Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- D. F. M.
- Advogado
- MICHELLY APARECIDA DOS SANTOS (OAB 508502/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000315-41.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: D. F. M. REPRESENTANTE: SOLANGE FARIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLY APARECIDA DOS SANTOS - SP508502 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: SOLANGE FARIAS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D. F. M., neste ato representado por sua genitora SOLANGE FARIAS, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a inicial, em síntese, que o impetrante obteve o benefício de prestação continuada (NB 87/703.116.169-0), em 02/06/2017, eis que diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, classificado sob o CID F84.
Afirma que o benefício foi regularmente mantido por mais de oito anos, período no qual a Autarquia reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e a condição de hipossuficiência da família. Alega, entretanto, que, após convocação administrativa, foi realizada perícia revisional em 20 de agosto de 2025, cuja conclusão foi registrada como “contrária”. Aduz que em decorrência dessa conclusão, o benefício foi cessado em 03 de dezembro de 2025, sob a justificativa genérica de que a “avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.
Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)” e “não atende aos critérios BPC REVBPC”. Assim, requereu, em antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB nº 703.116.169- 0), cessado em 03/12/2025. Ao final, postulou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar e declarando-se a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício assistencial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do , da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
