de Renda. Precedentes.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.