PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000315-75.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 061.***.***-59 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, alega que requereu administrativamente o benefício em 29/06/2024 (NB 225.075.501-3), o qual restou indeferido por insuficiência de tempo de contribuição. Aduz que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos seguintes períodos: de 21/08/1979 a 23/03/1981, nos quais teria exercido atividade laborativa contratado pela empregadora PELES POLO NORTE LTDA. (enquadramento por categoria profissional); 03/04/1984 a 21/05/1985, nos quais teria exercido atividade laborativa contratado pela empregadora TUBOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (enquadramento por categoria profissional); 16/09/1985 e 31/05/1986, nos quais teria exercido atividade laborativa contratado pela empregadora CERÂMICA GYOTOKU LTDA. (enquadramento por categoria profissional); 19/08/1998 a 11/11/1998 e de 12/02/1999 a 31/01/2000, nos quais teria exercido atividade laborativa contratado pela empregadora CORNING BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (exposição a ruído); 14/03/2011 e 08/10/2012, nos quais teria exercido atividade laborativa contratado pela empregadora BRINQUEDOS BANDEIRANTES S/A (exposição a ruído e químicos) e 01/11/2015, a 30/04/2018, nos quais teria exercido atividade laborativa contratado pela empregadora COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (exposição a produtos inflamáveis, como Gasolina, Diesel, Álcool, Tintas e Solventes).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deferida a justiça gratuita ao requerente e determinada a citação do réu (ID 361018834). Contestação apresentada pelo INSS (ID 367366043), na qual requer, em síntese, a improcedência do feito, aos argumentos de ausência de existência de responsável pelos registros ambientais, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, ante a genericidade da profissão indicada e ausência de menção a agentes agressivos no PPP apresentado (21/08/1973 a 23/03/1981), técnica inadequada para a aferição do agente nocivo ruído e ausência de exposição habitual e permanente quanto à exposição ao agente nocivo ruído (03/04/1984 a 21/05/1985), o PPP não veio acompanhado do LTCAT, técnica inadequada para a aferição do agente nocivo ruído e ausência de exposição habitual e permanente quanto à exposição ao agente nocivo ruído (16/09/1985 a 03/10/1986), técnica inadequada para a aferição do agente nocivo ruído e ausência de exposição habitual e permanente quanto à exposição ao agente nocivo ruído (19/08/1998 a 11/11/1998 e 12/02/1999 a 31/07/2006), técnica inadequada para a aferição do agente nocivo ruído e ausência de exposição habitual e permanente quanto à exposição ao agente nocivo ruído, ausência de especificação da composição química do óleo e da graxa e utilização de EPI eficaz para os agentes químicos (14/03/2011 a 08/10/2012) e exposição ao agente nocivo ruído dentro do limite de tolerância, agentes químicos sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ausência de especificação da composição química da tinta e do solvente, ausência de exposição habitual e permanente quanto à exposição (01/11/2015, a 30/04/2018).
Réplica apresentada, na qual o autor reafirma os termos da inicial e afirma "não ter outras provas a produzir" (ID 372995902). Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Embora devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, deixando precluir tal possibilidade, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos deformação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo a arguição de preliminares, passo à análise do mérito.
Considerando que se trata de pedido de benefício requerido após a vigência da EC 103/2019,necessário o esclarecimento das novas regras, o que também não impede a concessão do benefício, considerando as regras anteriores à referida Emenda Constitucional, desde que cumpridos seus requisitos antes de sua vigência, em atenção ao princípio da concessão do benefício mais vantajoso. Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a comprovação da exposição agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Cabe ressaltar que o tempo de serviço especial continuará sendo disciplinado pela lei vigente à época em que exercido o labor, por integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). No caso concreto, o autor possuía 60 (sessenta) anos ao tempo do requerimento administrativo (29/06/2024), conforme RG de ID 356357102 (D.N.: 27/06/1964).
Assim, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria pleiteada na data da DER, com o regramento anterior ou pelas regras de transição, razão pela qual passo a analisar o caso concreto. Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU).
Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, manteve-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo.
A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91 e com a EC 103/19, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A,inciso III, do Decreto 3.048/99. Quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de então, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em duas assentadas, a irretroatividade do Decreto nº 4.882/03, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DERUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N.4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...)
2. A contagem do tempo de trabalho deforma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013) Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo, acolho a tese 317 firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização, a saber: "(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU. (II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo1 do MTb" – Tema 317.
Lado outro, no que concerne à comprovação da exposição a agentes nocivos, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Nessa toada, dispõe o artigo 58, da Lei nº 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal.
Conclui-se, portanto, que o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos. A respeito do tema, já decidiu oTRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3Judicial 1 DATA:05/07/2017).
No que concerne ao uso de EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), no julgamento do ARE 664.335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Cabe destacar, ainda, que não se afigura possível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão dos PPP's apresentados, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure após a data da emissão do PPP, pois não é possível presumir, à míngua de prova idônea (PPP),que as condições laborais e as funções exercidas permaneceram as mesmas após essa data.
Delineadas essas premissas jurídicas básicas, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante. Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e de Proteção Coletiva – EPC’s Considerando que a ratio da diferenciação promovida pela Constituição no que tange à atividade especial reside no prejuízo anormal à saúde que o correspondente labor pode implicar, conclui-se que havendo equipamento de proteção, individual ou coletivo, apto a neutralizar por completo a nocividade não mais subsistirá fundamento para a contagem de tempo especial.
Nesse sentido firmou-se o entendimento do STF no seguinte precedente: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, Relator(a):Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014) Note-se que no acórdão supra foi reconhecido que, hodiernamente, não há EPI ou EPC apto a neutralizar ruído, diante do que, nesse caso, a existência dos referidos equipamentos não afasta a especialidade.
Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual(EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP).III.
Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5.
A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225,CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.7.
Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria dedados e informações.
A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tema competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art.58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou(v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial.
O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art.291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022).
Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência – apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que ouso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial.
Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98” (Súmula 87da TNU). Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial.
PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Observa-se dos autos que o INSS reconheceu como especiais, administrativamente, os períodos de 01/06/1986 a 03/10/1986 (Gyotoku) e de 01/02/2000 a 31/07/2006 (Corning) (id 356357104, p. 144 e 146), sendo, portanto, incontroversos e devem constar da tabela de contagem de tempo especial. TEMPO ESPECIAL Período de 21/08/1979 a 23/03/1981 - PELES POLO NORTE LTDA.
O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 356357104, p. 06), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de ajudante de serviços gerais. Trouxe também o LTCAT no ID 356357104, p. 39, aonde consta que exercia a atividade de serviços gerais, "malhando as peles de carneiro para brilhantar", cujo setor foi descrito como "ambiente industrial constituído de galpão em alvenaria com iluminação e ventilação natural e artificial".
Não menciona a exposição a quaisquer agentes nocivos. Assim, tratando-se de período anterior a 28/04/1995, resta possível a análise do enquadramento por categoria profissional, nos termos em que requerido pelo autor na inicial. No entanto, como o cargo do autor era ajudante de serviços gerais e a descrição constante do LTCAT, que, repita-se, concluiu pela não exposição a quaisquer agentes nocivos, não se permite o enquadramento por categoria profissional pretendido.
Em caso análogo, assim decidiu a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a atividade campesina e a atividade especial. - Examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Verificou-se que suas atividades como "servente", "ajudante geral", "auxiliar de serviço" e "diarista" são demasiado genéricas e não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecidos como especiais pela categoria profissional. - Ademais, a perícia técnica em apertada síntese apontou a exposição habitual e permanente a intempéries, em razão do exercício de atividades a céu aberto.
Ocorre, contudo, que não há previsão legal para referido enquadramento. (...) Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos interstícios questionados. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00004402220064036125, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) O mero exercício de atividade na indústria não permite o enquadramento por categoria profissional, conforme se depreende do que fora decidido por ocasião do Tema 354 da TNU: À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer.
Ante o exposto, não reconheço a especialidade do período vindicado. Período de 03/04/1984 a 21/05/1985 - TUBOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 356357104, p. 06), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de ajudante geral Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 356357104, p. 44/45, aonde consta a informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 84,33 dB(A), com indicação de técnica utilizada "Dosimetria", sem informação de utilização de EPI eficaz.
Como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então. Logo, é passível de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído o período vindicado, por estar acima dos limites legais. Em relação à questão da metodologia empregada, a legislação não exige que a nocividade seja aferida por uma determinada metodologia.
O §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, somente requer que a comprovação de atividade especial seja feita por formulário, baseado em laudo técnico produzido por engenheiro ou médico do trabalho. Também é nesse sentido a Tese 317 firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU. No ponto, o PPP juntado aos autos traz a indicação da metodologia utilizada, bem como a indicação do nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, inclusive com o número de registro no Conselho de Classe, o que demonstra sua força probante.
Quanto à habitualidade e permanência, diferentes Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm entendido pela desnecessidade de constar expressamente no PPP referida informação, razão pela qual adoto o mesmo entendimento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE A INFORMAÇÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DO PPP.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Consta expressamente do acórdão embargado que a exposição do autor a agentes nocivos nos períodos reconhecidos se deu de forma habitual e permanente.
Consta ainda a desnecessidade que esta informação conste expressamente do PPP. - Destaque-se que o recurso do INSS foi extremamente genérico neste ponto, limitando-se a afirmar que “como se infere da documentação apresentada, em especial, não há a informação se tal exposição era habitual e permanente, podendo dar-se somente de modo intermitente”, sem sequer mencionar os documentos que supostamente comprovariam a sua pretensão. - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. - Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. (...) - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007612-86.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE A INFORMAÇÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DO PPP. USO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem.
Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador.
Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. - O
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002657-95.2011.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. (...)
24 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002099-21.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Assim, reconheço como especial o período de 03/04/1984 a 21/05/1985. Período de 16/09/1985 a 31/05/1986 - CERÂMICA GYOTOKU LTDA. O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 356357104, p. 07), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de serviços gerais.
Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 356357104, p. 46/48, aonde consta a informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 88,1 dB(A), com indicação de técnica utilizada "Dosimetria", sem a informação da utilização de EPI eficaz. Como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então.
Logo, é passível de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído o período vindicado, por estar acima dos limites legais. Em relação à questão da metodologia empregada, a legislação não exige que a nocividade seja aferida por uma determinada metodologia. O §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, somente requer que a comprovação de atividade especial seja feita por formulário, baseado em laudo técnico produzido por engenheiro ou médico do trabalho.
Também é nesse sentido a Tese 317 firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU. No ponto, o PPP juntado aos autos traz a indicação da metodologia utilizada, bem como a indicação do nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, inclusive com o número de registro no Conselho de Classe, o que demonstra sua força probante. Quanto à habitualidade e permanência, diferentes Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm entendido pela desnecessidade de constar expressamente no PPP referida informação, razão pela qual adoto o mesmo entendimento, nos termos da Jurisprudência supra.
Por fim, conforme fundamentação, o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos. A respeito do tema, já decidiu o TRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Assim, reconheço como especial o período de 16/09/1985 a 31/05/1986. Períodos de 19/08/1998 a 11/11/1998 e de 12/02/1999 a 31/01/2000 - CORNING BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 356357104, p. 25/26), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de ajudante de produção. Trouxe também os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs no ID 356357104, p. 61/62 e 68/69, aonde consta a informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 92 dB(A), com indicação de técnica utilizada "Dosimetria" e traz informação da utilização de EPI eficaz.
Como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então. Logo, é passível de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído o período vindicado, por estar acima dos limites legais. Em relação à questão da metodologia empregada, a legislação não exige que a nocividade seja aferida por uma determinada metodologia.
O §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, somente requer que a comprovação de atividade especial seja feita por formulário, baseado em laudo técnico produzido por engenheiro ou médico do trabalho. Também é nesse sentido a Tese 317 firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU. No ponto, o PPP juntado aos autos traz a indicação da metodologia utilizada, bem como a indicação do nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, inclusive com o número de registro no Conselho de Classe, o que demonstra sua força probante.
Quanto à habitualidade e permanência, diferentes Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm entendido pela desnecessidade de constar expressamente no PPP referida informação, razão pela qual adoto o mesmo entendimento, nos termos da Jurisprudência supra. Por fim, conforme fundamentação, o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos.
A respeito do tema, já decidiu o TRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3Judicial 1 DATA:05/07/2017). Assim, reconheço como especiais os períodos de 19/08/1998 a 11/11/1998 e de 12/02/1999 a 31/01/2000. Período de 14/03/2011 e 08/10/2012 - BRINQUEDOS BANDEIRANTES S/A O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 356357104, p. 26), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de operador de moinho.
Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 356357104, p. 50/51, aonde consta a informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 100,35 dB(A), com indicação de técnica utilizada "Dosimetria" e traz informação da utilização de EPI eficaz. Como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então.
Logo, é passível de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído o período vindicado, por estar acima dos limites legais. Consta do PPP ainda a exposição aos agentes químicos graxas e óleos minerais. Pois bem, conforme a jurisprudência tem decidido, não há provas de que o EPI utilizado era capaz de efetivamente neutralizar a insalubridade; ao revés, tratando-se de agentes químicos qualitativos, é cediço que o uso de EPI eficaz não é capaz de neutralizar a insalubridade.
Lado outro, o INSS não produziu qualquer prova no sentido de ser, no caso concreto, efetivamente eficaz o EPI utilizado pelo autor, razão pela qual a menção ao uso de EPI eficaz, por si só, no caso concreto, não afasta a atividade especial. Independe, assim, de especificação da graxa e do óleo, nos termos da tese defensiva. Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade. - Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI. - Agravo interno do INSS não provido. (AC 0001589-82.2017.4.03.6120, Rel.
Des. Federal DAVID DANTAS - OITAVA TURMA, j. 27/05/2021, DJEN 01/06/2021) No caso, por se tratar de análise qualitativa, não se alterou o panorama jurídico com o entendimento previsto no Tema 1.090 do STJ. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
PROVA DOCUMENTAL E LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Sebastião Rodrigues em ação previdenciária, para: (i) reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 08/04/2014, no qual o autor exerceu funções técnicas na empresa Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER (14/05/2014); (iii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e hidrocarbonetos, no período de 06/03/1997 a 08/04/2014; (ii) estabelecer se a comprovação da atividade especial autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei 8.213/91, arts. 57 e
58) exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, sendo admitida prova documental, como o PPP e o laudo técnico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos comprova a exposição do autor a ruído superior aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno e tolueno, durante o período laboral.
A jurisprudência admite o uso de laudo pericial extemporâneo, desde que haja compatibilidade técnica com o período laborado, sendo irrelevante sua data de elaboração (TRF3, AC 5009776-96.2017.403.6183; TNU, Súmula 68). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, fixou que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade quando não for comprovada a neutralização da nocividade, especialmente no caso de exposição a ruído.
A exposição a hidrocarbonetos, como benzeno e tolueno, tem avaliação qualitativa, prescindindo de limites de tolerância, conforme entendimento consolidado da 7ª Turma do TRF3. Reconhecido o período especial e somado aos demais períodos já reconhecidos, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade sob condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei 8.213/91, arts. 57 e
58. IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial extemporâneo é válido para comprovação da atividade especial, desde que compatível com as funções e o ambiente de trabalho do período laborado. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos configura atividade especial, independentemente do uso de EPI. O reconhecimento do tempo especial autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde que preenchidos os requisitos legais. (AC 5000998-65.2022.4.03.6118, Rel.
Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA - SÉTIMA TURMA, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025) Cabe registrar, que o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem como, com a indicação da técnica utilizada, demonstrando sua força probante.
Ante o exposto, reconheço como especial o período de 14/03/2011 e 08/10/2012. Período de 01/11/2015 a 30/04/2018 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 356357104, p. 27), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de oficial de logística almoxarifado
I. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 356357104, p. 75/76, aonde consta a informação de exposição aos agentes nocivos químicos gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes, cuja avaliação é qualitativa e sem informação de EPI eficaz. Consta também a exposição ao agente nocivo ruído, mas em valores muito abaixo do mínimo caracterizador da especialidade, sequer sendo requerida a especialidade quanto ao referido agente, prejudicando a tese defensiva da autarquia previdenciária consistente em "exposição ao agente nocivo ruído dentro do limite de tolerância".
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que atividades profissionais e os agentes nocivos elencados nos decretos regulamentadores são apenas exemplificativos, entendimento este que vem sendo aplicado de forma pacífica em julgados mais recentes da Corte Superior.
Pois bem, conforme a jurisprudência tem decidido, não há provas de que o EPI utilizado era capaz de efetivamente neutralizar a insalubridade; ao revés, tratando-se de agentes químicos qualitativos, é cediço que o uso de EPI eficaz não é capaz de neutralizar a insalubridade. Lado outro, o INSS não produziu qualquer prova no sentido de ser, no caso concreto, efetivamente eficaz o EPI utilizado pelo autor, razão pela qual a menção ao uso de EPI eficaz, por si só, no caso concreto, não afasta a atividade especial.
Independe, assim, de especificação da tinta e do solvente, nos termos da tese defensiva. Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade. - Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI. - Agravo interno do INSS não provido. (AC 0001589-82.2017.4.03.6120, Rel.
Des. Federal DAVID DANTAS - OITAVA TURMA, j. 27/05/2021, DJEN 01/06/2021) No caso, sequer há menção à utilização, pelo autor, de EPI eficaz, o que só reforça a conclusão de que, por se tratar de análise qualitativa, não se alterou o panorama jurídico com o entendimento previsto no Tema 1.090 do STJ. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVA DOCUMENTAL E LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Sebastião Rodrigues em ação previdenciária, para: (i) reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 08/04/2014, no qual o autor exerceu funções técnicas na empresa Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER (14/05/2014); (iii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e hidrocarbonetos, no período de 06/03/1997 a 08/04/2014; (ii) estabelecer se a comprovação da atividade especial autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei 8.213/91, arts. 57 e
58) exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, sendo admitida prova documental, como o PPP e o laudo técnico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos comprova a exposição do autor a ruído superior aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno e tolueno, durante o período laboral.
A jurisprudência admite o uso de laudo pericial extemporâneo, desde que haja compatibilidade técnica com o período laborado, sendo irrelevante sua data de elaboração (TRF3, AC 5009776-96.2017.403.6183; TNU, Súmula 68). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, fixou que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade quando não for comprovada a neutralização da nocividade, especialmente no caso de exposição a ruído.
A exposição a hidrocarbonetos, como benzeno e tolueno, tem avaliação qualitativa, prescindindo de limites de tolerância, conforme entendimento consolidado da 7ª Turma do TRF3. Reconhecido o período especial e somado aos demais períodos já reconhecidos, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade sob condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei 8.213/91, arts. 57 e
58. IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial extemporâneo é válido para comprovação da atividade especial, desde que compatível com as funções e o ambiente de trabalho do período laborado. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos configura atividade especial, independentemente do uso de EPI. O reconhecimento do tempo especial autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde que preenchidos os requisitos legais. (AC 5000998-65.2022.4.03.6118, Rel.
Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA - SÉTIMA TURMA, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025) Cabe registrar, que o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem como, com a indicação da técnica utilizada, demonstrando sua força probante. Por fim, a "análise da especialidade em resultante da exposição a agentes químicos inseridos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 é qualitativa e não depende de limites de tolerância". (AC 5000631-12.2020.403.6118, Rel.
Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA - j. 02/04/2024, DJEN 05/04/2024).
Ante o exposto, reconheço como especial o período de 01/11/2015 a 30/04/2018. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os tempos de atividades especiais reconhecidos na presente sentença, somando os períodos já reconhecidos na seara administrativa, até a data da DER (29/06/2024) - aplicando-se especificamente a regra 17 da EC 103/19 (benefício mais vantajoso), somando os períodos laborados em condições comuns constantes do CNIS que ora anexo, a parte autora perfaz um total de 39 anos, 7meses e 17 dias de tempo de contribuição, consoante planilha a seguir: Assim, a parte autora já havia preenchido os requisitos para o benefício na data da entrada em vigor da EC 103/19, com as regras anteriores: É possível analisar ainda, conforme informação supra, que, a despeito de também ter cumprido o tempo de contribuição necessário na data da entrada em vigor da EC 103/19, a regra de transição prevista no artigo 17 da referida emenda constitucional lhe é mais favorável (maior tempo de contribuição e, consequentemente, fator previdenciário melhor), razão pela qual deverá ser aplicada.
Por fim, a soma da idade da parte autora na data do início do benefício (60 anos) com o tempo de contribuição na data da DER (39 anos) corresponde a 99 pontos, de modo que o fator previdenciário incidirá no caso concreto apenas se mais favorável ao autor (art. 29-C, I c/c §2º, III, da Lei n. 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/19, em favor de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 061.***.***-59, com o pagamento de parcelas em atraso desde a data da DER em 29/06/2024, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício ou remuneração inacumuláveis, se for o caso, sobre o qual deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, será aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, inciso I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): AUTOR: ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 061.***.***-59 AVERBAR TEMPO ESPECIAL: 03/04/1984 a 21/05/1985, 16/09/1985 e 31/05/1986, 19/08/1998 a 11/11/1998, 12/02/1999 a 31/01/2000, 14/03/2011 e 08/10/2012 e 01/11/2015, a 30/04/2018 CONCEDER BENEFÍCIO: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição DER: 29/06/2024 RMI: a ser calculada pelo INSS Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal