REINALDO ANTONIO MARTINS (OAB 6346/MS), SILVIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 12865/MS), ARMANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 59283/MG), KATIANA YURI ARAZAWA (OAB 8257/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000317-22.2017.4.03.6005 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257 EXECUTADO: GILMAR ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARMANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - MG59283
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal, distribuída em 11/12/2017, proposta pelo Conselho Regional de Química da 20ª Região, em face de Gilmar Antonio Ribeiro, autos nº 5000317-22.2017.4.03.6005, instruída pela Certidão de Dívida Ativa nº 545/2017 (processo administrativo nº 1995.20.01.000373), cuja natureza do crédito é tributária, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2013, 2015, 2016 e 2017 (ID 3834543 e ID 3834568).
Foi proferido despacho, em 29/01/2018, determinando a citação da parte executada e providências subsequentes, incluindo medidas constritivas (BACENJUD, RENAJUD) (ID 4330905). Em 19/06/2018, foi bloqueado, via BacenJud, o montante de R$ 1.476,49 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) em conta da parte executada junto à Caixa Econômica Federal (ID 8991274), sendo proferido despacho, em 11/04/2019, determinando a intimação da parte executada (ID 16304566).
Foi expedida carta precatória para intimação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros efetuado via SISBAJUD, em 09/09/2020, com prazo para oposição de impenhorabilidade (ID 41991607). Exarou-se ato ordinatório, em 13/01/2023, determinando tentativa de fornecimento de número de celular (WhatsApp) pelo exequente para citação eletrônica, bloqueio prévio via BACENJUD, inserção de restrições RENAJUD se necessário, e demais providências (ID 272492483).
A parte exequente requereu citação preferencial via WhatsApp no nº (34) 99253-1523, e subsidiariamente por carta postal no endereço que indicou, em 27/02/2023 (ID 276708069), sendo expedido mandado de citação e penhora via WhatsApp em 16/03/2023 (ID 278923774). Em 27/09/2023, foi protocolada nova ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD, resultando no bloqueio do total de (três mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), nos dias 29/09/2023 e 30/09/2023, junto a diversas instituições financeiras (BCO SOFISA: ; ITAÚ UNIBANCO S.A.: ; BCO BRASIL: ; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: ), com juntada aos autos em 18/06/2024 (ID 328957055).
Cerificou-se, em 20/05/2024, que a tentativa de citação e intimação da parte executada por WhatsApp restou infrutífera em razão do número de telefone informado não ter WhatsApp associado (ID 325741789). Em 18/06/2024, foi lavrada nova certidão indicando que não houve efetivação de citação/intimação por problemas de contato (WhatsApp sem resposta), juntada aos autos em 18/06/2024 (ID 328957051). A parte exequente requereu, em 19/09/2024, expedição de carta postal com AR para citação do executado no endereço que indicou, junto de pedido para nova tentativa via WhatsApp (ID 339373184).
Em 15/12/2025, foi expedida carta precatória pela 6ª Vara Federal de Campo Grande para cumprimento de diligências na Subseção Judiciária de Uberaba/MG, determinando citação e intimação para manifestação sobre eventual impenhorabilidade dos bloqueios via SISBAJUD (ID 457994199). A parte executada compareceu aos autos e ofereceu defesa em 11/03/2026, na qual concentrou em uma só manifestação: alegação de impenhorabilidade de verba salarial; exceção de pré-executividade e embargos à execução, aduzindo nulidade da CDA por ausência de notificação extrajudicial, excesso de execução (ausência de exercício profissional desde 1999; pedido de cancelamento de inscrição), insuficiência do valor para distribuição (alegação de exigência de 5 anuidades conforme Lei nº 12.514/2011, sendo que a CDA cobraria 4 anuidades).
Pediu dilação probatória para que o exequente junte comprovante de cancelamento de inscrição e guias/projetos relativos às competências cobradas (2013, 2015, 2016, 2017) e formulou pedidos diversos (obrigação de fazer com cominações de multa/astreintes, reconhecimento de prescrição intercorrente e outros) (ID 562084880). Juntou documentos. Foi proferido despacho, em 16/03/2026, dando a citação como suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor e determinando a intimação da parte exequente para responder à alegação de impenhorabilidade em razão da sua prioridade, determinando nova intimação posterior para resposta à exceção de pré-executividade (ID 564008918).
Em 24/03/2026, juntou-se aos autos a carta precatória devolvida pela Subseção Judiciária de Uberaba da Justiça Federal de Minas Gerais, que fora enviada para citação e intimação da parte executada, inclusive com intimação sobre a abertura do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, contendo registro de ciência do executado em 12/02/2026 (ID 567427351). Em 24/03/2026, foi certificada a ocorrência do decurso do prazo para oposição de embargos à execução (ID 567427363).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente cumpre lembrar que, tal como alertado no despacho do ID 564008918, a alegação de impenhorabilidade e o consequente pedido de desbloqueio de valores será tratado com prioridade, de modo que os demais pedidos da manifestação da parte executada no ID 562084880 serão examinados após abertura de prazo para resposta específica da parte exequente. De qualquer modo impende observar desde logo que as demais alegações e pedidos da parte executada serão processados como exceção de pré-executividade em razão de que:
1) os embargos à execução demandam distribuição por dependência sendo autuados em apartado, conforme determinação do art. 914, §1º do CPC;
2) no caso em exame já se operou a preclusão temporal, pois foi certificado o decurso do prazo para oposição dos embargos. Portanto, doravante não é possível o exame de questões que demandem dilação probatória. Feito este esclarecimento, passo à análise da alegação de impenhorabilidade e do pedido de liberação de valores retidos. Sabe-se que o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor e, concomitantemente, da forma menos gravosa ao executado.
É o que dispõem os artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Nesse âmbito, a fim de buscar resguardar o devedor de situação que se mostre excessivamente onerosa no curso do processo executivo, o legislador estipulou hipóteses de impenhorabilidade no ordenamento processual civil, as quais se encontram elencadas no art. 833 do CPC/15, quais sejam: "Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." (Destaquei). Quanto ao ponto, registro que tais regramentos não devem ser interpretados de modo absoluto, mas, sim, sob a ótica de uma hermenêutica em que se obtenha a aplicação harmônica e integrada dos princípios que norteiam o processo executivo diante do caso concreto.
Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. A execução não pode ser indolor ou inócua, e não é esse o sentido do art. 805 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que para os valores depositados em outras contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade só poderá ser aplicada se for comprovada a destinação dos valores ali depositados para assegurar o mínimo existencial do devedor, orientação seguida pelo E.
TRF3. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO. DIRETRIZ ESTABELECIDA NO RESP 1.660.671/RS. INOBSERVÂNCIA.
1. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
2. Foi definido pelo
C. STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, o Tema 425/STJ: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010).
3. No julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, a Corte Especial do
C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
4. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do
C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC.
5. No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade.
6. No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o
C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
7. No caso vertente, a r. decisão agravada está em dissonância com o assentado pela Corte Especial do
C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. Ademais, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora.
8. Agravo de instrumento do exequente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5001333-37.2024.4.03.0000. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025.) (Destaquei). Não procede a tese de que seria irrelevante para a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, a natureza da conta na qual foi bloqueada a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Observe-se que a lei foi inequívoca ao estabelecer que os valores protegidos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos devem estar depositados em caderneta de poupança, afinal não só se trata da modalidade de investimento mais acessível ao pequeno poupador, mas que também se encontra conectada ao interesse público pela aplicação específica dos recursos angariados nessa modalidade nos sistemas de financiamento habitacional (cf.
Resolução BACEN nº 4676/2018). Veja-se que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a outras modalidades de contas bancárias, estabelecida pela jurisprudência, é admitida porque encontra alicerce no inciso IV do mesmo art. 833 do CPC, que garante a impenhorabilidade dos vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Eis o porquê da exigência, nesse caso, da comprovação de que o valor a ser desbloqueado constitua uma reserva para manutenção do mínimo existencial do devedor.
No caso em exame, a parte executada não logrou comprovar efetivamente sua alegação de que os valores constritos via BACENJUD em 19/06/2018 (ID 8991274) e via SISBAJUD em 29/09/2023 (ID 328957055) são oriundos de verba salarial. Os documentos juntados no ID 562471823 e no ID 562471822 demonstram apenas a existência de bloqueios judiciais, mas não trazem a origem dos valores retidos. O holerite juntado no ID 562471824 é posterior aos bloqueios, não se prestando para a análise em questão.
O único documento que revela o recebimento de salário é o extrato da conta nº 63838-9 da agência nº 0321 do banco Itaú, juntada no ID 562471821. Segundo esse documento, a parte executada recebeu, na conta referida, R$ 7.418,86 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) referentes a “Remuneração/Salário” em 06/09/2023. Todavia, não há comprovação cabal de que o valor de R$ 1.476,40 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) retido junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 deriva dessa verba salarial, pois o mesmo extrato faz constar que, em 11/09/2023, o saldo da conta era devedor da quantia de R$ 27,75 (vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Nesse extrato, consta ainda que o próprio titular da conta efetuou um depósito, via PIX, em 20/09/2023, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por conseguinte, foi esse último ingresso, para o qual não há nenhuma comprovação de origem salarial/remuneratória, que garantiu o valor constrito em 29/09/2023. Em relação aos demais valores, retidos em outras contas e em outras datas, também não há qualquer documento indicando sua origem.
Finalmente, não existem documentos nos autos que demonstrem que alguma das contas em que houve bloqueio seja uma conta poupança. Destarte, impõe-se a manutenção das constrições efetivadas. Por outro lado, a análise dos valores retidos indica grande possibilidade de excesso de execução, o que só pode ser verificado se comparado o valor exato da dívida nas datas em que efetuados os bloqueios. Assim sendo, deve a parte exequente trazer aos autos o valor real da dívida nas datas de 19/06/2018 e de 29/09/2023, após o que pode ser verificado a possibilidade de quitação da obrigação em execução mediante a conversão em renda e a eventual liberação do montante excedente, se confirmado.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de liberação dos valores constritos no ID 8991274 e no ID 328957055, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte exequente para que responda à exceção de pré-executividade, bem como para que informe o valor atual da dívida em execução e o seu valor nas datas de 19/06/2018 e 29/09/2023, em que ocorreram os bloqueios, constando que o seu silêncio implicará a presunção de que o valor constrito no primeiro bloqueio foi suficiente à satisfação integral do débito. Com a resposta da parte exequente, ou escoado seu prazo, retornem conclusos.
Por economia processual, cópia da presente decisão valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto