PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-19.2026.4.03.6205 AUTOR: MARIA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: KATYELE ROSALIE GAMARRA FLORES - MS22558 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA FERRAZ CARDOSO - MS25793 ADVOGADO do(a) AUTOR: IANCA ROSALIE GAMARRA FLORES - MS30135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por MARIA TORRES (CPF 056.***.***-14), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de PENSÃO POR MORTE. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Das questões preliminares As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito A pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que diz que esse benefício é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para o deferimento da prestação, exige-se a presença simultânea dos seguintes pressupostos: (i) Relação de dependência entre o segurado e o requerente; (ii) Qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
O rol de dependentes está disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Assenta o legislador que a dependência econômica do cônjuge, companheiro e filho é presumida, e a das demais pessoas (pais e irmãos) deve ser comprovada. Do caso concreto No caso concreto, quanto ao óbito do instituidor, JENILDO REINOSSO, está demonstrado através da Certidão de Óbito (ID 565659127), que comprova o falecimento em 09/06/2025.
Quanto à qualidade de segurado, não há controvérsia a ser dirimida. Conforme se extrai do Dossiê Previdenciário juntado pelo próprio INSS (ID 582150051), o de cujus era titular do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 151.294.889-3) na data do falecimento. A controvérsia, portanto, cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira, e ao termo inicial do benefício.
A parte autora logrou êxito em comprovar a existência da união estável por meio de um robusto início de prova material, corroborado pela prova oral produzida nos autos (ID 577166518). O conjunto probatório inclui: Certidão de Nascimento de filho em comum, Roberto Reinosso, nascido em 18/06/1974 (ID 565659131), prova idônea da constituição de entidade familiar, conforme art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99; Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI em 2012 (ID 565659132), na qual o instituidor é expressamente qualificado como "cônjuge" da autora, demonstrando o reconhecimento público da relação por órgão oficial; Declaração emitida pela Estratégia de Saúde da Família (ESF) em 25/06/2025 (ID 565659133), documento público contemporâneo ao óbito que atesta, com base em cadastros e visitas domiciliares, a coabitação do casal; Cadastros do INSS (CNIS), que apontam o mesmo endereço residencial para ambos ("Aldeia Campestre") (ID 582147150) e (ID 582150051).
A parte autora MARIA TORRES (ID 577172940) relatou que viveu em união estável com o falecido JENILDO REINOSSO por longos 53 anos. Disse que sempre residiram juntos na Aldeia Campestre, sem nunca se separarem, permanecendo unidos até o dia do falecimento dele. As testemunhas confirmaram esse relato. A testemunha ANDRÉ PEREIRA relatou conhecer o casal desde 1989 e que, ao longo de mais de 30 anos, sempre os viu como marido e mulher, destacando ainda que tiveram dois filhos.
A testemunha JOANA GONÇALO EDUARDO, relatou que conhece Maria há 27 anos, também declarou que sempre reconheceu MARIA e JENILDO como casal, confirmando os filhos e relatando que Maria esteve presente no velório, sendo tratada como viúva. A testemunha ARNALDO SOUZA, relatou que conhece a autora há 12 anos, reforçou que nunca soube de qualquer separação e confirmou igualmente a presença de Maria no velório, onde era reconhecida pela comunidade como esposa do falecido.
A convivência prolongada, que perdurou por cerca de 50 anos, aliada à prova documental produzida ao longo do tempo, culminando em documento público contemporâneo (Declaração da ESF), somada às provas testemunhais, permite reconhecer a existência da união estável até a data do óbito. Assim, comprovada a união estável, a autora se enquadra na condição de dependente prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, cuja dependência econômica é presumida (§ 4º do mesmo artigo).
Duração do benefício e RMI O óbito do instituidor ocorreu em 09/06/2025. Conforme o art. 77, § 2º, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida de forma vitalícia ao cônjuge ou companheiro com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. A autora, nascida em 21/03/1940 (ID 565659123), contava com 85 anos na data do óbito, fazendo jus ao benefício vitalício. A Renda Mensal Inicial (RMI) será calculada conforme a legislação vigente na data do óbito (09/06/2025), observando-se as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Data de início do benefício O óbito do instituidor ocorreu em 09/06/2025 (ID 565659127). O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 23/06/2025 (NB 226.977.631-8). Nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito quando requerida em até 90 (noventa) dias após o falecimento. Tendo o requerimento sido feito em 14 dias, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora, MARIA TORRES (CPF: 056.***.***-14), o benefício de pensão por morte (referente ao NB 226.977.631-8), em decorrência do óbito de JENILDO REINOSSO, com: a) Data de Início do Benefício (DIB) em 09/06/2025 (data do óbito); b) Caráter vitalício do benefício; c) Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada em conformidade com a legislação vigente na data do óbito.