PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000315-98.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: JOSE PENHARBEL NETO Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA CORREA QUEIROZ - SP121283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE PENHARBEL NETO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a proceder à readequação do benefício em manutenção NB 085.847.335-6 (DIB 19/09/1990), mediante a aplicação dos limites máximos dos salários de benefícios modificados em razão da promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, a partir de suas vigências, com o pagamento das diferenças com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a manifestação das partes acerca do Tema n. 1.005 do
C. STJ. Manifestação da parte autora no id 20843138, aduzindo que o referido Tema não se aplica ao feito. Novamente convertido em diligência, foi determinado o sobrestamento do feito, à vista do Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Instadas, as partes não se manifestaram acerca do sobrestamento do feito. O feito foi sobrestado em 18/06/2020. Em 08/12/2023, a parte autora atravessou a petição de id 309647399, aduzindo que o Incidente em questão não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o benefício foi concedido após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
O r. despacho de id 322578038 determinou o prosseguimento do feito. Instados, a parte autora se manifestou pelo id 323640962, e o INSS deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA DECADÊNCIA A preliminar de decadência não merece acolhida, uma vez que a parte autora não pretende a correção do ato concessório, mas a revisão de sua renda mensal e, em consequência, a readequação do valor em decorrência da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 1.2 DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No entanto, tendo a parte autora limitado sua pretensão às parcelas não prescritas, rejeito a arguição em foco.
2. DA READEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDA CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 Quanto à questão de fundo, infere-se da petição inicial que a parte autora postula o recálculo de benefício nos termos da Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, de modo que no seu reajustamento seja observado o valor integral do salário de benefício que deverá ser limitado ao teto por ocasião de seu pagamento. Em outras palavras, requer a limitação ao teto somente para o efeito de pagamento da renda mensal.
Trata-se da tese jurídica que defende a distinção entre o salário de benefício para efeitos de pagamento e salário de benefício efetivamente devido. A parte autora pretende afastar a limitação do salário de benefício apurado na época da concessão quando da modificação nominal do teto. A respeito desta questão, o Col. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu no Tema 76/STF (RE 564.354/SE, julgado em 8/9/2010):
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564.354/SE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). Na esteira do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, a majoração do teto promovido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 deve ser imediatamente aplicada, de modo que a diferença entre o salário de benefício e o teto vigente na época da concessão seja acrescida à renda mensal no momento em que for atualizado este limite.
Trata-se de readequação da renda mensal considerando o novo teto como limitador ao salário de benefício anteriormente apurado, devidamente corrigido, e sobre o qual incidiu o antigo redutor. Transcrevo trecho do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do recurso em comento (grifos originais): Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%.
Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor). Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário.
Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558) Em síntese, a v. decisão do Pretório Excelso aplica-se aos benefícios que sofreram a limitação ao teto na época de sua concessão por força da incidência do fator redutor sobre o salário de benefício.
Assim, deve ser observado o novo limite máximo no cálculo da renda mensal a partir da majoração decorrente dos comandos constitucionais examinados pela r. decisão. De outra parte, o Pretório Excelso reafirmou jurisprudência no Tema 930/STF (RE 937.595/SP, julgado em 3/2/2017): “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
No caso, o benefício NB 085.847.335-6 foi concedido desde 19/09/1990 (id 5081639). Além disso, constata-se pela memória de cálculo de id 5081639, não impugnada pelo INSS, que o valor do benefício foi limitado ao teto previdenciário da época da concessão. Assim, a parte autora tem direito à readequação do seu benefício originário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a promover a readequação da renda mensal do benefício NB 085.847.335-6, de modo a adotar o novo teto constitucional veiculado pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 como limite ao salário de benefício a partir do início da vigência dos respectivos dispositivos constitucionais nos seguintes termos: 2.1. calcular a média dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo; 2.2 evoluir esta média até a data de início da vigência dessas emendas e comparar com o teto limitador definido por essas regras; 2.3 implantar a nova renda mensal; 2.4 pagar as diferenças apuradas, observando-se o prazo prescricional e compensados os valores eventualmente pagos a este título.
Juros de mora a partir da citação e correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela atrasada, a ser calculada seguindo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Tendo em vista os termos do artigo 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo "objeto do processo" a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.