FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000316-96.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: VIRGINIA SOUZA SANTOS
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho supra indicado, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado a comprovar a regularidade da notificação do lançamento das anuidades que são objeto de cobrança na presente execução, o exequente deixou de cumprir essa medida, defendendo, por outro lado, a sua desnecessidade para a constituição do crédito tributário.
É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza jurídica de contribuições parafiscais, que constituem espécie tributária, razão pela qual se submetem ao princípio da legalidade e devem observar os requisitos para constituição do crédito tributário previstos na legislação de regência. Tais contribuições são constituídas por meio de lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das vias administrativas.
A notificação pode ser realizada por meio do envio de boleto de cobrança ao contribuinte, sendo essa medida suficiente, mas necessária e deve ser comprovada, para a aferição da validade da constituição do crédito tributário. A certeza e liquidez do título executivo consubstancia pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme preconizam os art. 485, inciso IV, § 3, e art. 803, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No sentido do exposto, trago à colação a ementa de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, colaciono a seguir aresto do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, para cobrança de anuidades de 2016 a 2019 (ID de n.º 26460549, página 01).
2. De início, o recurso do exequente não deve ser conhecido, na parte referente à multa eleitoral, pois a presente execução fiscal trata, exclusivamente, da cobrança de anuidades.
3. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA.
3. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
4. No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA que dá embasamento à execução fiscal (ID de n.º 264160574, página 01). Em resposta, o exequente apresentou no ID de n.º 264160577, páginas 01-02, documento que contém apenas um controle interno realizado pelo próprio Conselho (um print), onde há uma relação dos boletos de cobrança.
Porém, não foi feita a prova de que houve a efetiva postagem com o envio dos boletos a parte executada, bem como do seu efetivo recebimento.
5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes deste Tribunal).
6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal.
7. Recurso de apelação conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002080-19.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, DJEN de 08/02/2023) Dessa forma, a ausência de comprovação da notificação do executado, pelo Conselho exequente, retira do título executivo a presunção de liquidez e certeza de que goza em decorrência da sua inscrição em dívida ativa, sendo de rigor a extinção da presente execução fiscal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As custas processuais foram recolhidas (id 28176857). Proceda a Secretaria à liberação de eventuais constrições nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixa findo.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se. Int. Franca, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto