PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000315-45.2025.4.03.6337 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ERASMO CARLOS JUNIOR NEGRINI Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Autora objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por falta de qualidade de segurado. A parte autora recorre contra a sentença de improcedência, alegando que sua enfermidade, síndrome de Fournier, por ser grave e emergencial, dispensa a carência. Laudo médico pericial anexo ao id 363787389. Não há contrarrazões.
VOTO
Não assiste razão à recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No caso em pauta o Autor, 35 anos de idade, ensino médio incompleto, gerente de mercado, submeteu-se à perícia médica restando comprovada a incapacidade total e temporária no período de 03/2024 à 11/2024, quando esteve em tratamento devido síndrome de Fournier.
Consta do laudo pericial: "...Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, prontuário anexado ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade atual para realizar atividades laborais. No entanto, em 03/2024 foi diagnosticado com Síndrome de Fournier, com necessidade de internação para realização de Drenagem de abcesso e debridamento de tecido na região perianal, permanecendo por 8 meses incapacitado para o trabalho (03/2024 à 11/2024).
Em 03/2025 também foi acometido por uma insuficiência respiratória aguda, com necessidade de 10 dias de afastamento. Hoje o diagnóstico é de transtorno de ansiedade, porém sem alterações capazes de incapacitá-lo." Ocorre que, como bem observado na sentença: "...Realizada perícia médica judicial, constatou-se incapacidade laboral total e temporária no período de 03/2024 a 11/2024. O documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo.
Ainda, não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Entretanto, verifico que em 03/2024 a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado, visto que a última contribuição previdenciária a ser considerada se referiu à competência 11/2020, ao passo que obteve benefício previdenciário de incapacidade temporária no período de 25/01/2011 a 30/03/2011, mantendo-se, portanto, no período de graça até 16/01/2023, nos termos do art. 13 do Decreto n. 3048, de 1999 e art. 15 da Lei 8213, de 1991. (...) Não restou comprovado nos autos a condição de desemprego involuntário da parte autora, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991.
Observo que a contribuição vertida referente às competências de 03/2024, não é suficiente para recuperar a carência necessária para concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213, de 1991. Assim, deve ser indeferida a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." De fato, da análise do CNIS anexo aos autos, constata-se que após a última contribuição vertida em 11/2020, o autor somente voltou a verter contribuições em 03/2024, de modo que, conforme constou da sentença, não mais mantinha a qualidade de segurado e nem havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício requerido, conforme cópia do CNIS que segue abaixo: Também não há que se falar em agravamento da enfermidade, pois o perito foi claro quando fixou a incapacidade no período de e 03/2024 a 11/2024, quando o autor esteve em tratamento da síndrome de Fournier.
Por fim, cabe salientar, que a patologia incapacitante não dispensa o cumprimento de carência, nos termos do artigo 151, da lei 8.213/91: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Nesse quadro, considerando que a parte autora não havia cumprido a carência necessária à concessão do benefício, mantenho a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍDO EM QUE CONSTADA A INCAPACIDADE PELO PERITO. SÍNDROME DE FOURNIER. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora. (TR SP-MS NEGAR PROV AUTOR), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora