Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LEILA AGUIAR VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-71.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: LEILA AGUIAR VIEIRA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo em desfavor de Leila Aguiar Vieira com o objetivo de cobrar débito inscrito na dívida ativa, referente a anuidades. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por aplicação ao caso da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, bem como a tese firmada no Tema 1184 do E.
STF. Não houve condenação em honorários advocatícios. Requereu o apelante a reforma da sentença, com o prosseguimento da cobrança. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em suma, é o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se ter a sentença a quo extinguido o processo sem resolução de mérito, de plano, sem ter oportunizado a manifestação do exequente, contrariando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual veicula o princípio da não-surpresa, in verbis: “Art.10.
