PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 AUTOR: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que eventual cumprimento de sentença deve ser instaurado nos próprios autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS face de decisão proferida por órgão fracionário deste TRF3.
Decido. O recurso merece admissão. Para a interposição de recurso especial alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado são obrigatórios a interposição dos embargos de declaração na origem, bem como a manifestação na insurgência de violação ao art.1022 do CPC, com a respectiva individualização dos dispositivos apontados, requisito cumprido pelo insurgente. De um perscrutar minucioso do julgamento proferido, há argumento, em tese, cuja suposta omissão no enfrentamento é primordial à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
2. Os recorrentes alegaram nas contrarrazões de apelação (e-STJ fls. 1214/1240), dentre outras teses, que não seria possível a alteração, em sede de embargos à execução, do termo inicial dos juros de mora, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, razão pela qual os juros de mora seriam devidos desde a citação, data fixada no acórdão de apelação da ação de conhecimento.
3. Nos embargos de declaração os agravantes alegaram, dentre outras matérias, ausência de análise da tese apresentada nas contrarrazões de apelação, segundo a qual seria inviável a alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo irrelevante eventual reformatio in pejus. Ademais, os recorrentes alegaram que não teria havido reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária.
4. Em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem não enfrentou referidas matérias - inviabilidade de alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como ausência de reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária -, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado.
5. Quanto à outra omissão suscitada - impossibilidade de limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG até 1º de março de 1995, data de vigência da Lei nº 9.030/95, uma vez que referida limitação não consta do título judicial executado -, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
6. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.947.611/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância.
Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice.
Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA
Advogado
FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB 216281/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 317227778), interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDILENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB 216281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra o v. acórdão desta
C. Turma (ID ) que, por unanimidade deu provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado: “CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. IMÓVEL DO INSS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 05 ANOS. INAÇÃO DO INSS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. A concessão de uso especial é figura regulamentada pela Medida Provisória n° 2.220 de 2001, posteriormente alterada pela , e constitui instrumento de regularização fundiária na medida em que permite a regularização de posse exercida por particulares em área de domínio público.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 26 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA
Advogado
FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB 216281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA e OUTROS (+
16) contra sentença que julgou improcedente a presente ação de Concessão de Uso Especial junto ao INSS (ID 7746628 - Pág. 04/05 e ID 7746629 - Pág. 01/04). O juízo de 1º Grau entendeu haver vedação legal à concessão especial de uso, por se tratar de imóvel pertencente ao INSS, conforme disposto no , da : “Fica proibida a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis do INSS”.
Lei n° 13.465/2017
A ocupação/loteamento da área pelos atuais possuidores se deu ao longo da segunda metade da década de 1990 e o início da década de 2000. Ainda, que os antecessores ocupavam a área há mais de 40 anos. Os apelantes pleitearam junto ao INSS a concessão de uso especial do imóvel, cumprindo o que dispõe o art. 6º, da Medida Provisória nº 2.220/2001. Uma vez que o INSS somente buscou tomar providências para reaver o bem no ano de 2003 (após cinco anos da adjudicação), tem-se que exercida a posse mansa e pacífica dos lotes pelos apelantes, sobretudo quando somado o prazo dos atuais possuidores com o de seus antecessores, que supera em muito o prazo de ocupação estipulado no artigo 2º da MP nº 2.220/2001.
Revogado o dispositivo que proibia a concessão de direito de uso de imóveis do INSS, observo como preenchidos os requisitos dos apelantes para fazer jus à concessão de uso especial dos lotes os quais exercem a posse. Preenchidos os requisitos previstos em lei, deve ser assegurado o direito à concessão de uso especial aos apelantes, razão pela qual há que se reformar a sentença de 1º Grau. Apelação provida.”, ID 290715303.
Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão pelos seguintes motivos: a) afirma que o INSS propôs ação de reintegração de posse (0035034-45.2003.4.03.6100), oportunidade em que foi constatado que os imóveis foram invadidos por pessoas não identificadas, os quais começaram a construir "modestas residências, inacabadas e habitadas"; b) aduz que após levantamento, verificou-se diversas invasões parciais; c) alega que a ação de reintegração foi extinta por inadequação da via eleita e após apelação o pedido foi julgado improcedente, mas posteriormente foi ajuizado pelo INSS ação de imissão de posse (5002247-44.2024.4.03.6130), ainda não julgada; d) defende que o acórdão equivoca-se ao consignar que "não há evidências de que tenham sido realizados quaisquer atos de efetiva ocupação da área pela autarquia federal"; e) pontua além de não estar comprovada a posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos, não ficou preenchido o requisito referente a área máxima do imóvel público, pois superam 250 metros quadrados.
Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões. Intimada, a embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. O acórdão, de forma clara e objetiva, fundamenta a verificação dos requisitos para a concessão do uso especial. Confira-se: "A concessão de uso especial é figura regulamentada pela Medida Provisória n° 2.220 de 2001, posteriormente alterada pela Lei n° 13.465/2017, e constitui instrumento de regularização fundiária na medida em que permite a regularização de posse exercida por particulares em área de domínio público.
Prevê o artigo 1° da MP n° 2.220/2001: "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." Ainda, segundo o § 1° do artigo 2° da referida MP: "O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas." A sentença de 1ª instância julgou improcedente a pretensão dos autores com fundamento no artigo 10 da Lei n° 9.702 de 1998, que proibia a outorga, a qualquer título, a concessão de direito de uso de imóveis do INSS: Registro, todavia, que o artigo 10, da Lei 9.702/98, foi revogado pela Lei n° 14.011/2020 que prevê, inclusive, no § 6°, do artigo 22: “A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em conjunto com o INSS, nos termos de regulamento, identificará os imóveis que não tenham aproveitamento econômico ou não apresentem potencial imediato de alienação ou de utilização onerosa e que poderão ser objeto de outras formas de destinação, inclusive no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda.” Pois bem.
Pela consulta dos autos, infere-se que a ocupação/loteamento da área pelos atuais possuidores se deu ao longo da segunda metade da década de 1990 e o início da década de 2000. Ainda, que os antecessores ocupavam a área há mais de 40 anos. Verifico que, após a adjudicação dos imóveis pelo INSS, ocorrida em 15/09/1998 e averbada na matrícula do imóvel em 05/02/1999, não há evidências de que tenham sido realizados quaisquer atos de efetiva ocupação da área pela autarquia federal.
Consta, ainda, que os apelantes pleitearam junto ao INSS a concessão de uso especial do imóvel, cumprindo o que dispõe o art. 6º, da Medida Provisória nº 2.220/2001: “O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.” O pedido foi negado administrativamente.
Importante anotar que tramitou, nesta 1ª Turma, Ação de Reintegração de Posse (0035034-45-2003.403.6100), movida pelo INSS em face dos ocupantes do imóvel matrícula nº 18.718, objeto desta Ação de Concessão de Uso Especial. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS ADJUDICADOS AO INSS. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA ACERCA DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO PROPRIETÁRIO. NÃO PRODUÇÃO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Controvérsia acerca do direito do INSS à reintegração possessória da área correspondente aos imóveis de matrículas 18.718 e 28.456 do CRI de Cotia, recebidos por adjudicação nos autos das execuções fiscais movidas contra Empresa Auto Ônibus Vila Carrão LTDA. e Viação Santa Isabel S/A.
2. O ordenamento processual civil pátrio adotou, em sede de condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a existência do interesse e legitimidade das partes deve ser aferida mediante simples análise das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
3. No caso, a leitura da inicial revela que o INSS se afirma legítimo possuidor dos imóveis objeto da ação e postula o pleno restabelecimento de sua posse em razão do esbulho sofrido. Portanto, está presente, em tese, o interesse na propositura da ação, não havendo que se falar em extinção da ação sem resolução do mérito.
4. Julgamento do mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
5. A lei processual civil expressamente estabelece, como fato constitutivo do direito do autor e objeto da prova a ser produzida por ele, o efetivo exercício da posse anterior sobre o bem que se pretende manter e/ou reintegrar. Inteligência dos arts. 927 do CPC/73 e 561 do CPC/15.
6. Exceção a essa regra é a hipótese em que ambas as partes disputam a posse com fundamento no domínio, nos termos da Súmula 487 do STF, inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o domínio da autarquia federal sobre os imóveis é incontroverso.
7. No caso, o INSS não demonstrou minimamente a posse anterior exercida sobre os imóveis em litígio. Embora os tenha adquirido no ano de 1999, com o registro da carta de adjudicação, não há evidência – e nem sequer alegação – de qualquer benfeitoria realizada ou outra destinação dada aos bens. Do contrário, a própria autarquia informa que, em 2003, quando supostamente teria ocorrido o esbulho, os terrenos ainda não haviam sido fisicamente demarcados.
8. Embora não se discuta a legitimidade dos títulos de posse e das doações e dações em pagamento dos lotes relatadas pelos réus, é certo que os elementos colhidos pelo expert do juízo e os documentos juntados aos autos revelam que a ocupação e o loteamento da área discutida, ainda que irregulares, ocorreram ao longo da segunda metade da década de 1990 e início da década de 2000. A data de traçado da Rua Coimbra, por sua vez, é certamente anterior ao ano de 1981, vez que ela já constava como marco inicial do imóvel de matrícula n. 18.718 quando de sua abertura pelo CRI de Cotia.
9. Tais fatos, somados à falta de evidências de que, após a adjudicação dos imóveis, o INSS tenha realizado quaisquer atos de efetiva ocupação da área, ou ainda ajuizado a competente ação reivindicatória a fim de reavê-los das pessoas ali assentadas, é de se concluir que nenhum dos poderes inerentes ao domínio foram de fato exercidos pela autarquia desde a sua aquisição.
10. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, a rejeição da pretensão possessória – e, por consequência, da indenização por perdas e danos e desfazimento das obras – é medida que se impõe. (grifo meu)
11. Apelação provida em parte. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0035034-45.2003.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data do Julgamento 07/07/2023, DJEN DATA: 11/07/2023) Entendo por bem reproduzir trechos do voto proferido pelo Desembargador Federal Relator nos autos acima mencionado: “(...) Tudo isso assentado, no caso em apreço, tenho que o INSS não demonstrou minimamente a posse anterior exercida sobre os imóveis em litígio.
De fato, embora os tenha adquirido no ano de 1999, com o registro da carta de adjudicação no CRI de Cotia, não há evidência – e nem sequer alegação – de qualquer benfeitoria realizada no local ou outra destinação dada aos bens. Do contrário, a própria autarquia informa que, no ano de 2003 – quando supostamente teria ocorrido o esbulho – os terrenos em questão ainda não haviam sido fisicamente demarcados (f. 12, ID 89911462).
Ou seja, mais de cinco anos após a adjudicação, sequer a identificação e a delimitação dos imóveis através de cercas, muros e afins havia sido realizada pelo proprietário. (grifo nosso) (...) Além disso, os instrumentos particulares de compra e venda e de cessão de direitos possessórios acostados ao laudo, em especial os de f. 89, ID 89911498, f.1-3 e 8-12, ID 89911499, celebrados no ano de 1999, dão conta de que os cedentes dos lotes aos réus Valdir Gomes de Lima e Eunice Figueiredo Lisboa afirmaram ocupar a área há mais de 40 anos (cláusula primeira à f.1 e segunda à f.9 do ID retro, atribuindo a aquisição da posse à sucessão de Incoronata de Carlos Gonçalves, proprietária originária do imóvel (f. 22 e 26, ID 89911462), e à dação do bem em pagamento por serviços prestados a Durval Gonçalves, herdeiro daquela, e que dá nome à rua em que se encontram diversas das casas e barracos ali existentes (f. 9 do ID 89911499).
Os relatos de ocupantes antigos da área colhidos pelo perito, aos réus Donária de Braga, Rogério Cocarelli Gonçalves (filho de Durval) e Esdras Maria dos Santos Menezes, esclarecem a ocupação da área pelos particulares que ali se encontram e daqueles que os antecederam (f. 65-66 e 138-139, ID 89911496, e f. 43-44, ID 89911498). (...)” Desta forma, uma vez que o INSS somente buscou tomar providências para reaver o bem no ano de 2003 (após cinco anos da adjudicação), tem-se que exercida a posse mansa e pacífica dos lotes pelos apelantes, sobretudo quando somado o prazo dos atuais possuidores com o de seus antecessores, que supera em muito o prazo de ocupação estipulado no artigo 2º da MP nº 2.220/2001.
Ainda, vez que revogado o dispositivo que proibia a concessão de direito de uso de imóveis do INSS, observo como preenchidos os requisitos dos apelantes para fazer jus à concessão de uso especial dos lotes os quais exercem a posse. Neste sentido:
EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE DEPÓSITO/GARAGEM DO AUTO DA LINHA. TRÂNSITO DE TRENS DESATIVADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REATIVAÇÃO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA. MP Nº 2.220/2001. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE HUMANA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. (...)
3. Ao julgar a lide, verificou o Juízo a quo que o réu já tinha intentando requerimento administrativo, objetivando a concessão de uso especial de imóvel público, para fins de moradia (id nº 367332). Conforme explica o demandado, desde 1990, firmou moradia no galpão, com permissão da REFSA, pois a medida facilitava o desempenho de suas funções como ferroviário. O pedido administrativo, todavia, foi indeferido pelo DNIT, sob o argumento de que a situação do demandado se enquadra na hipótese do art. 4º da Medida Provisória nº 2.220/2001, em que se afasta a concessão de uso especial quando verificada situação de risco à vida e à saúde do ocupante.
4. Nos termos do art. 1º da MP 2.220/2001, faz jus à concessão de uso especial "aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." (art. 1º)
5. No caso concreto, o demandado cumpriu com todos os requisitos determinados na legislação, vez que ocupa o imóvel há cerca de 30 (trinta) anos, sem interrupção e oposição. Ademais, o imóvel mede 218 m2 (id nº 4227369, fl.
54) e o proprietário não possui qualquer outro bem imóvel.
6. De fato, consoante a previsão do art. 4º da MP 2.220/2001, "no caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local". Ocorre, todavia, que o trecho se encontra desativado, conforme fotografias anexadas aos autos (id nº 1367331), inexistindo riscos à segurança. Como bem destacou o Magistrado dirigente, algumas partes da ferrovia, inclusive estão enterradas, "não havendo qualquer indicativo de que a FTL pretenda de forma breve ou posterior, restabelecer o funcionamento da linha férrea em comento"
7. O entendimento esposado na sentença não acatou a possibilidade de usucapião de área pública ou de legalização de invasão, devendo a ocupação permanecer enquanto o trecho se mantenha sem a destinação que justifique a existência da limitação administrativa. Havendo posterior ativação, deve a Administração, nos termos do 4º da MP nº 2.220/2001, garantir ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.
8. Descabe falar que a decisão irá encorajar postura esbulhadora, vez que a concessão de uso especial se submete a requisitos específicos que, no caso concreto, foram preenchidos.
9. Afasta-se a alegação de que o direito à moradia não pode ser fundamento para atuação, sem a devida observância da lei. Ora, restou devidamente demonstrado que o demando faz jus à concessão de uso especial, estando a atuação do Juízo a quo nos estritos limites legais. (TRF 5ª Região PROCESSO: 08095804020154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2019) Assim, considerando que estão preenchidos os requisitos previstos em lei, deve ser assegurado o direito à concessão de uso especial aos apelantes, razão pela qual há que se reformar a sentença de 1º Grau.
Prejudicada a preliminar arguida em razão da procedência da presente apelação." (ID 302376218). Nos termos do que restou consignado no r. acórdão, “o INSS somente buscou tomar providências para reaver o bem no ano de 2003 (após cinco anos da adjudicação". Portanto, em pese a insurgência da parte embargante, ficou comprovada a posse mansa e pacífica dos lotes em questão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pela ré contra o v. acórdão desta
C. Turma que deu provimento ao recurso de apelação.
2. Sustenta a embargante a existência de omissão no v. acórdão.
II. Questão em discussão
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
III. Razões de decidir
4. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pela parte
5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: TRF 3R, 1ª T, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL
artigo 10
Lei nº 9.702/98
Em suas razões recursais os apelantes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, quando prolatada a sentença ainda possuíam prazo em aberto para manifestação (ID 7746630 - Pág. 01/05). No mérito, apontam que os lotes em que habitam foram adquiridos de forma onerosa por seus antecessores, por meio de contratos particulares de transferência de cessão de direitos possessórios, os quais foram firmados por volta do ano de 1987.
Posteriormente, houve a cessão de direitos aos atuais possuidores (ID 7746682 - Pág. 01/04). Apontam que, desde 1997, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis, consoante documentos juntados, bem como, somado seu período de posse com o de seus antecessores, totaliza mais de 43 anos a serem computados como período possessório. Afirmam que, por já residirem no imóvel desde 1997, o artigo 10 da Lei de n°9.702/1998, o qual prevê a impossibilidade de concessão de uso especial de imóveis do INSS, a eles não se aplica, visto que não pode prejudicar direitos pretéritos dos apelantes.
Enfatizam que não são invasores, pois adquiriram os lotes a título oneroso. Frisam que não buscam a compra dos bens, ou mesmo adquiri-los por usucapião, mas sim a emissão de título de uso especial para fins de moradia (concessão de uso especial). Por fim, apontam que não se trata de imóvel funcional do INSS, mas sim de bem não utilizado pela autarquia previdenciária, devendo, pois, ser observada a função sócio política e jurídica do processo, de forma a resguardar seu direito de moradia.
O INSS ofereceu contrarrazões, nas quais informa que o imóvel foi adquirido em 15/09/1998, mediante carta de adjudicação, e que foi obtido mediante execução fiscal (ID 7746683 – Pág. 01/05 e ID 7746684 - Pág. 01/03). Aponta que a Lei de n°9.702/1998 proíbe a concessão de uso especial em relação aos bens do INSS. Que, por ser esta uma norma específica, deve se sobrepor à Lei de n° 9.636/1998, a qual trata da concessão de bens da União.
Por fim, aponta que os apelantes não comprovaram a posse entre 1996 e 2001, e que há ação de reintegração de posse sobre o imóvel em andamento desde 2003.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-16.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO KENDJY TAKAHASHI - SP216281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A concessão de uso especial é figura regulamentada pela Medida Provisória n° 2.220 de 2001, posteriormente alterada pela Lei n° 13.465/2017, e constitui instrumento de regularização fundiária na medida em que permite a regularização de posse exercida por particulares em área de domínio público.
Prevê o artigo 1° da MP n° 2.220/2001: "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." Ainda, segundo o § 1° do artigo 2° da referida MP: "O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas." A sentença de 1ª instância julgou improcedente a pretensão dos autores com fundamento no artigo 10 da Lei n° 9.702 de 1998, que proibia a outorga, a qualquer título, a concessão de direito de uso de imóveis do INSS: Registro, todavia, que o artigo 10, da Lei 9.702/98, foi revogado pela Lei n° 14.011/2020 que prevê, inclusive, no § 6°, do artigo 22: “A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em conjunto com o INSS, nos termos de regulamento, identificará os imóveis que não tenham aproveitamento econômico ou não apresentem potencial imediato de alienação ou de utilização onerosa e que poderão ser objeto de outras formas de destinação, inclusive no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda.” Pois bem.
Pela consulta dos autos, infere-se que a ocupação/loteamento da área pelos atuais possuidores se deu ao longo da segunda metade da década de 1990 e o início da década de 2000. Ainda, que os antecessores ocupavam a área há mais de 40 anos. Verifico que, após a adjudicação dos imóveis pelo INSS, ocorrida em 15/09/1998 e averbada na matrícula do imóvel em 05/02/1999, não há evidências de que tenham sido realizados quaisquer atos de efetiva ocupação da área pela autarquia federal.
Consta, ainda, que os apelantes pleitearam junto ao INSS a concessão de uso especial do imóvel, cumprindo o que dispõe o art. 6º, da Medida Provisória nº 2.220/2001: “O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.” O pedido foi negado administrativamente.
Importante anotar que tramitou, nesta 1ª Turma, Ação de Reintegração de Posse (0035034-45-2003.403.6100), movida pelo INSS em face dos ocupantes do imóvel matrícula nº 18.718, objeto desta Ação de Concessão de Uso Especial. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS ADJUDICADOS AO INSS. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA ACERCA DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO PROPRIETÁRIO. NÃO PRODUÇÃO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Controvérsia acerca do direito do INSS à reintegração possessória da área correspondente aos imóveis de matrículas 18.718 e 28.456 do CRI de Cotia, recebidos por adjudicação nos autos das execuções fiscais movidas contra Empresa Auto Ônibus Vila Carrão LTDA. e Viação Santa Isabel S/A.
2. O ordenamento processual civil pátrio adotou, em sede de condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a existência do interesse e legitimidade das partes deve ser aferida mediante simples análise das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
3. No caso, a leitura da inicial revela que o INSS se afirma legítimo possuidor dos imóveis objeto da ação e postula o pleno restabelecimento de sua posse em razão do esbulho sofrido. Portanto, está presente, em tese, o interesse na propositura da ação, não havendo que se falar em extinção da ação sem resolução do mérito.
4. Julgamento do mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
5. A lei processual civil expressamente estabelece, como fato constitutivo do direito do autor e objeto da prova a ser produzida por ele, o efetivo exercício da posse anterior sobre o bem que se pretende manter e/ou reintegrar. Inteligência dos arts. 927 do CPC/73 e 561 do CPC/15.
6. Exceção a essa regra é a hipótese em que ambas as partes disputam a posse com fundamento no domínio, nos termos da Súmula 487 do STF, inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o domínio da autarquia federal sobre os imóveis é incontroverso.
7. No caso, o INSS não demonstrou minimamente a posse anterior exercida sobre os imóveis em litígio. Embora os tenha adquirido no ano de 1999, com o registro da carta de adjudicação, não há evidência – e nem sequer alegação – de qualquer benfeitoria realizada ou outra destinação dada aos bens. Do contrário, a própria autarquia informa que, em 2003, quando supostamente teria ocorrido o esbulho, os terrenos ainda não haviam sido fisicamente demarcados.
8. Embora não se discuta a legitimidade dos títulos de posse e das doações e dações em pagamento dos lotes relatadas pelos réus, é certo que os elementos colhidos pelo expert do juízo e os documentos juntados aos autos revelam que a ocupação e o loteamento da área discutida, ainda que irregulares, ocorreram ao longo da segunda metade da década de 1990 e início da década de 2000. A data de traçado da Rua Coimbra, por sua vez, é certamente anterior ao ano de 1981, vez que ela já constava como marco inicial do imóvel de matrícula n. 18.718 quando de sua abertura pelo CRI de Cotia.
9. Tais fatos, somados à falta de evidências de que, após a adjudicação dos imóveis, o INSS tenha realizado quaisquer atos de efetiva ocupação da área, ou ainda ajuizado a competente ação reivindicatória a fim de reavê-los das pessoas ali assentadas, é de se concluir que nenhum dos poderes inerentes ao domínio foram de fato exercidos pela autarquia desde a sua aquisição.
10. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, a rejeição da pretensão possessória – e, por consequência, da indenização por perdas e danos e desfazimento das obras – é medida que se impõe. (grifo meu)
11. Apelação provida em parte. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0035034-45.2003.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data do Julgamento 07/07/2023, DJEN DATA: 11/07/2023) Entendo por bem reproduzir trechos do voto proferido pelo Desembargador Federal Relator nos autos acima mencionado: “(...) Tudo isso assentado, no caso em apreço, tenho que o INSS não demonstrou minimamente a posse anterior exercida sobre os imóveis em litígio.
De fato, embora os tenha adquirido no ano de 1999, com o registro da carta de adjudicação no CRI de Cotia, não há evidência – e nem sequer alegação – de qualquer benfeitoria realizada no local ou outra destinação dada aos bens. Do contrário, a própria autarquia informa que, no ano de 2003 – quando supostamente teria ocorrido o esbulho – os terrenos em questão ainda não haviam sido fisicamente demarcados (f. 12, ID 89911462).
Ou seja, mais de cinco anos após a adjudicação, sequer a identificação e a delimitação dos imóveis através de cercas, muros e afins havia sido realizada pelo proprietário. (grifo nosso) (...) Além disso, os instrumentos particulares de compra e venda e de cessão de direitos possessórios acostados ao laudo, em especial os de f. 89, ID 89911498, f.1-3 e 8-12, ID 89911499, celebrados no ano de 1999, dão conta de que os cedentes dos lotes aos réus Valdir Gomes de Lima e Eunice Figueiredo Lisboa afirmaram ocupar a área há mais de 40 anos (cláusula primeira à f.1 e segunda à f.9 do ID retro, atribuindo a aquisição da posse à sucessão de Incoronata de Carlos Gonçalves, proprietária originária do imóvel (f. 22 e 26, ID 89911462), e à dação do bem em pagamento por serviços prestados a Durval Gonçalves, herdeiro daquela, e que dá nome à rua em que se encontram diversas das casas e barracos ali existentes (f. 9 do ID 89911499).
Os relatos de ocupantes antigos da área colhidos pelo perito, aos réus Donária de Braga, Rogério Cocarelli Gonçalves (filho de Durval) e Esdras Maria dos Santos Menezes, esclarecem a ocupação da área pelos particulares que ali se encontram e daqueles que os antecederam (f. 65-66 e 138-139, ID 89911496, e f. 43-44, ID 89911498). (...)” Desta forma, uma vez que o INSS somente buscou tomar providências para reaver o bem no ano de 2003 (após cinco anos da adjudicação), tem-se que exercida a posse mansa e pacífica dos lotes pelos apelantes, sobretudo quando somado o prazo dos atuais possuidores com o de seus antecessores, que supera em muito o prazo de ocupação estipulado no artigo 2º da MP nº 2.220/2001.
Ainda, vez que revogado o dispositivo que proibia a concessão de direito de uso de imóveis do INSS, observo como preenchidos os requisitos dos apelantes para fazer jus à concessão de uso especial dos lotes os quais exercem a posse. Neste sentido:
EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE DEPÓSITO/GARAGEM DO AUTO DA LINHA. TRÂNSITO DE TRENS DESATIVADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REATIVAÇÃO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA. MP Nº 2.220/2001. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE HUMANA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. (...)
3. Ao julgar a lide, verificou o Juízo a quo que o réu já tinha intentando requerimento administrativo, objetivando a concessão de uso especial de imóvel público, para fins de moradia (id nº 367332). Conforme explica o demandado, desde 1990, firmou moradia no galpão, com permissão da REFSA, pois a medida facilitava o desempenho de suas funções como ferroviário. O pedido administrativo, todavia, foi indeferido pelo DNIT, sob o argumento de que a situação do demandado se enquadra na hipótese do art. 4º da Medida Provisória nº 2.220/2001, em que se afasta a concessão de uso especial quando verificada situação de risco à vida e à saúde do ocupante.
4. Nos termos do art. 1º da MP 2.220/2001, faz jus à concessão de uso especial "aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." (art. 1º)
5. No caso concreto, o demandado cumpriu com todos os requisitos determinados na legislação, vez que ocupa o imóvel há cerca de 30 (trinta) anos, sem interrupção e oposição. Ademais, o imóvel mede 218 m2 (id nº 4227369, fl.
54) e o proprietário não possui qualquer outro bem imóvel.
6. De fato, consoante a previsão do art. 4º da MP 2.220/2001, "no caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local". Ocorre, todavia, que o trecho se encontra desativado, conforme fotografias anexadas aos autos (id nº 1367331), inexistindo riscos à segurança. Como bem destacou o Magistrado dirigente, algumas partes da ferrovia, inclusive estão enterradas, "não havendo qualquer indicativo de que a FTL pretenda de forma breve ou posterior, restabelecer o funcionamento da linha férrea em comento"
7. O entendimento esposado na sentença não acatou a possibilidade de usucapião de área pública ou de legalização de invasão, devendo a ocupação permanecer enquanto o trecho se mantenha sem a destinação que justifique a existência da limitação administrativa. Havendo posterior ativação, deve a Administração, nos termos do 4º da MP nº 2.220/2001, garantir ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.
8. Descabe falar que a decisão irá encorajar postura esbulhadora, vez que a concessão de uso especial se submete a requisitos específicos que, no caso concreto, foram preenchidos.
9. Afasta-se a alegação de que o direito à moradia não pode ser fundamento para atuação, sem a devida observância da lei. Ora, restou devidamente demonstrado que o demando faz jus à concessão de uso especial, estando a atuação do Juízo a quo nos estritos limites legais. (TRF 5ª Região PROCESSO: 08095804020154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2019) Assim, considerando que estão preenchidos os requisitos previstos em lei, deve ser assegurado o direito à concessão de uso especial aos apelantes, razão pela qual há que se reformar a sentença de 1º Grau.
Prejudicada a preliminar arguida em razão da procedência da presente apelação. Com relação à verba honorária, inverto o ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º, art. 85 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. IMÓVEL DO INSS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 05 ANOS. INAÇÃO DO INSS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. A concessão de uso especial é figura regulamentada pela Medida Provisória n° 2.220 de 2001, posteriormente alterada pela Lei n° 13.465/2017, e constitui instrumento de regularização fundiária na medida em que permite a regularização de posse exercida por particulares em área de domínio público.
A ocupação/loteamento da área pelos atuais possuidores se deu ao longo da segunda metade da década de 1990 e o início da década de 2000. Ainda, que os antecessores ocupavam a área há mais de 40 anos. Os apelantes pleitearam junto ao INSS a concessão de uso especial do imóvel, cumprindo o que dispõe o art. 6º, da Medida Provisória nº 2.220/2001. Uma vez que o INSS somente buscou tomar providências para reaver o bem no ano de 2003 (após cinco anos da adjudicação), tem-se que exercida a posse mansa e pacífica dos lotes pelos apelantes, sobretudo quando somado o prazo dos atuais possuidores com o de seus antecessores, que supera em muito o prazo de ocupação estipulado no artigo 2º da MP nº 2.220/2001.
Revogado o dispositivo que proibia a concessão de direito de uso de imóveis do INSS, observo como preenchidos os requisitos dos apelantes para fazer jus à concessão de uso especial dos lotes os quais exercem a posse. Preenchidos os requisitos previstos em lei, deve ser assegurado o direito à concessão de uso especial aos apelantes, razão pela qual há que se reformar a sentença de 1º Grau. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL