DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRAGA PIMENTA - SP375987 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Diante do pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios (Id 585491958), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRAGA PIMENTA - SP375987 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Intimem-se as partes sobre a informação de pagamento do requisitório expedido nos autos (ID 585491958). Comprove o advogado beneficiário, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido levantamento da quantia depositada. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se.
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRAGA PIMENTA - SP375987 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDA NOS AUTOS DA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOSAdvogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRAGA PIMENTA - SP375987, FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Certifico e dou fé que as partes deverão ser intimadas, do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução CJF 2017/00458 (art. 11 “tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório”).
RIBEIRÃO PRETO, 30 de janeiro de 2026.
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRAGA PIMENTA - SP375987 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Diante da certidão de ID 477887208, proceda a Secretaria às retificações necessárias no polo ativo dos presentes autos, fazendo dele constar, na condição de credor, a sociedade de advogados subscritora da petição de ID 377027124. Após, prossiga-se conforme determinado, expedindo-se o necessário à requisição do pagamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
DOUGLAS BRAGA PIMENTA (OAB 375987/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRAGA PIMENTA - SP375987 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Trata-se de execução de verba honorária em razão de sentença em que houve condenação da ANS. De início, proceda-se à secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública - 12078, adequando-se o assunto cadastrado, bem como o polo passivo.
Intime-se a ANS sobre os cálculos apresentados pelo requerente - Id 377077959, nos termos do artigo 535, do CPC/2015, para, querendo, impugnar a execução. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não havendo impugnação ou, sendo esta rejeitada, prossiga-se nos demais termos do parágrafo 3º, daquele dispositivo, expedindo-se ofício requisitório/precatório.
Cumpra-se e intimem-se.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833 D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Diante do trânsito em julgado – certidão de Id 374669557, intimem-se as partes, para eventuais manifestações. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). Intimem-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de taxa de saúde suplementar, no valor de R$ 2.166,84 (atualizado em 28/10/2015). A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, com base nos artigos 26, da Lei n. 6.830/1980 e 924, III e 925 do Código de Processo Civil, ante o cancelamento da dívida ativa.
Condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor do débito exequendo, na forma dos artigos 85, §§ 2º e 3º e 90, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 107660117). Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: i) a União Federal é terceiro estranho à lide, isento de qualquer interesse ou responsabilidade in casu e, na remota manutenção da condenação em honorários, para fins meramente argumentativos, esta deveria ser direcionada à ANS; e ii) é incabível a condenação da exequente em honorários, uma vez que a certidão de dívida ativa foi cancelada antes da prolação de qualquer decisão de primeira instancia, sendo o caso de extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, como determina o da .
artigo 26
Lei n. 6.830/1980
Requer a reforma parcial da sentença recorrida, afastando-se a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios (ID 107660119). Com contrarrazões (ID 107660124), subiram os autos a este E. Tribunal. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-04.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Inicialmente, verifica-se que houve erro material na parte dispositiva da r. sentença, na parte em que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que a a União não é parte na demanda, o dispositivo deve ser adequado para atribuir à ANS o ônus pelo pagamento da verba honorária. Insurge- se a apelante contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento da dívida ativa e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
Por outro lado, a Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às disposições gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, prevê no artigo 26 regra específica que exonera as partes de quaisquer ônus, nos casos de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Não obstante, os tribunais pátrios têm entendimento pacífico quanto à possibilidade de fixação de honorários, nos casos de extinção da execução fiscal com base no cancelamento da dívida após o oferecimento de defesa pelo executado.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 153, com o seguinte teor: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime a exequente dos encargos da sucumbência”. Embora a referida súmula albergue o entendimento de que a exequente deva suportar os encargos decorrentes de sua sucumbência ao desistir da ação após o oferecimento dos embargos, tal compreensão pode ser aplicada analogicamente nos casos em que a defesa é apresentada nos próprios autos da execução fiscal, pois ubi eadem est ratio, idem jus (onde há a mesma razão para decidir, deve aplicar-se o mesmo direito).
Com efeito, verifica-se que tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de apresentação de petição pela executada em sede de execução, esta teve que efetuar despesas e constituir advogado para defender-se de execução, tornando possível a fixação de honorários, com base no princípio da causalidade. Se a exequente ajuizou a demanda e obrigou o contribuinte a se defender, contratando advogado, para depois reconhecer que a iniciativa processual foi errônea, deve arcar com o seu erro, até mesmo em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF).
Ademais, esta solução atende ao princípio da "causalidade da demanda". Nessa esteira, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, firmou a seguinte tese jurídica: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) No caso dos autos, a extinção da execução fiscal se deu em razão do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa ante o pagamento do débito.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao ser citada na execução fiscal, a executada apresentou exceção de pré-executividade, em que alegou ter realizado o pagamento do débito antes de seu vencimento (24/07/2009), ocasião em que juntou cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), com autenticação do pagamento no valor de R$ 1.000,00 em 20/07/2009 (ID’s 107660090 e 107660095). De início, a ANS informou que, segundo “Informação Técnica n. 04262/2017/GEDAT/PFANS/PGF/AGU, ‘não há notícia de pagamento referente ao débito consubstanciado na CDA 22216-08’”, eis que “aparentemente, não houve apropriação da GRU apresentada pelo devedor com autenticação mecânica encartada aos autos” (ID 107660107).
Todavia, depois de prestadas informações pela executada quanto aos dados do pagamento, a ANS comunicou ter realizado o cancelamento da inscrição em dívida ativa e requereu a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 (ID 107660116). Considerando que, no momento do ajuizamento da ação, o crédito já havia sido quitado, em conformidade com o princípio da causalidade, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento indevido da presente ação ocorreu por sua culpa exclusiva.
É certo que o sistema de arrecadação funciona por processamento eletrônico, mediante cruzamento de dados e, no presente caso, não há comprovação de que a executada tenha concorrido para a não identificação automática do pagamento pelo sistema de arrecadação, por erro no preenchimento da guia ou qualquer outro equívoco que tenha obstado a apropriação do pagamento da GRU, devendo a eventual falha do sistema ser imputada à Autarquia Federal, a quem cabe arcar com os ônus da sucumbência, devendo ser mantida, portanto, a r. sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
Ante o exposto, corrijo erro material na parte dispositiva da sentença e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS A OFERTA DE DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento da dívida ativa e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. No caso concreto, a executada apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando o pagamento do débito antes do vencimento, o que levou a ANS a cancelar a CDA e requerer a extinção do feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade.
5. A Lei de Execução Fiscal prevê, em seu artigo 26, regra específica que exonera as partes de ônus sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ admite a condenação da exequente em honorários advocatícios quando o cancelamento ocorre após a apresentação de defesa pelo executado, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 153 do STJ.
6. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, firmou a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal por cancelamento do débito, deve-se perquirir quem deu causa à demanda para a imputação do ônus sucumbencial.
7. No caso concreto, restou demonstrado que o pagamento do débito foi realizado antes do ajuizamento da execução fiscal e que a falha na identificação desse pagamento decorreu de culpa exclusiva da ANS, tornando inequívoca sua responsabilidade pelos honorários.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art.
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009; STJ, Súmula n. 153.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, corrigiu erro material na parte dispositiva da sentença e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal