AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000317-06.2023.4.03.6007 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ILSON MOREIRA ARRAES Advogado do(a) REU: FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de ILSON MOREIRA ARRAES, pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória (ID 293176321), em 29/07/2022, por volta das 01h30, no Km 612 da rodovia BR163, em São Gabriel do Oeste/MS, o réu foi flagrado no transporte de mercadorias de origem estrangeira, em desacordo com a lei, no ônibus da Viação Eucatur, que fazia o itinerário de Cascavel/PR a Porto Velho/RO.
O valor dos tributos iludidos foi avaliado em R$ 5.601,49 (cinco mil seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos). O MPF entendeu não ser cabível o ANPP (ID 293176321 – Pág. 6). A denúncia foi recebida em 05/12/2023 (ID 309231506). O réu foi citado (ID 333497680 – Pág. 8-9) e juntou resposta à acusação (ID 334522210), reservando-se a discutir o mérito em alegações finais. Afastadas as causas de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 343112734).
Em audiência, houve a oitiva das testemunhas Ângelo Virgílio da Silva e Isabela Imbrósio Felippe de Souza, além do interrogatório do réu. Não houve requerimento de diligências complementares. O MPF apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva. Na dosimetria, pleiteou o reconhecimento da agravante de reincidência. A defesa juntou memorial (ID 362385596), aduzindo a nulidade das provas e requerendo a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação da defesa sobre a nulidade das provas, visto que não vislumbro qualquer irregularidade na abordagem feita pelos policiais. A atuação dos policiais ocorreu durante fiscalização de rotina, como polícia ostensiva.
Registre-se que a abordagem ocorreu a ônibus que percorre a região de fronteira, e que este é um meio de transporte comumente utilizado para a prática de crimes. Portanto, era legítima a atuação dos agentes, a partir de seu poder de polícia. Quanto à descoberta das mercadorias ilícitas, consta tanto do boletim de ocorrência (ID 293176322 – Pág.
22) quanto da prova oral colhida em audiência que os policiais realizaram prévia entrevista com os passageiros para questionar sobre o que transportavam. Segundo consta dos autos, o próprio acusado admitiu o transporte dos produtos ilícitos e a ausência de nota fiscal a comprovar a sua regular introdução ao território brasileiro, o que também se coaduna com as declarações em juízo. A partir disso, e confrontando com as informações de controle das bagagens, foi que os policiais constataram a existência das mercadorias ilícitas no bagageiro externo.
Embora acusado declare, em juízo, que estava dormindo e que só foi acordado pelo motorista do ônibus após ter sido feita a abertura de suas bagagens, não há qualquer elemento que corrobore a sua afirmação. Descabe falar em pesca probatória, uma vez que a atuação dos policiais ocorreu dentro dos limites legais de sua atribuição. Em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
BUSCA EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente:fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal.
Precedentes.
2. No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do ônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de documentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam em região de fronteira internacional.
Ademais, primeiro foi encontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem ela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo e de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica afastada a tese de ilicitude das provas obtidas.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,6KG DE MACONHA, 150G DE HAXIXE E 100 COMPRIMIDOS DE ECSTASY - 51G). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DROGAS ENCONTRADAS NA BAGAGEM DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS VISTORIADO, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No HC 625.274/SP este colegiado destacou uma distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". Com efeito, a denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações.
2. Nesse contexto, conforme assentado no precedente, se a busca ou inspeção de segurança - em espaços e transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos.
3. No caso concreto, os policiais, realizando fiscalização rotineira no transporte coletivo, aprenderam 4,6kg de maconha, 150g de haxixe e 100 comprimidos de ecstasy (51g), ao inspecionar a bagagem de mão do paciente. Segundo a Corte local, os policiais militares narraram que, em fiscalização de rotina, abordaram coletivo que fazia o trajeto do Rio de Janeiro para Vassouras/RJ. Iniciaram a inspeção a partir do final do veículo, momento em que selecionaram o paciente para inspecionarem a bagagem junto às suas pernas.
Os agentes públicos acrescentaram que a escolha se deu a partir de análise comportamental (nervosismo visível). Afirmaram ainda que iniciaram a vistoria da mochila em razão da desconexão individual com as circunstâncias do transporte, pois havia poltrona vazia ao lado do paciente, além de vaga no compartimento de bagagem, e mesmo assim ele preferiu deixar a mochila entre os pés.
4. Ainda que assim não se entenda, a busca do caso concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, configura fundada suspeita o nervosismo visível do paciente que levava mochila entre os pés, mesmo com poltrona vazia ao lado e vaga no compartimento de bagagem, sobretudo quando se considera as prévias informações de que traficantes estariam contratando pessoas para transportar drogas de comunidades do Rio de Janeiro para Vassouras por meio de coletivos.
5. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade de entorpecente.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 861.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) O processo transcorreu de forma regular.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao réu a prática do crime do art. 334 do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A materialidade está demonstrada pelos documentos que instruem a notícia de fato nº 1.21.000.000902/2023-65, notadamente a representação fiscal para fins penais (ID 293176322 – Pág. 13-14); relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 293176322 – Pág. 16-17 e 28-29); boletim de ocorrência da PRF (ID 293176322 – Pág. 21-26); auto de infração lavrado pela Receita Federal (ID 293176322 – Pág. 35-36); e depoimentos colhidos em juízo.
A autoria também está evidenciada. Em seu depoimento judicial, a testemunha Isabela Imbrósio Felippe de Souza disse que: "[...] Me recordo de ter feito a abordagem a esse ônibus e que na conversa com o réu, ele estava, disse que estava portando diversas mercadorias, que pegou no Paraguai, que estava levando para comercializar em Cuiabá. A gente solicitou a nota fiscal e ele não tinha as notas. Isso era, a equipe era nós
4. Não me recordo se tinha outras pessoas na equipe, mas na ocorrência estávamos nós
4. Não, não me recordo (se outros pessoas também estavam levando mercadorias), mas a gente conversou com diversas pessoas dentro do veículo. Agora se tinha outras pessoas que tiveram mercadoria apreendida, eu não lembro. Eu lembro que ele (o acusado) tinha muitas mercadorias em posse dele. Não, (as mercadorias estavam) no bagageiro, até porque o volume era muito grande, nem caberia. O ônibus geralmente tem o controle na passagem de cada pessoa que está no ônibus, vai o número da bagagem que está lá embaixo no bagageiro, aí dessa forma que a gente identifica.
A gente conversa com as pessoas dentro do ônibus, pergunta se está levando bagagem, e nessa entrevista as pessoas falam o que estão levando, da onde, a gente pede para a pessoa acompanhar a revista da bagagem, descer do ônibus e acompanhar a revista da bagagem. Eu não vou te dizer que eu me recordo especificamente, mas o procedimento geralmente é esse, a gente primeiro entrevista e caso dependendo do que é falado para a gente, a gente pede para a pessoa acompanhar a gente lá embaixo para revistar a bagagem.
Agora, eu não vou te dizer se foi feito exatamente assim nesse caso, não posso dizer que eu recordo completamente. [...]". Em sede judicial, a testemunha Ângelo Virgílio da Silva relatou que: "[...] Nós abordamos esse ônibus, já era de madrugada, creio que mais ou menos 1 hora da manhã, algo assim, e realizamos entrevistas com os passageiros. O réu foi um dos entrevistados e conversando com ele, ele disse que estava indo para Cuiabá, que ele estava vindo da região de fronteira, Ponta Porã, provavelmente, agora não me recordo exatamente o local, e ele disse que estava trazendo algumas mercadorias.
AÍ a gente foi verificar quais mercadorias eram e eram diversas coisas. Eu lembro que eram malas e malas. Estava trazendo óculos, estava trazendo celular, equipamento de pesca. A gente perguntou se ele tinha nota daquilo e ele falou que não tinha. Ele estava sem nenhuma nota, parece que ele tinha comprado no Paraguai essas mercadorias e estava levando para Cuiabá. Ele disse que eram dele e não disse se tinha parte que era encomenda, se ele ia receber por isso, enfim, mas que o destino dele seria Cuiabá.
A gente acabou fazendo a apreensão dessa mercadoria dele por ele não ter apresentado nenhuma nota de compra nem nota do desembaraço aduaneiro. Não me recordo se primeiro a gente entrou no ônibus e entrevistou todos os passageiros em cima, ou se primeiro a gente olhou o bagageiro lá embaixo. [...]" Em seu interrogatório judicial, o acusado descreveu que: "[...] eu trabalho na feira e vendo um pouquinho de cada e sempre assim, quando eu vou viajar, eu trago para mim e para minha irmã também, que a gente trabalha na feira, e como eu vou viajar eu trago para ela, mas sim, eu comprei, eu estava vindo, aí eu estava dormindo, aí depois eu acordei com o motorista me acordando.
Ele me acordou e falou assim “tem apreensão embaixo”, que os policiais tinham aberto a minha mala, e é para mim descer. AÍ, quando eu desci, eles já tinham aberto a mala e já estava tudo lá embaixo, já está tudo no chão as coisas. Era um pouco de cada, porque dinheiro a gente não tem muito. AÍ era brinquedo, tinha brinquedo, tinha um pouco de perfume, era carregador de celular, essas coisas, era um pouco de cada porque eu trabalho na feira, a gente trabalha com tudo, tinha caixinha de som, alguma coisa de pesca, uma linha.
Eu trabalho no camelô, nasci na feira e eu já tive outros processos. Mas assim, hoje em dia, a gente já tem uma certa idade, a gente não arruma mais serviço, mas agora eu estou mais comprando aqui mesmo. Eu compro nas lojas, aí vendo. AÍ eu compro por aqui. Estava todo mundo dormindo, só o motorista foi lá e me acordou e falou para eu descer lá, porque eles já tinham aberto. AÍ eu olhei pela janela, está tudo acesso, colocou tudo no chão, as coisas.
Não houve entrevista, só olhou o bagageiro, abriu, quando eu acordei, já estava aberto e as coisas tudo lá no chão, tudo aberto, a mala, eles nem entraram dentro do ônibus. [...]" Assim, o réu confessou a prática do crime, o que está amparado nos demais elementos de prova coligido ao feito. O dolo do acusado é incontroverso, considerando que fazia viagens frequentes à região de fronteira para compra dos produtos estrangeiros em desacordo com a lei, e já respondeu a outros processos por ilícito semelhante, de modo que tinha plena consciência sobre a ilicitude de sua conduta.
O réu não faz jus à aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que possui vários processos administrativos (ID 293176321 – Pág.
3) e criminais (ID 314676474) por conduta semelhante, o que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, ante a reiteração delitiva. Por todo o exposto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, é imperiosa a condenação do réu às penas do art. 334 do Código Penal. Aplicação da pena Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão.
A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador ao delimitar o mínimo em abstrato da pena. O réu possui mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores (ID 314676474 e comprovante em anexo). Como as condenações também configuram reincidência, uma delas será utilizada como agravante, e as demais serão aplicadas para majoração da pena-base, como maus antecedentes.
Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Não se denota uma motivação especial configuradora de um agravamento da conduta, desbordante do que é normal à espécie. As circunstâncias não justificam a elevação da pena-base, em face do valor das mercadorias e dos tributos iludidos, e considerando que a conduta não destoa de outros ilícitos semelhantes praticados nesta localidade.
Nada a valorar a título de consequências do crime, que foram minoradas com a apreensão do produto antes que entrasse em circulação. Também nada a valorar a título de comportamento da vítima, a União. Em razão dos maus antecedentes do acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, parâmetro que considero suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime, nas condições em que foi praticado.
Na segunda fase, incide a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu possui condenação definitiva por fatos anteriores, sem decurso do período depurador, conforme comprovante em anexo. Observo, ainda, a presença da confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, já que o réu admitiu que estava transportando mercadorias de procedência estrangeira, o que foi utilizado como razões de decidir.
Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação entre a agravante de reincidência e a confissão. Assim, mantenho a pena fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Deste modo, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento A despeito da reincidência do réu, considerando que a pena não supera o patamar de 04 (quatro) anos e à luz das circunstâncias dos autos, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do que prevê o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal e a súmula 269 do STJ.
Não há detração a ser aplicada, eis que o réu não foi preso cautelarmente no curso deste processo. Substituição/Suspensão da pena O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois é reincidente específico e a medida não se demonstra socialmente recomendável (art. 44, II e §3º, do CP). Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP).
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para condenar o réu ILSON MOREIRA ARRAES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 334 do Código Penal, e determino que cumpra pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade quanto a este processo, devendo-se atentar para a existência de eventual ordem de prisão emanada de outros autos.
Custas pelo acusado (Lei 9.289/1996, art. 6º). Considerando que não incidem tributos aduaneiros sobre mercadorias estrangeiras que tenham sido objeto de pena de perdimento (art. 1º, § 4º, inc. III, do Decreto-Lei 37/1966), e tendo em conta que não ficou comprovada a ocorrência de qualquer outro prejuízo, deixo de fixar o valor mínimo para indenização, previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que terceiros venham a pleitear, na esfera cível, a indenização que entendem devida.
Não há bens ou valores a destinar neste processo, haja vista que a mercadoria apreendida foi encaminhada à Receita Federal para providências no âmbito administrativa. Com o trânsito em julgado: (i) expeça-se a guia de execução da pena; (ii) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III, da Constituição da República; (iii) expeçam-se as demais comunicações e anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se e dê-se vista ao Ministério Público Federal. Campo Grande-MS, data da assinatura digital.