Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PROTEC - PROJETOS E ASSESSORIA EM AGRONOMIA LTDA
- Advogado
- ANGELICA APARECIDA DE ABREU CRUZ (OAB 184288/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000317-18.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: PROTEC - PROJETOS E ASSESSORIA EM AGRONOMIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELICA APARECIDA DE ABREU CRUZ - SP184288 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo tendo por objeto a cobrança de anuidades. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, que restou indeferida (Id. 22214173). Realizadas tentativas de penhora de bens passíveis de constrição judicial, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas. Com fundamento no artigo 40 da LEF, suspendeu-se o andamento da execução fiscal.
Intimado a se manifestar acerca da viabilidade do feito executivo, na forma da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), não houve manifestação do exequente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com o objetivo de explicitar e concretizar a forma de aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema, conferindo-lhe maior racionalidade e tratamento adequado em todo o Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
