Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOANA LUZIA DOS SANTOS COLOMBO
- Advogado
- SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-02.2026.4.03.6136 AUTOR: JOANA LUZIA DOS SANTOS COLOMBO ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO - SP421491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, proposta por JOANA LUZIA DOS SANTOS COLOMBO, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também aqui qualificada, visando a concessão de pensão por morte, a partir de 03/11/2023, data da cessação do benefício que recebeu em sede de tutela de urgência concedida no processo 5001149-93.2020.4.03.6120, posteriormente julgado improcedente.
Decido. Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. No caso concreto, através de pesquisa no sistema processual, verifico que a parte autora propôs ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, processo n.º 5001149-93.2020.4.03.6120, que foi julgada procedente, em 13/03/2023, concedendo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício à autora.
Posteriormente, foi dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela anteriormente deferida, com trânsito em julgado em 01/12/2023. Com efeito, em razão da ação anteriormente proposta pela parte autora, possuir as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do presente feito, entendo como caracterizada a coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente.
Consoante o teor do parágrafo terceiro, do , do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual - inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dispositivo: Posto isto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do nciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
