PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-89.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: LUIS AUGUSTO MARCASSA CHIARELLI, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogado do(a)
APELADO: MARIA CLAUDIA VINTEM CHIARELLI - SP251333-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-89.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: LUIS AUGUSTO MARCASSA CHIARELLI, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA VINTEM CHIARELLI - SP251333-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária impetrada por Luis Augusto Marcassa Chiarelli contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e Conselho Federal de Medicina com o objetivo de anular processo ético disciplinar e cassação das penas impostas, com pedido de tutela para sustação da pena de censura pública com publicação em diário oficial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para decretar a nulidade da pena de censura pública em publicação oficial imposta pelo CREMESP. Condenou ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado o CREMESP interpôs apelação alegando que não há qualquer ilegalidade no processo administrativo disciplinar devendo a sentença ser reformada e dar improcedência ao pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-89.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: LUIS AUGUSTO MARCASSA CHIARELLI, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA VINTEM CHIARELLI - SP251333-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Alega a parte autora que foi instaurado processo administrativo disciplinar pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, com a aplicação da pena de censura pública em publicação oficial. Em 28/06/2010 o CREMESP realizou fiscalização junto ao Pronto Socorro Municipal de Terra Roxa/SP e constatou o exercício ilegal da medicina por Fausto
V. Andrade e Alexander Murgas Rivero, o qual não possuía registro no CREMESP. O autor assumiu o cargo de responsável técnico em 01/06/2010, assim entendeu o CREMESP, que no momento da fiscalização o autor era responsável pela contratação e pagamento dos “falsos médicos”. Convém destacar que o exercício ilegal da medicina por Fausto
V. Andrade não foi utilizado como fundamento para imposição da penalidade, sendo a irregularidade envolvendo somente Alexander Murgas Rivero, sob a alegação de ausência de registro junto ao conselho. O ato administrativo está adstrito aos seus motivos determinantes, devendo atender aos pressupostos fáticos que ensejaram sua prática. O conjunto probatório demonstra que Alexander Murgas possuía, à época em que recebeu pagamento pelos serviços prestados (13/08/2010) registro junto ao CREMESP, mediante decisão judicial de reconhecimento de certificado emitido no estrangeiro.
Desse modo, ainda que se vislumbrasse a responsabilidade da parte autora em fiscalizar a regularidade da documentação apresentada na contratação, não haveria exercício ilegal da profissão a ser compelido já que exercia a profissão amparado em decisão judicial. A imposição da pena de censura pública ao autor motivou-se na existência de acumpliciamento do autor com a prática do exercício ilegal da medicina, o que não restou caracterizado.
Inconformado o autor apresentou recurso junto ao CREMESP, que foi julgado parcialmente procedente, descaracterizando a infração aplicada ao autor, porém mantendo a aplicação da pena de censura pública em publicação oficial. (Id. 125960387) Considerando que o autor não foi o responsável pelas contratações e pagamentos dos “falsos médicos” prestadores de serviço junto ao Município de Terra Roxa, bem como não havia exercício ilegal da medicina por Alexander Murgas Rivero apurados à época dos fatos, insubsistente a aplicação da pena de censura.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CREMESP. AFASTADA A INFRAÇÃO. PENALIDADE INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Alega a parte autora que foi instaurado processo administrativo disciplinar pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, com a aplicação da pena de censura pública em publicação oficial. - Em 28/06/2010 o CREMESP realizou fiscalização junto ao Pronto Socorro Municipal de Terra Roxa/SP e constatou o exercício ilegal da medicina por Fausto
V. Andrade e Alexander Murgas Rivero, o qual não possuía registro no CREMESP. - O autor assumiu o cargo de responsável técnico em 01/06/2010, assim entendeu o CREMESP, que no momento da fiscalização o autor era responsável pela contratação e pagamento dos “falsos médicos”. - O exercício ilegal da medicina por Fausto
V. Andrade não foi utilizado como fundamento para imposição da penalidade, sendo a irregularidade envolvendo somente Alexander Murgas Rivero, sob a alegação de ausência de registro junto ao conselho. - O ato administrativo está adstrito aos seus motivos determinantes, devendo atender aos pressupostos fáticos que ensejaram sua prática. - O conjunto probatório demonstra que Alexander Murgas possuía, à época em que recebeu pagamento pelos serviços prestados (13/08/2010) registro junto ao CREMESP, mediante decisão judicial de reconhecimento de certificado emitido no estrangeiro. - Ainda que se vislumbrasse a responsabilidade da parte autora em fiscalizar a regularidade da documentação apresentada na contratação, não haveria exercício ilegal da profissão a ser compelido já que exercia a profissão amparado em decisão judicial. - A imposição da pena de censura pública ao autor motivou-se na existência de acumpliciamento do autor com a prática do exercício ilegal da medicina, o que não restou caracterizado. - Inconformado o autor apresentou recurso junto ao CREMESP, que foi julgado parcialmente procedente, descaracterizando a infração aplicada ao autor, porém mantendo a aplicação da pena de censura pública em publicação oficial. (Id. 125960387) - O autor não foi o responsável pelas contratações e pagamentos dos “falsos médicos” prestadores de serviço junto ao Município de Terra Roxa, bem como não havia exercício ilegal da medicina por Alexander Murgas Rivero apurados à época dos fatos, insubsistente a aplicação da pena de censura. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.