Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ROSENILDA DE PAULA GOMES
- Advogado
- EDWARD DOS SANTOS JUNIOR (OAB 361609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000316-19.2026.4.03.6103 AUTOR: ROSENILDA DE PAULA GOMES, R. DE. P GOMES CONSTRUTORA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDWARD DOS SANTOS JUNIOR - SP361609 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos quais os embargantes requerem, em caráter principal, a extinção da execução por nulidade do título executivo e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução com recálculo do débito mediante expurgo de encargos cumulados no período de inadimplência, limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastamento da capitalização de juros e exclusão das rubricas "Juros de Acerto" e "CcA" do saldo devedor.
A inicial foi instruída com documentos. Os embargantes sustentam, em preliminar, a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, com fundamento no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 803, I, do CPC, argumentando que o demonstrativo de débito apresentado pela embargada é deficiente, não esclarece a metodologia de cálculo e contém rubricas sem fundamentação contratual, notadamente "Juros de Acerto" no valor de R$ 2.120,50 e "CcA" no valor de R$ 4.800,00 (ID nº 543814296).
Os embargantes invocam ainda a violação do direito de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentam excesso de execução (art. 917, III, do CPC), por cumulação ilegal de encargos no período de inadimplência, invocando a Súmula 472 do STJ, e requerem que sejam mantidos apenas correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Sustentam ainda abusividade da taxa de juros remuneratórios de 22,2753% ao ano, requerendo sua comparação e limitação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para a modalidade Capital de Giro com prazo superior a 365 dias, vigente em abril de 2022, com fundamento no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ).
