Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO RUIZ
- Advogado
- GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 339675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-18.2025.4.03.6142 AUTOR: RONALDO RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVANILDO RODRIGUES DA CRUZ - SP339675 REU: MUNICIPIO DE PROMISSAO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Em relação à reiteração do pedido de tutela de urgência (ID 576585500 e 577970622), a decisão do Juízo Estadual (ID 371802395, p. 119-125) o indeferiu pela falta de probabilidade do direito alegado, notadamente diante do parecer do NATJUS desfavorável e a não demonstração, em princípio, dos requisitos previstos no Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto aos critérios de impossibilidade de substituição por outro medicamento incorporado, de evidências científicas das eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco e da imprescindibilidade clínica do tratamento, o que foi ratificado por este Juízo (ID 372035628).
Não se vislumbra, na atual fase da instrução, mesmo diante dos documentos médicos de ID 576587761, 576587765, 576587769 e 577970626, alteração no cenário probatório a permitir a concessão da tutela de urgência. Com fins de permitir a complementação deste cenário, na esteira da decisão de ID 580830045, tendo em vista a certidão exarada pela secretaria e considerando a anuência da parte autora, conforme ID 581563678, nomeio a Dra.
ARLETE RITA SINISCALCHI RIGON para realização da perícia, a qual fica agendada para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h00min (horário local), nas dependências do Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, situado na Av. Paulista, nº 1.345, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100. Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC).
Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, por estarem tais documentos já arquivados em Secretaria. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 370,00. Deixo consignado que incumbe ao autor adotar as providências necessárias ao seu deslocamento até o local supramencionado para a realização da perícia, correndo por sua conta, ao menos em princípio, os custos daí decorrentes, conforme já determinado no ID 580830045 e expressamente aceito pelo demandante no ID 581563678.
