Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- PEDRO DE OLIVEIRA LIENDO (OAB 395087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-32.2026.4.03.6330 AUTOR: LUCIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA LIENDO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por LUCIANA FERREIRA DA SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de benefício do Regime Geral da Previdência Social (pensão por morte – NB 190.237.864-1 e aposentadoria por invalidez – NB 178.521.474-5) e ter diagnostico de doença grave (neoplasia maligna de intestino e Ostomia), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário.
Preliminarmente, afasto a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0000558-12.2018.4.03.6340 (Auxílio por Incapacidade Temporária, em face do INSS), por terem objetos diversos. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos básicos, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
