Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO DONIZETI PURCINI
- Advogados
- THAIS DE OLIVEIRA (OAB 198592/SP), FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000317-20.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: RICARDO DONIZETI PURCINI Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR - SP139898, THAIS DE OLIVEIRA - SP198592 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário/assistencial. Sustenta que apesar da conclusão dos trâmites do processo administrativo, com esgotamento da fase recursal, está ocorrendo demora na fase de cumprimento, consistente na implantação do benefício.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda do parecer ministerial. A autoridade coatora apresentou informações. O Ministério Público Federal se manifestou.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior.
A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado. No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetradaa imediata implantação de benefício previdenciário/assistencial cujo direito já teria sido reconhecido.
É cediço que há demora generalizada, no INSS, de tramitação de processos administrativos previdenciários e assistenciais de concessão e revisionais em todo o país. Houve severa redução de quadros na autarquia, sem a correspondente reposição, além de mudanças relevantes na legislação (que fez elevar o número de pedidos de benefícios) e aumento de demanda em razão da pandemia. Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo.
