PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000316-85.2024.4.03.6136 AUTOR: EDEMILSIO JOSE BATAIER ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Vistos. Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 05/12/1980 a 30/06/1983, e da especialidade dos períodos laborados nas seguintes empresas:
I - Amacyr Dardani & Filhos Ltda, de 01/01/1988 a 20/03/1992 (motorista);
II - Alves da Silva Transportes Ltda, de 01/07/1995 a 05/06/1996 (motorista de caminhão);
III - Cristina Aparecida Zam da Silva, de 01/12/1997 a 12/08/2000 (serviços gerais);
IV - Prefeitura Municipal de Santa Adélia, de 01/10/2001 a 08/03/2002, 11/03/2002 a 30/11/2011 e 01/12/2011 a 12/11/2019 (motorista veículos pesados). Consequentemente, requer a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Passo à análise dos requerimentos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se fica mantido o rol de testemunhas apresentado na inicial.
Ressalte-se que, com a manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC. Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC, bem como para que, querendo, apresente rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)". Referente aos intervalos pleiteados pelo autor após 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Para tanto, o autor juntou no PA (ID n° 330139742), cópia dos registros em CTPS dos trabalhos exercidos de 27/11/1985 a 20/03/1992 (p. 41; ID n° 330139746, p. 01), 01/07/1995 a 05/06/1996 (p. 41), 01/12/1997 a 12/08/2000 e 01/10/2001 (p.
42) e 11/03/2002 (p. 43), que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação. Ainda, anexou cópia dos PPPs dos interregnos de 01/07/1995 a 05/06/1996 (p. 06-07, ID n° 330139746 e ID n° 330139046), 01/12/1997 a 12/08/2000 (p. 08-09, ID n° 330139746 e ID n° 330139047), 11/03/2002 a 30/11/2011 e 01/12/2011 a 04/11/2021 (p. 10-11, ID n° 330139746 e ID n° 330139049), todos devidamente preenchidos pelos empregadores.
Também juntou laudos paradigmas judiciais das atividades de motorista e serviços gerais (ID n° 330139750, p. 03-43, 45-62, 64-83, 85-100; ID n° 330140203 p. 01-07), bem como laudo técnico unilateralmente produzido (ID n° 330140203, p. 08-15). Tais documentos também constam em IDs n° 330139710, 330139709, 330139708, 330139706 e 330139705. Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, desnecessária a produção de prova pericial, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão.
Indico julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido" (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: "(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP's (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP's, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)" (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Todavia, quanto ao intervalo de 01/10/2001 a 08/03/2002 (Prefeitura Municipal de Santa Adélia) não foi apresentado o PPP. Ademais, verifico que o requerimento do PPP encaminhado ao Município não tem comprovante de envio (AR), apenas do email (ID nº 330139704).
Neste ponto, entendo que o mero envio de e-mail ao empregador não é hábil ao deferimento de diligência probatória pelo Juízo, eis que "demonstra não ter havido o esgotamento das diligências para notificar extrajudicialmente, com aviso de recebimento, [a] esta empresa" (AI 5011140-18.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sílvia Rocha, 8ª Turma do TRF3, j. 19/03/2024). Considerando que a juntada aos autos de envio de requerimento eletrônico não permite comprovar o recebimento efetivo da mensagem pelo destinatário, nem que àquele a quem se encaminhou a solicitação é de fato o responsável pela empresa, e nem que o endereço eletrônico está ativo, faz-se necessária a comprovação da efetiva diligência.
Por mais agilidade que se possa imprimir, há que se atender a formalidades necessárias, como meio inclusive de se averiguar responsabilização pela inércia do empregador, seja através do envio de solicitação física por AR, seja por meio eletrônico que indique o recebimento e o silêncio do destinatário. Dessa forma, considero inócua a realização de perícia técnica, devendo o requerente, se o quiser, diligenciar e apresentar os documentos indicados da atividade desempenhada no período lacunoso mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. MARIANA TAMMENHAIN Juíza Federal Substituta