Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA BOLZAN SILVA CHUINKA
- Advogado
- RAFAELA CRISTINA PALUDETTO CARVALHO (OAB 305885/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000316-56.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: JULIANA BOLZAN SILVA CHUINKA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAELA CRISTINA PALUDETTO CARVALHO - SP305885 IMPETRADO: DIRETOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA BOLZAN SILVA CHUINKA em desfavor de ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, em que requer a concessão de ordem para que a sua inscrição seja validada no revalida 2024.1. Argumenta que realizou sua inscrição no revalida por meio de decisão liminar, a qual foi confirmada pelos próprios fundamentos em sentença, ambas proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, através do processo 5000088-18.2024.4.03.6005.
Alega ter sido aprovada na 1ª e 2ª fases do exame, entretanto após a sua aprovação e a revalidação de seu diploma, o processo foi julgado improcedente em sede de apelação. Assim, o INEP publicou a Portaria nº 52, de 04 de fevereiro de 2025, invalidando sua inscrição e a classificando indevidamente como reprovada no exame. Acrescenta que, embora os autos nº 5000088-18.2024.4.03.6005 tenham sido julgados improcedentes em sede de apelação, tal decisão não transitou em julgado e a impetrante apresentou recurso.
Juntou documentos. Pleiteou pelo deferimento da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
II - MOTIVAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/09, in verbis: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. A parte impetrante requer a concessão de ordem para que seja declarada a ilegalidade do indeferimento da sua inscrição e da PORTARIA DO INEP Nº 51, de 04 de fevereiro de 2025.
