PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000315-48.2025.4.03.6142 AUTOR: IRACI SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, proposta por IRACI SANTIAGO DOS SANTOS, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de LUIZ CARLOS COIMBRA, ocorrido em 01/10/2019. Em síntese, esclarece a autora que, em 27/09/2021, requereu, junto ao instituto réu, a concessão do benefício vindicado, cujo indeferimento se fundou na ausência de comprovação da qualidade de dependente, visto que não teria sido demonstrada a condição de companheira do segurado instituidor.
Discorda do posicionamento, afirmando que mantinha união estável com o falecido por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos até a data do óbito. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 411688954), por meio da qual pugnou pela improcedência da demanda, alegando não ter sido comprovada a existência de união estável nos 02 (dois) anos antecedentes ao óbito de Luiz Carlos Coimbra.
Após, a parte autora apresentou réplica, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar a união estável com o falecido. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Não há necessidade de realização de prova oral, na medida em que, como se verá a seguir, apesar da farta documentação amealhada, não há nos autos início de prova material que comprove a união estável entre o falecido e a autora no interregno temporal legalmente estabelecido. Assim, tendo por desnecessária a produção de outras provas além daquelas que acompanham as manifestações das partes para o deslinde da questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Superado o ponto, anoto que, em obediência ao princípio segundo o qual é a legislação em vigor à época da ocorrência do fato que deve disciplinar a sua juridicização (lex tempus regit actum), levando-se em conta a data da ocorrência do fato gerador do benefício cuja concessão nestes autos se pleiteia, qual seja, a morte ocorrida em 01/10/2019, devo aplicar o arcabouço legal à época vigente (v., nesse sentido, o Informativo n.º 455, do E.
STF – RE n.º 416.827/SC). Prevê o art. 74, da Lei n.º 8.213/91, que "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Não se exigia carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.846/19). Portanto, para ter direito ao benefício, a parte autora deve fazer prova cabal e inconteste (v. art. 373, inciso I, do CPC) (1) da ocorrência do óbito do pretenso instituidor do benefício; (2) da qualidade de segurado do finado quando de sua morte; e (3) da existência de união estável e dependência econômica em relação ao falecido, sendo que, no caso específico destes autos, a prestação, acaso procedente o pedido, deveria ser implantada a partir da data do requerimento administrativo em 27/09/2021, pois formulado fora do prazo de noventa dias subsequentes ao óbito.
Passo a análise do caso concreto. Com relação à (1) ocorrência do óbito do pretenso instituidor do benefício, a certidão anexada ao ID 370971775, fls. 10, comprova tal requisito, na medida em que atesta o falecimento de Luiz Carlos Coimbra em 01/10/2019. No que concerne à (2) qualidade de segurado do falecido quando de sua morte, também tal requisito está devidamente comprovado, visto que o documento de ID 370971775, fls. 43, demonstra que o pretenso instituidor da pensão de 20/07/2018 até a data do óbito, em 01/10/2019, estava recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/625.162.053-0.
Assim, clara a presença de tal requisito. Efetivamente, cinge-se a controvérsia na comprovação da (3) qualidade de dependente da parte autora com relação ao falecido, na medida em que se alega que ela estaria convivendo em união estável com o Sr. Luiz Carlos Coimbra na data de seu óbito. No que tange à comprovação da união estável para fins previdenciários, o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece que "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito ".
Extrai-se da regra que a concessão de pensão por morte ao companheiro ou companheira necessita de início de prova material contemporâneo, produzido nos dois anos anteriores ao óbito, não sendo, em regra, suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Em sede administrativa, para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.A - Certidão de óbito de Luiz Carlos Coimbra, ocorrido em 01/10/2019, emitida em 27/05/2021, na qual se informa que o Sr.
Luiz residia na Rua Antônio Fernandes Ibanhez, nº 332, Lins/SP e era separado judicialmente de Roseli Rodrigues Lopes Coimbra (ID 370971775, págs. 10/11); 2.A - Recibo de conserto de veículo em nome de Luiz Carlos Coimbra, emitido em 16/04/2016, pela empresa Lins Autopeças, constando como endereço Rua Claudina Paulina, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, pág. 12); 3.A - Correspondência relativa ao encaminhamento do cartão Carrefour 5300 XXXX XXXX 2186, em nome de Luiz Carlos Coimbra, sem data identificada (ID 370971775, págs. 13/14); 4.A - Fatura CPFL, em nome de Luiz Carlos Coimbra, emitida em 07/03/2013, com endereço indicado na Rua Claudina Paulina J.
Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, págs. 15); 5.A - Fatura CPFL, em nome de Luiz Carlos Coimbra, emitida em 06/09/2016, com endereço indicado na Rua Claudina Paulina J. Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, págs. 16); 6.A - Fatura CPFL, em nome de Luiz Carlos Coimbra, emitida em 06/01/2017, com endereço indicado na Rua Claudina Paulina J. Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, págs. 17); 7.A - Fatura vivo, em nome de Luiz Carlos Coimbra, emitida em 13/09/2016, com endereço indicado na Rua Claudina Paulina de Jesus Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, págs. 18/19); 8.A - Fatura vivo, em nome de IRACI SANTIAGO DOS SANTOS, emitida em 01/02/2017, com endereço indicado na Rua Claudina Paulina de Jesus Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, págs. 20/21); 9.A - Declaração emitida pela empresa Landa Engenharia e Construções Ltda., datada de 30/01/2017, atestando o afastamento de Luiz Carlos Coimbra, indicando a Sra.
IRACI como representante legal do falecido (ID 370971775, pág. 22); 10.A - Fatura vivo, em nome de Luiz Carlos Coimbra, emitida em 17/04/2017, com endereço indicado na Rua Claudina Paulina de Jesus Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, pág. 23); 11.A - Fatura de cartão de crédito Cooper Card, em nome de Luiz Carlos Coimbra, processada em 01/10/2016, com endereço na Rua Claudina Paulina de Jesus Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, págs. 24/25); 12.A - Fatura Sky HDTV, em nome de IRACI SANTIAGO DOS SANTOS, emitida em 30/03/2013, com endereço na Rua Claudina Paulina de Jesus Aran, nº 160 , Lins/SP (ID 370971775, págs. 26); 13.A - Orçamento de veículo da Empresa BM Motors Autocenter, emitido em 02/02/2018, em nome de Luiz Carlos Coimbra, com endereço na Rua Claudina Paulina de Jesus Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370971775, pág. 27); 14.A - Recibo de pagamento, em nome de Luiz Carlos Coimbra, datado de 05/02/2018, sem endereço indicado (ID 370971775, pág. 27); 15.A - Conjunto de 06 (seis) fotografias, dispostas em 02 (duas) laudas, sem especificação da data de registro (ID 370971775, págs. 34/35); 16.A - Certidão do nascimento de Guilherme Santiago Coimbra, filho da Sra.
IRACI e do falecido, Luis Carlos Coimbra, ocorrido em 13/06/1995, datada de 10/07/1995 (ID 370971775, pág. 36). Em sede judicial, houve inovação da prova documental, mediante juntada dos documentos a seguir: 2.A - Aviso de cobrança bancária, tendo como cedente Rubinho Autopeças e sacado Luiz Carlos Coimbra, datado de 05/09/2016, com endereço indicado na Rua Claudina Paulina J. Arantes, nº
1 - Jd. do Sol - Lins/SP (ID 370973003); 2.B - Nota fiscal de compras em nome da empresa LC Ferragens, emitida em 27/03/2017, tendo por destinatário Luiz Carlos Coimbra, com endereço indicado na Rua Claudina Paulina J. Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370973010); 2.C - Correspondência de envio de senha do cartão Carrefour mastercard, postada em 24/04/2017, em nome Luiz Coimbra, com endereço na Rua Claudina Paulina de Jesus Arantes, nº 160, Lins/SP (ID 370973015); 2.D - Documento intitulado "Declaração ao INSS", em papel timbrado com logotipo do escritório "Canno & De Souza Sociedade de Advogados", datado de 27/09/2021 em que a Sra.
IRACI afirma convívio em união estável com o de cujus desde 1993 até a data do óbito, em 01/10/2019 (ID 370973018). Pois bem. Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, verifico que o óbito de Luiz Coimbra, pretenso instituidor da pensão, ocorreu em 01/10/2019. Portanto, nos termos do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91, o início de prova material deve ser produzido no período compreendido entre 01/10/2017 a 01/10/2019.
Porém, caso dos autos, constata-se que não há documentos contemporâneos que demonstrem a coabitação ou a manutenção da união estável nesse interregno. Com efeito, realizando-se uma análise cronológica dos documentos apresentados, verifica-se que a grande maioria refere-se a datas muito anteriores ao óbito, não servindo como prova da manutenção da união estável no período legalmente exigido. As faturas de energia elétrica de 03/2013 e 09/2016, a fatura Sky de 04/2013, o recibo de conserto de veículos da empresa Lins Autopeças de 04/2016, as faturas de telefonia de 09/2016 e cartão de crédito de 10/2016, bem como aviso de cobrança bancária de 10/2016 são documentos que, embora possam indicar que em algum momento pretérito houve convivência, não possuem contemporaneidade com o período que deve ser demonstrado.
As faturas de telefonia vivo de 01/2017, 02/2017 e 03/2017, de conta de energia elétrica de 01/2017, bem como a nota fiscal de 03/2017 e a declaração de afastamento de trabalho de 01/2017, embora mais próximas temporalmente do óbito, ainda assim referem-se a período anterior ao biênio legalmente exigido, não podendo ser levadas em consideração para comprovação da união estável, pois estão fora do lapso temporal estabelecido pelo legislador.
A despeito de possuírem um filho em comum, conforme certidão de nascimento apresentada nos autos (ID 370973019), o nascimento da prole data de 13/06/1995, o que não demonstra que o casal, na data do óbito, em 01/10/2019, mantinha união estável. A existência de prole comum indica relacionamento pretérito, mas não prova, por si só, a manutenção da convivência marital no período de 02 anos anteriores ao óbito.
Portanto, não deve ser levado em consideração para o fim de início de prova material. O mesmo se diga com relação à declaração de união estável (ID 370973018), cuja confecção é da própria autora e data de 27/09/2021. Portanto, após o óbito do de cujus. Outrossim, a certidão de óbito acostada aos autos (ID 370971791) não faz qualquer menção à existência de união estável entre a autora e o de cujus. Ao contrário, consta expressamente que o falecido era separado judicialmente de Roseli Rodrigues Lopes Coimbra.
Cumpre ressaltar que o documento indica a inexistência de vínculo conjugal contemporâneo ao óbito, pois, em situações de união estável, é esperado que o companheiro sobrevivente seja o declarante do óbito, prestando as informações necessárias sobre o falecido e participando dos atos fúnebres. Ainda que a postulante não fosse a declarante do óbito, se com o falecido de fato estivesse, constaria no documento como sendo sua companheira, na medida em que ela mesmo teria informado ao Sr.
Leonardo do Prado Ferrazoni (declarante do óbito) que era companheira do falecido. A completa ausência da autora em tal documento reforça a conclusão de que, ao tempo do falecimento, já não subsistiam laços conjugais entre as partes. A alegação em réplica de que a autora não informou a relação conjugal ao declarante do óbito porque não o conhecia não merece acolhida, pois o mínimo que se espera é que a pessoa mais próxima do falecido cuidasse dos atos do cortejo fúnebre.
Com relação às fotos acostadas (ID 370973020), nota-se que estas não são atuais. Ademais, não há sequer a data em que os registros fotográficos foram feitos. Desta forma, não podem servir para início de prova material apto a comprovar a união estável da autora com o falecido. Os únicos documentos apresentados que se situam dentro do biênio anterior ao óbito são o orçamento de veículo da Empresa BM Motors Autocenter, com emissão em 02/02/2018 e o recibo de Nakamura Baterias e Auto Elétrica (ID 370973006), porém este sequer contém o suposto endereço do falecido.
O orçamento de conserto do veículo, isoladamente considerado, não possui a robustez necessária para caracterizar início de prova material da união estável. Isso porque não é crível dar credibilidade a um único documento, cujos dados utilizados foram preenchidos em data pretérita, sem informação a respeito de sua atualização, quando todo o conjunto probatório dos autos, de forma coerente e coesa, indica o contrário.
Trata-se de mero orçamento de serviços automotivos, documento de singela confecção, emitido com base em dados já existentes da base de empresa privada, entregue em mãos, não tendo o condão de comprovar coabitação ou ostentar a qualidade de comprovante de endereço. Diversamente do que ocorre com contas de água, luz, telefone, internet, contratos de locação, declarações de imposto de renda conjuntas, conta bancária conjunta, plano de saúde compartilhado ou outros documentos que evidenciem a comunhão de vida e interesses (friso, ausentes dos autos), o orçamento não permite concluir pelo início de prova material apto a configurar a existência de união estável.
No caso, salta aos olhos a completa ausência de faturas de serviços públicos como energia elétrica, água, telefonia e internet referentes ao período de 04/2017 até a data do óbito em 01/10/2019, perfazendo intervalo superior a dois anos. Houvesse efetiva convivência entre o falecido e a autora no endereço indicado, seria natural que viessem aos autos múltiplos documentos das mesmas fontes em que se fizeram presentes os documentos não contemporâneos, tais como os emitidos por concessionárias de serviços públicos, documentos estes de periodicidade mensal e de indispensável pagamento para a manutenção da residência.
Traduz quadro contraditório e pouco crível que um casal tenha mantido convivência contínua e, a par da existência de documentos pretéritos, inexistam provas quanto o período de interesse, como conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda em que a autora era dependente do falecido ou vice-versa, contas de água, luz, telefone e internet dos dois no domicílio indicado na inicial. A ausência de tais documentos, de obtenção simples e ordinária, gera presunção contrária aos pedidos da autora, pois não se mostra verissímil que um casal em união estável, residindo em imóvel urbano, não produza esse tipo de documentação mensal e recorrente quando presente em relação a período pretérito.
Friso que a própria autora não possui documentos dentro do período de 02 anos antes do óbito no domicílio em que, supostamente, coabitava com o falecido. Ou seja, nem mesmo a autora comprova que nos dois anos que antecederam o óbito ela estava residindo na Rua Claudina Paulina de Jesus Arantes, nº 160, Conjunto Habitacional José Dias dos Santos, na cidade de Lins/SP. O último documento em nome da autora referente a tal endereço data de 10/02/2017 (ID 370973005), muito distante do período de 02 anos anteriores ao óbito.
Para além da insuficiência documental quanto ao período legalmente exigido, os autos trazem prova que contradiz a alegação de manutenção da união estável no biênio anterior ao óbito. Isso porque, conforme se extrai do documento de ID484391689, o falecido Luiz Carlos Coimbra, em 27/10/2015, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária, com NB 612.319.954-8. Em tal documento, consta que ele residia no endereço situado na Rua Doutor Antônio Fernandes, nº 332, Bairro Residencial Morum, na cidade de Lins/SP.
O mesmo se diga com relação ao documento de ID484391690, que indica que, após o auxílio por incapacidade temporária, o falecido recebeu benefício por incapacidade permanente, NB 625.162.053-0, com DIB em 20/07/2018, constando o mesmo endereço do auxílio por incapacidade temporária (Rua Doutor Antônio Fernandes, nº 332, Bairro Residencial Morum, na cidade de Lins/SP). O endereço em tais documentos da Previdência é corroborado pelo endereço contido na atual certidão de óbito (ID 370971791), a qual também informa que o falecido residia na Rua Antônio Fernandes Ibanhez, nº 332, Jardim Morumbi, Lins/SP.
A divergência de endereços, precisamente no período dos dois anos anteriores ao óbito, aliada a ausência do nome da autora na certidão óbito, demonstra que não havia coabitação entre o de cujus e a parte autora no momento do passamento de Luiz Coimbra. Se o segurado mantinha endereço distinto em seus registros previdenciários, não declarando a autora como sua companheira ou dependente, e se não há documentação contemporânea que infirme tal cadastro, a conclusão que se impõe é a de que a convivência, apesar de ter existido em momento pretérito, encontrava-se extinta no período de 02 anos anteriores ao óbito.
O endereço contido no banco de dados da Previdência Social, confirmado pela certidão de óbito, contrasta com o endereço indicado pela autora na inicial, não merecendo ser acolhido como prova um único documento emitido por empresa privada com base em banco de dados sem prova da atualidade (ID 370973006), quando os documentos do INSS referente a benefício de mesmo período registra o contrário. Deve o julgador analisar as provas dos autos em conjunto, não de forma isolada, extraindo delas a convicção necessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC.
No caso vertente, tal análise conduz à conclusão de que houve, em momento pretérito, relacionamento entre a parte autora e o falecido, evidenciado pela existência de filho em comum e pelos documentos que apontam o mesmo endereço residencial naquele período. Todavia, a interpretação conjunta demonstrada que o vínculo não se manteve nos dois anos anteriores ao óbito, inviabilizando a concessão do benefício.
Nessa senda, ausente início de prova material viável à demonstração da união estável no período legalmente exigido, evidencia-se óbice intransponível ao acolhimento da pretensão autoral para realização da prova oral, na medida em que o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91 é categórico ao estabelecer que a comprovação de união estável para fins previdenciários não prescinde de início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Ainda que eventuais testemunhas confirmassem a alegada convivência, tal elemento probatório seria ineficaz para suprir a ausência de documentação contemporânea apta quanto ao período de dois anos anteriores ao óbito. A realização de audiência em tais circunstâncias representaria dispêndio desnecessário de tempo e recursos processuais, contrariando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.
Nesse caso, deve-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 370, para indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias que não contribuam efetivamente para o deslinde do processo. Pelo exposto, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a questão de mérito já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos dos autos. Assim, indefiro o pedido de realização da prova oral.
Diante de todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido, indicando que o INSS agiu com acerto ao indeferir a pretensão autoral. É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRACI SANTIAGO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto