Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRO ROGERIO MORGADO
- Advogados
- CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP), FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR (OAB 387285/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000316-85.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: SANDRO ROGERIO MORGADO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462, FERNANDO RODRIGUES MONTE MOR - SP387285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Sandro Rogério Morgado em face do INSS objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O despacho para a realização da perícia médica foi proferido em 19/02/205, sendo a perícia agendada para o dia 07/04/2025, sendo a publicação em 21/02/2025, portanto, tempo hábil suficiente para o autor tomar ciência e se preparar para o comparecimento ao ato.
Tendo o autor não comparecido à perícia, no dia 19/05/2025 foi certificada a sua ausência (id 364602140). Na mesma data o seu advogado junta a justificativa (id 364627333) sob o argumento: "que na data estava incapacitado devido a muitas dores nas pernas e no pé devido a má formação, mas não tem atestado médico, até mesmo porque o autor é uma pessoa humilde, leigo na situação não tendo o conhecimento que precisaria apresentar um documento justificando a ausência na perícia médica".
A ausência na perícia designada pelo juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que claramente não ocorreu no presente caso. A alegação acima transcrita não foi capaz de justificar a ausência, pois a alegada dor não poderia ser motivo de ausência, muito pelo contrário, seria mais um motivo para comprovar ao perito médico que faria jus ao pleito da ação. A alegação de que o autor é pessoa humilde e leigo, também não prospera, pois devidamente representado por seu advogado que tem a capacidade técnica para a instrução do feito, portanto tem o dever legal, ético e moral de instruir corretamente o seu cliente, pois como profissional do direito sabe que a perícia médica exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Ademais, como é da sapiência comum, no âmbito do processo, o que não está nos autos não está no mundo, ou ainda, o que é alegado mas não é provado, é o mesmo que não alegado. A parte autora alega dores mas não comprova com documentação idônea. A falta à perícia configura causa de extinção do processo sem o julgamento de mérito. Com sua inércia, resta claro que a parte autora perdeu o interesse na presente ação.
