Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILSON MODESTO
- Advogado
- CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-70.2024.4.03.6136 AUTOR: GILSON MODESTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer a autora, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 31/10/1982 a 17/02/1985, e também da especialidade dos períodos trabalhados nas seguintes empregadoras, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
I - VIMUSA – Viveiro De Mudas Santo Antonio Ltda (rurícola de 18/02/1985 a 21/04/1985),
II - SERVICAT – Serviços Agrícolas S/C Ltda (rurícola de 27/05/1985 a 31/08/1985, 23/09/1985 a 22/01/1986),
III - Companhia Agrícola Colombo (rurícola de 12/01/1988 a 12/12/1988, 02/05/1994 a 20/12/1994; operador de mesa alimentadora de 22/04/2002 a 19/12/2002, 13/01/2003 a 17/11/2003; auxiliar de mecânico de moenda 12/01/2004 a 18/12/2004; soldador de 03/01/2005 a 18/12/2005, 09/01/2006 a 17/12/2006, 14/07/2007 a 12/11/2019),
IV - Indústria e Comércio De Cereais SÓ-Grãos Ltda (movimentação de mercadorias de 15/04/1991 a 06/11/1991),
V - Destilaria São Geraldo Ltda (caldeirista de 17/05/1993 a 31/05/1993),
VI - Nardini Agroindustrial Ltda (rurícola de 01/06/2001 a 04/04/2002). Passo à análise dos elementos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se fica mantido o rol de testemunhas apresentado na inicial. Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC.
Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC, bem como para que, querendo, apresente rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o , do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
