Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- VAGNER PEREIRA BARBOZA
- Advogado
- RENAN AUGUSTO FORTES ANANIAS (OAB 106552/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000316-19.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DPF/NVI/MS INVESTIGADO: VAGNER PEREIRA BARBOZA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RENAN AUGUSTO FORTES ANANIAS - PR106552
DECISÃO
VAGNER PEREIRA BARBOZA pede a dispensa da fiança de 2 salários-mínimos arbitrada na audiência de custódia de 07/03/2026 (Id. 561311193), alegando hipossuficiência econômica superveniente. MPF opina contrariamente (Id. 582713581). Historiados, decide-se. Recusa-se a tese de que o lapso entre a audiência de custódia (07/03/2026) e o protocolo do pedido (08/04/2026), seria intenção de descumprimento. O prazo para recolhimento era de 30 dias contados da intimação, e o pedido foi protocolado dentro desse prazo.
A própria decisão que arbitrou a fiança reconheceu a inexistência de perigo na liberdade. Registrou-se que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, que não há risco concreto de fuga, que o investigado é primário, com residência fixa em Estado diverso da região de fronteira e vínculo familiar demonstrado. A liberdade provisória foi concedida porque as medidas alternativas são suficientes. Dissociada de qualquer risco cautelar identificado, a fiança perdeu sua função processual e passou a operar como condição econômica de acesso a uma liberdade que o próprio Juízo já reconheceu cabível.
As medidas impostas nos itens 1 a 9 da decisão de Id. 561311193 - comparecimento mensal ao balcão virtual, restrição de deslocamento, proibição de sair do país e frequentar regiões de fronteira, entre outras - garantem, por si sós, a aplicação da lei penal e o regular curso da persecução. A fiança nada acrescenta a esse conjunto. A fiança foi fixada com base na renda mensal de R$ 3.000,00 declarada pelo investigado na fase policial, quando ainda exercia atividade como motorista de aplicativo.
Esse quadro se alterou: após a prisão em flagrante, o investigado encontra-se desempregado, sem renda demonstrável, e é o único provedor de família que inclui filho menor portador de TEA, cujos cuidados geram dispêndios contínuos. A declaração de hipossuficiência (Id. 575738934), a certidão de nascimento do filho (Id. 575738935) e a declaração de isenção do IRPF (Id. 575738936), tomadas em conjunto, são suficientes para demonstrar a incapacidade econômica atual.
