PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-85.2019.4.03.6128 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ LOURENCO GONCALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 143987140) que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, LUIZ LOURENÇO GONÇALVES JUNIOR, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB em 01/07/2016, e afastamento do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da lei 8.213/91, se mais vantajoso, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 - STF). Por ter o autor sucumbido na parte mínima do pedido, condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se com urgência" Nas razões recursais (ID 143987141), o INSS, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, defende que no que tange ao período de 29/04/1995 a 30/06/2005, conforme informações do PPP, o Recorrido não esteve permanentemente exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Com efeito, o PPP informa que a exposição a 99 dB ocorria por 30 minutos diários apenas.
Ademais, não há responsável técnico pelos registros ambientais para o período anterior a 30/06/2004, sempre exigível para o ruído. Quanto aos períodos de 30/06/2005 a 30/06/2006, 30/06/2006 a 30/06/2007, 29/06/2007 a 29/06/2008, 29/06/2008 a 29/06/2009 e de 29/06/2009 a 28/06/2011 sustenta que o PPP informa exposição a intensidade diversas. Apresentadas contrarrazões (ID 143987146), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos. Em relação ao pleito de recebimento do recurso com efeito suspensivo, a norma geral estabelecida no caput do art. 1.012 do CPC/2015, estipula que "a apelação terá efeito suspensivo", sofre uma exceção no § 1º desse mesmo dispositivo legal.
Este § 1º, inciso V, determina expressamente que "além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". Conforme estipulado pelo artigo 300 do CPC/2015, o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a análise do juiz singular, os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente configurados, razão pela qual mantenho os efeitos da tutela antecipada. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. Verifico que o juiz de origem reconheceu como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 30/06/2006, de 29/06/2007 a 29/06/2008 e de 29/06/2009 a 29/06/2012, limitando-se o objeto recursal apenas quanto a esses interregnos. O PPP indica que o autor exerce a função de 'impressor' junto à Grafica Editora Guteplan, sendo que no intervalo de 29/04/1995 a 30/06/2006, havia exposição a ruído de 99 dB até 30/06/2005 e 85,9 dB até 30/06/2006, no intervalo de 29/06/2007 a 29/06/2008, havia exposição a ruído de 86,8 dB, e de 29/06/2009 a 29/06/2012, havia exposição a ruído de 85,5 dB e 87,5 dB (ID 143987134).
Apesar de constar responsável técnico pelos registos ambientais a partir de 30/06/2004, deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado.
A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Assim, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/06/2006, de 29/06/2007 a 29/06/2008 e de 29/06/2009 a 29/06/2012. Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial aos períodos de tempo comum, o auto totalizou até a DER (07/04/2016) tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoantes constou do cálculo da r. sentença.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal